Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE LUIS DOS REIS CPF: 382.027.861-34 e outros
RÉU: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 325 - SPE LTDA CPF: 12.037.781/0002-59 SENTENÇA Cuidam-se os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por ANDRE LUIS DOS REIS e BETANIA GONCALVES DE OLIVEIRA REIS em face de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA, todos qualificados. Após a prolação de sentença (ID-8273243089), ainda em sede recursal, as partes noticiaram a celebração de uma composição amigável (ID-10314271524, página 62). Diante disso, o relator entendeu pela homologação da desistência ao Recurso Especial interposto (ID-10314271524, página 72) e determinou o retorno dos autos à instância de origem para análise e homologação. Assim sendo, considerando que é direito das partes a celebração de acordo a qualquer tempo, inclusive após a prolação de sentença, tenho pela homologação da avença entabulada, a qual põe fim à demanda, nos termos do art. 924, II, do CPC, porquanto a transação firmada visa a resolução definitiva da lide e a satisfação da obrigação, ainda que não tenha sido formalizada a fase de cumprimento de sentença, extinguindo a própria possibilidade de execução. Diante disso, verificada, também, a ampla outorga de poderes para transigir, conferida aos respectivos procuradores (ID-45558391 e ID-137653622), HOMOLOGO seus termos para surtirem seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. As custas remanescentes, se existentes, serão adimplidas na forma convencionada. A renúncia ao prazo recursal da presente sentença opera efeitos de imediato, ensejando o trânsito em julgado da decisão. No mais, verifico que a parte autora noticiou o cumprimento integral da obrigação (ID-10364386667). Assim, feitas as anotações de praxe, após a apuração de custas finais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito I.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 B PROCESSO Nº: 5017323-94.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusula Penal]