Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL DE FORMIGA-MG - FUOM CPF: 20.501.128/0001-46
RÉU: YARA AMABILE BERNARDES CPF: 087.006.676-50 DECISÃO É sabido que, nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. No entanto, o E. TJMG, por meio do julgamento do IRDR – Tema 79, firmou entendimento no sentido de que: "É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família" (TJMG - IRDR - Cv 1.0182.16.001439-1/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 2ª Seção Cível, julgamento em 26/06/2023, publicação da súmula em 05/07/2023). No caso em exame, observa-se que a exequente busca a satisfação de seu crédito desde 2017 e, embora tenham sido realizadas diversas diligências, não foi possível obter o adimplemento integral do débito executado. Ademais, consulta efetuada no sistema conveniado PREVIJUD demonstra que o executado mantém vínculo empregatício com o Município De São Roque, percebendo remuneração média mensal de R$ 3.283,18 (ID 10615612073). Por todo o exposto e considerando, ainda, que nos termos do art. 797 do CPC, a execução deve se realizar no interesse do credor, de forma que o procedimento produza resultados satisfativos ao exequente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0021297-29.2017.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] defiro parcialmente o pedido de ID. 10618936388 e determino a penhora de 10% sobre o salário auferido mensalmente pelo executado. Oficie-se ao empregador, comunicando os termos desta decisão, a fim de que proceda ao decote na forma determinada, até a quitação integral do débito exequendo, depositando mensalmente a quantia em conta judicial vinculada ao feito. Intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga