Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MENAH LOURENCO CPF: 249.821.958-70 e outros
RÉU: JURANDIR QUINTINO CPF: 353.380.916-15 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 0015285-98.2011.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por JOSÉ MENAH LOURENÇO, patrono do réu original, para a cobrança de honorários sucumbenciais fixados em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, conforme Acórdão proferido na fase recursal (ID 10304718901), cuja decisão transitou em julgado. O executado, JURANDIR QUINTINO, foi intimado para pagamento voluntário, mas quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 10492516055). O exequente solicitou o prosseguimento da execução, atualizando o débito para R$ 12.105,51 (ID 10411812047). Em observância ao disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, este Juízo determinou a realização de pesquisa e bloqueio via Sisbajud, que resultou na indisponibilidade do valor total de R$ 12.105,51 (ID 10505341714), originado da conta Ag. 1020, do Banco Bradesco S.A. O executado foi intimado da penhora e apresentou petição (ID 10536962581) arguindo a impenhorabilidade do valor, sob a alegação de que a quantia estava depositada em caderneta de poupança, protegida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O exequente, por sua vez, impugnou a manifestação do executado (ID 10560737041), alegando intempestividade e, no mérito, a descaracterização da conta poupança em virtude de sua utilização como conta corrente. É o relato do essencial. DECIDO. O Exequente suscitou a intempestividade da petição de impenhorabilidade do executado (ID 10536962581), protocolada em 11/09/2025. No entanto, a intimação eletrônica da penhora (ID 10505370151) forneceu ao executado um prazo para manifestação com data limite em 11/09/2025. Embora o prazo legal para a hipótese de impenhorabilidade ou excesso de penhora de dinheiro seja de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 854, § 3º, do CPC, a data limite fixada na intimação formalmente realizada prevalece. Assim, a petição protocolada dentro do prazo final estabelecido pela intimação judicial (11/09/2025) deve ser considerada tempestiva. Rejeito a preliminar de intempestividade. Do Incidente de Impenhorabilidade O executado alegou que o valor bloqueado de R$ 12.105,51 é impenhorável, por estar depositado em caderneta de poupança, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade prevista no CPC visa proteger numerário depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, com o intuito de garantir o sustento e a reserva financeira do devedor. Contudo, para que a proteção legal se mantenha, é imprescindível que a conta conserve sua finalidade de poupança. Ao analisar o extrato bancário juntado pelo próprio executado (ID 10536955030), verifica-se que a conta, embora formalmente caracterizada como poupança, é utilizada para diversas transações típicas de conta corrente. Os lançamentos indicam débitos rotineiros e pagamentos de despesas cotidianas, como compras com cartão de débito em posto de combustível (AUTO POSTO RIGA L), supermercado (Mercado D a Vi la) e casa lotérica (LOTERICA MONTE VER D E). Esta habitual e intensa movimentação retira a característica de reserva destinada à poupança e desvirtua o propósito da norma de proteção, descaracterizando, portanto, a impenhorabilidade legal. Sobre o tema, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA SISBAJUD - PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM POUPANÇA - DESVIRTUAMENTO - UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE - AFASTAMENTO PARCIAL DA IMPENHORABILIDADE. - A conta poupança, utilizada como verdadeira conta corrente, não goza da garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1654615-94.2024.8.13.0000 1.0000.22.055253-3/002, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/05/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) Tendo em vista o uso da conta para transações corriqueiras e de giro imediato, REJEITO o incidente de impenhorabilidade, mantendo o bloqueio judicial sobre o valor integral de R$ 12.105,51 (doze mil, cento e cinco reais e cinquenta e um centavos). Expeça-se alvará, no valor de R$ 12.105,51 (doze mil, cento e cinco reais e cinquenta e um centavos), em favor do exequente JOSÉ MENAH LOURENÇO (CPF: 249.821.958-70), devendo o valor ser transferido para a seguinte conta bancária informada: Banco Santander, Agência 4445, Conta-corrente 01000366-5, Titular: José Menah Lourenço (CPF: 249.821.958-70). Após a expedição do alvará e a comprovação da transferência, intime-se o exequente para que informe se a obrigação foi integralmente satisfeita. Em caso positivo, certifique-se e, não havendo custas remanescentes pendentes, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia