Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2652914/MG (2024/0187277-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MKR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO - MG080950
ANA CAROLINA DO CARMO ALVES DA SILVA - MG086994
GUILHERME SANTOS AGUIDO - MG125634
EMBARGADO: AGOSTINHO GOMES DA SILVA
EMBARGADO: ILKA AFONSO REIS
ADVOGADO: MILTON CARLOS ROCHA MATTEDI - MG088333
INTERESSADO: SW COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por MKR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto. No presente recurso, a parte embargante sustenta a ocorrência de supostas omissões no julgado quanto à alegada ausência de atraso na entrega do imóvel e precedentes mencionados pela embargante. Aduz, ainda, que o dissídio jurisprudencial não foi apreciado. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso. No que tange ao reconhecimento do atraso na entrega do imóvel, o Tribunal de origem foi categórico em afirmar que "não há dúvidas de que o atraso de 17 (dezessete) meses na entrega efetiva e completa da unidade habitacional, sem qualquer justificativa plausível pela construtora, superou e em muito a categoria de simples aborrecimento, disto resultando a necessidade de serem recompostos." Assim sendo, alterar o decidido no acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, valendo salientar que esta Corte toma os fatos tais como delineados pelo acórdão recorrido. De igual modo, não há como averiguar, em recurso especial, se as partes convencionaram para que as obrigações da empresa embargante cessassem com o habite-se, e não com a entrega das chaves, sem a necessidade de reexame de fatos e provas. Pontua-se, ainda, que o Tribunal de origem também fundamentou sua conclusão com base em legislação municipal, o que também é inviável em sede de recurso especial. Quanto aos precedentes desta Corte apontados pela embargante, verifica-se que estão em consonância com entendimento do STJ, segundo o qual, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial." Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, este restou prejudicado em razão da aplicação da Súmula 83/STJ. Ademais, cumpre asseverar, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. No mesmo sentido: AREsp 1.592.147/SP, Segunda Turma, DJe de 31/08/2020; AgInt no AREsp 1.639.930/RJ, Terceira Turma, DJe de 03/08/2020. Na verdade, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer do recurso integrativo para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Advirto à parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa. Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI