Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5010082-81.2019.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) METHODOS LABORATORIO, ANALISES CLINICAS E HEMATOLOGIA LTDA CPF: 19.035.971/0001-03 e outros Municipio de Pouso Alegre CPF: 18.675.983/0001-21 e outros CERTIDÃO MÔNICA FERNANDES, Gerente de Secretaria da 2ª Vara Cível desta Comarca de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, Certifico que
trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM nº 5010082-81.2019.8.13.0525, AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por METHODOS LABORATÓRIO, ANÁLISES CLÍNICAS E HEMATOLOGIA LTDA - CNPJ: 19.035.971/0001-03 e METHODOS LABORATÓRIO, ANÁLISES CLÍNICAS E HEMATOLOGIA LTDA - CNPJ: 19.035.971/0002-86 em face do MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE - CNPJ: 18.675.983/0001-21 e do MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ- CNPJ: 18.192.898/0001-02. Certifico que os presentes autos foram distribuídos na data de 15/10/2019, tendo como valor da causa R$ 1.000,00 (mil reais). Certifico que o objeto da ação é a exigência de crédito tributário e a declaração de quem é o ente tributante, se Pouso Alegre ou Santa Rita do Sapucaí, e consequentemente a repetição ao indébito dos tributos recolhidos ao ente errado com fins de pagar o ente correto. Certifico que a Decisão de ID 96701972, indeferiu os pedidos liminares e determinou aos requerentes a emenda da inicial, formulando o pedido principal. A Decisão foi integrada pela Sentença de ID 105059910, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos. Certifico que o pedido principal foi formulado no ID 107458241. Certifico que o Despacho de ID 112058531 determinou a citação dos entes requeridos. Certifico que a Sentença de ID 4479323079 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, e reconheceu as preliminares de coisa julgada, ilegitimidade ativa e passiva ad causam. Certifico que o Acórdão de ID 10391364800, integrado pelo Acórdão de ID 10391364803, deu provimento ao Recurso, para reformar a Sentença fundada no art. 485 do CPC, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, § 1º do CPC e julgar procedente o pedido inicial. O Recurso Especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, ID 10391102679, transitado em julgado. Certifico que a Decisão de ID 10536758046 suspendeu o processo a fim de viabilizar a adequada segregação dos valores, garantindo que cada Município receba apenas a parcela que lhe é efetivamente devida. Certifico que os requerentes apresentaram demonstrativo detalhado das quantias devidas nos IDs 10536758046 e 10582550832 e anexos. Nada mais. Eu, Edilson Santos, Oficial Judiciário, que analisei e digitei. MÔNICA FERNANDES Gerente de Secretaria