Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Fazenda Publica do Municipio de Belo Horizonte/MG CPF: não informado
RÉU: BH TRAINNING CENTER LTDA CPF: 07.754.079/0001-95 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 7196012-36.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte em que houve sentença determinando a extinção do feito. Verifica-se que ao ser intimado para juntar procuração com poderes específicos, bem como autorização de todos os sócios, a fim de possibilitar a expedição do alvará, o causídico quedou-se inerte (ID 10687853411). Dessa forma, em razão do insucesso do resgate dos valores penhorados, o procedimento mais adequado a seguir quanto a destinação de depósitos judicias referentes a processos extintos é a transferência para o Fundo Especial do Poder Judiciário-FEPJ, nos termos no art.4º da Lei Estadual 20.802/2013. In verbis: Art. 4°: Poderão ser transferidos para a administração do FEPJ e aplicados em suas finalidades os valores correspondentes a depósitos judiciais de processos extintos ou depósitos não identificados, que estejam sob aviso à disposição da Justiça e sem movimentação há mais de um ano. Parágrafo único. Os valores de que trata o caput serão mantidos em registro público e poderão ser resgatados pelas partes a qualquer tempo, mediante alvará judicial. O Art.6º da Resolução nº739/2013, que regulamenta o Fundo Especial do Poder judiciário do Estado de Minas Gerais, também discorre: Art. 6º - Poderão ser transferidos para a administração do FEPJ e aplicados em suas finalidades os valores correspondentes a depósitos judiciais de processos extintos ou depósitos não identificados, que estejam sob aviso à disposição da Justiça e sem movimentação há mais de um ano. § 1º - Os valores de que trata o “caput” serão mantidos em registro próprio e individualizado, devidamente identificados, terão assegurada a sua remuneração e poderão ser resgatados pelas partes a qualquer tempo, mediante alvará judicial. § 2º - A aplicação dos valores de que trata este artigo em finalidades específicas do FEPJ ficará limitada a cinqüenta por cento do valor total transferido à administração do Fundo, reservando-se os outros cinquenta por cento para resgates decorrentes de cumprimento de ordem judicial.
Diante do exposto, determino seja feita a transferência dos valores bloqueados neste feito para o Fundo Especial do Poder judiciário do Estado de Minas Gerais. Arquivem-se os autos com a devida baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte