Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2665344/MG (2024/0210810-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
MATHEUS HENRIQUE AMARAL DE FREITAS - MG177063
AGRAVADO: LUIZ CARLOS LEIROSE DA SILVA
ADVOGADOS: JORGE ROMERO CHEGURY - MG050035
SUZANA SANTI CREMASCO - MG100099
JULIANA MARIA RIBEIRO FRANCA - MG085957
INTERESSADO: VALE S.A.
OUTRO NOME: VALE S.A
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA em face da decisão acostada às fls. 1101-1103 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento em parte e, no mais, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 951-969 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEFERIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECÁLCULO. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUROS DE MORA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. 1. Constatando-se que o apelante se insurgiu contra os fundamentos da sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Se os fundamentos da sentença foram suficientes para expor as razões de convencimento do Magistrado e para dirimir a lide a preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada. 3. Consoante precedentes do STJ, ainda que tenha sido julgado procedente o pedido da ação trabalhista, se a ex-empregadora não foi condenada a arcar com o custeio do plano de previdência privada, bem como se o segurado não contribuiu com sua cota-parte, não há direito ao recálculo da aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao aumento do benefício. 4. Entretanto, em modulação dos efeitos da tese firmada, a Corte Superior decidiu no julgamento do REsp 1.312.736/RS, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 16/08/2018 (Tema 955) que, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 08/08/2018, é admitida a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com os aportes correspondentes às cotas do Patrocinador e do Participante, observado o teto contributivo, segundo se apurar em perícia atuarial, na fase de liquidação de sentença. 4. A Superior Corte no julgamento do REsp 1.919.842/MG, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 31/05/2021 deliberou no sentido de que o termo inicial dos juros de mora deve corresponder à data do efetivo recolhimento dos valores para a recomposição da reserva matemática. Opostos embargos declaratórios (fls. 995-1009 e 1022-1030 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 1013-1018 e 1034-1040 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1044-1065 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigos 926 e 927, inc. III, do CPC/15, arguindo a impossibilidade de incorporação das verbas trabalhistas ao benefício, bem como aplicação equivocada dos Temas/Repetitivos 955 e 1.021/STJ; e, (iii) artigo 85, §10, do CPC/15, aduzindo não ter sucumbido na demanda, nem deu causa ao seu ajuizamento. Contrarrazões às fls. 1082-1092 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1101-1103 e-STJ), a Corte de origem negou seguimento, em parte, ao apelo nobre, quanto à matéria alcançada pelo Tema 1021/STJ. No mais, inadmitiu o reclamo, indicando a ausência de vícios no acórdão recorrido. Agravo interno (fls. 1107-1116 e-STJ), indeferido liminarmente (fls. 1120-1121 e-STJ). Simultaneamente, a entidade previdenciária interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 1125-1134 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 1140-1146 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. Ressalta-se, inicialmente, que, em relação ao capítulo da decisão de admissibilidade que negou seguimento, em parte, ao recurso especial, foi interposto o respectivo agravo interno, que restou rejeitado no âmbito do Tribunal local. Preclusa, portanto, esta parcela da decisão na origem - cingindo-se o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), tão somente, à parcela inadmitida do apelo nobre. 2. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020. Alegou a recorrente que o acórdão impugnado restou omisso pois: (a) o artigo 35 do regulamento do plano excluiria as verbas em comento do cálculo do benefício, de modo que não seria aplicável a modulação de efeitos do Tema/Repetitivo 955/STJ; (b) a recorrente não teria sucumbido, na medida em que a revisão deferida é condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática. Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente de ambos os pontos (fls. 966-968 e-STJ): Feitas essas considerações, analisando cuidadosamente o caso dos autos, mormente o artigo 35 do Regulamento do Plano de Benefício anexado às fls. 369/413 do doc. único, constou a seguinte previsão, in verbis: [...] Como se vê, o Regulamento do Plano de Benefício não excluiu do cálculo do salário-de-participação as verbas remuneratórias deferidas no foro da Justiça do Trabalho referentes à equiparação salarial, além de horas in itinere, as quais, por si só, já ensejariam reflexo direto no salário base do beneficiário, porquanto se tratam de verbas de natureza remuneratória. [...] Por fim, denota-se que a ré FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA pediu a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ao fundamento de que não teria dado causa à propositura do feito. Com efeito, dispõe o art. 86 do CPC: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Da análise dos autos, verificou-se que o autor pugnou pela integração de todas as verbas salariais deferidas na Justiça do Trabalho em sua reserva matemática para que, então, sua complementação de aposentadoria fosse recalculada/majorada. Todavia, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para “determinar que a Valia inclua verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho atinentes a equiparação salarial, assim como os respectivos reflexos em férias + 1/3, 13º salário e aviso prévio nos cálculos da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria, com pagamentos de diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em regular liquidação de sentença.” (sic) Nesse contexto, considerando que houve resistência em relação à pretensão inicial e que a Magistrada singular condenou as partes (autor e rés) ao pagamento de custas processuais, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, vê-se que a sentença recorrida, em verdade, se restringiu a dar cumprimento à disposição legal colacionada. Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou, de forma fundamentada. Não há falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1539179/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020; EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020. Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 3. Por fim, "a aferição do decaimento das partes em relação ao pedido, para fins de verificação da sucumbência recíproca ou mínima, importa no reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.527.339/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 11/5/2020). Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. NULIDADE DO DECISUM NÃO EVIDENCIADA. RESPEITO AOS LIMITES DA INICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.563.643/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Ademais, não há falar em ausência de sucumbência quando a recorrente manifesta, desde a origem até a instância recursal, frontal resistência ao acolhimento da pretensão inicial. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. Tendo a sentença remetido à fase de liquidação a definição do percentual de honorários, caberá ao Juízo, quando do referido arbitramento, considerar também a sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015) nesta instância, majorando a parcela devida pela ora agravante, em favor do autor, em 10% (dez por cento) do próprio valor. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI