Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CNPJ: 55.489.553/0001-41
EXECUTADA: HILDA FARIA HOTT CPF: 398.683.896-15 Vista à parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o devido andamento ao feito, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, “in fine”, CPC. VIVIANE HELENA EVANGELISTA DA SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3950997-60.2004.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
27/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDA: HILDA FARIA HOTT CPF: 398.683.896-15 Vista à parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o devido andamento ao feito, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, “in fine”, CPC. VIVIANE HELENA EVANGELISTA DA SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3950997-60.2004.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR(A): CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CNPJ: 55.489.553/0001-41
14/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/04/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3950997-60.2004.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 55.489.553/0001-41 HILDA FARIA HOTT CPF: 398.683.896-15 Vista à parte autora para que, no prazo de cinco (5) dias, comprove ter protocolado a certidão de ID10599061116. JOSE ALEXANDRE MAGALHAES SOARES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
16/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/12/2025, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 18:14
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CNPJ: 55.489.553/0001-41
EXECUTADA: HILDA FARIA HOTT CPF: 398.683.896-15 Vista às partes por 5(cinco) dias, sobre a penhora realizada (ID 10590497473). VIVIANE HELENA EVANGELISTA DA SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3950997-60.2004.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDA: HILDA FARIA HOTT CPF: 398.683.896-15 Vista à parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o devido andamento ao feito, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, “in fine”, CPC. VIVIANE HELENA EVANGELISTA DA SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3950997-60.2004.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR(A): CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CNPJ: 55.489.553/0001-41
14/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/04/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3950997-60.2004.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 55.489.553/0001-41 HILDA FARIA HOTT CPF: 398.683.896-15 Vista à parte autora para que, no prazo de cinco (5) dias, comprove ter protocolado a certidão de ID10599061116. JOSE ALEXANDRE MAGALHAES SOARES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
16/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/12/2025, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 18:14
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CNPJ: 55.489.553/0001-41
EXECUTADA: HILDA FARIA HOTT CPF: 398.683.896-15 Vista às partes por 5(cinco) dias, sobre a penhora realizada (ID 10590497473). VIVIANE HELENA EVANGELISTA DA SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3950997-60.2004.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
03/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/12/2025, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 18:07
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 22:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 55.489.553/0001-41
RÉU: HILDA FARIA HOTT CPF: 398.683.896-15 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - E Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3950997-60.2004.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. Sem olvidar das razões expostas pelo exequente (ID 10499899113), não se pode perder de vista o que dispõe o art. 805, do Código de Processo Civil, que preceitua que, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Ainda que este feito se esteja em tramitação desde 2004 e que todas as diligências até então levadas a efeito, visando ao pagamento e/ou à localização de bens penhoráveis da executada, tenham restado infrutíferas, as restrições ora pretendidas não constituem medidas que se enquadram em qualquer autorização legal ou que importarão, efetivamente, no cumprimento da obrigação imposta aos réus. A bem da verdade, o que fica patente é que, para muito além do pagamento em si, as medidas pretendidas têm caráter nitidamente coercitivo, sendo que, uma vez aplicadas, importarão em gravíssima limitação ao próprio direito de ir e vir do devedor em decorrência de uma dívida, não obstante apenas os seus bens (e não a sua pessoa) possam responder pelo cumprimento de obrigações (art. 789, do CPC). Não fosse apenas isso, entendo que as medidas pleiteadas em nada contribuem para o efetivo cumprimento da obrigação, mormente em se considerando todos os meios existentes à disposição do exequente para atingir a sua pretensão. Neste sentido, inclusive, é a firme e mais recente jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO - SUSPENSÃO/RETENÇÃO CNH - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE UTILIDADE - DESPROPORCIONALIDADE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP - UTILIDADE - PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Em que pese o art. 139, IV, do CPC consagrar a tipicidade dos meios de coerção e o poder geral de efetivação das decisões pelo magistrado, não se pode olvidar da necessidade de se observar a proporcionalidade e a razoabilidade. A suspensão ou retenção da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito não têm qualquer utilidade para a satisfação do crédito, não se revelando, portanto, uma medida adequada e, em última análise, proporcional. A expedição de ofício à SUSEP para consultar a existência de ativos em nome do devedor é possível quando o exequente diligenciou por outros meios e não localizou bens penhoráveis, revelando-se tal medida útil e adequada aos fins da execução.” (Agravo de Instrumento n.º 1.0000.22.041282-9/001 – Rel. Des. RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES – 11ª Câmara Cível – Julgamento e publicação da súmula: 20/07/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO - ART. 139, IV, DO CPC/15 - DESPROPORCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE -RECURSO PROVIDO. O art. 139, IV, do CPC estabelece quem incumbe ao juiz empregar as medidas que entender mais apropriadas ao cumprimento da obrigação. A determinação das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos limites do referido dispositivo, devem ser aplicadas desde que observados os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Os pedidos de suspensão da CNH e de bloqueio de cartão de crédito do devedor possuem caráter sancionatório e não asseguram o cumprimento da obrigação pecuniária, razão pela qual, necessário se faz a adoção de outras medidas menos gravosas e mais eficazes, observando-se o princípio da razoabilidade. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n.º 1.0000.21.277376-6/001 – Rel. Des. ARMANDO FREIRE – 1ª Câmara Cível – Julgamento: 17/05/2022 – Publicação da súmula: 18/05/2022) Assim, por entender que as diligências pleiteadas são de extrema gravidade e que a busca do exequente pela satisfação de seu crédito pode ser realizada por meios menos gravosos, conforme estabelece o já citado art. 805, do CPC, indefiro o pedido de cancelamento dos cartões de crédito da executada (ID 10499899113). Em relação à consulta via Sistema de Registro Eletrônico (SREI) (Provimento n.º 47/2015), não mais se justifica a delegação, ao Judiciário, das diligências em busca de informações que muito bem podem ser acessadas pela própria parte, pelo que, igualmente, fica indeferido o pedido em comento. Noutro passo, em relação ao praceamento do veículo sobre o qual lançada a ordem de restrição, de ID 10475331363, antes, autorizo e determino a sua penhora. Para fins de lavratura do termo respectivo, determino à exequente a apresentação prévia de planilha de débito atualizada, em 15 (quinze) dias. Com a juntada, autorizo, também, a consulta eletrônica via Protestojud, em desfavor da executada, determinando a sua realização por intermédio do serventuário do Juízo responsável, por delegação, para formalização do ato. Intime-se. Cumpra-se. Lílian Bastos de Paula Juíza de Direito Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
03/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/10/2025, 07:59
Outras Decisões
30/10/2025, 19:39
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 09:29
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:07
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:48
Documento (Certidão)
23/07/2025, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:07
Decurso de Prazo
22/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 55.489.553/0001-41
RÉU: HILDA FARIA HOTT CPF: 398.683.896-15
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - V Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3950997-60.2004.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Alienação Fiduciária] Vistos, etc… Ciente da decisão proferida pela Instância Superior nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1.0024.04.395099-7/004, interposto pela executada (ID10496880122). Exercendo o juízo de retratação facultado por lei e considerando que nada veio aos autos capaz de modificar o entendimento da colega que se encontra a frente desta Vara, mantenho a decisão atacada, cujos fundamentos bem resistem aos argumentos apresentados. Oficie-se, em resposta ao ilustre Desembargador Relator, informando a respeito da manutenção da decisão agravada e da inobservância do disposto no art. 1.018, do CPC, pela parte agravante. Considerando que o efeito suspensivo somente foi atribuído para impedir o levantamento dos valores bloqueados pela exequente, determino a sua intimação para, em 5 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Miriam Vaz Chagas Juíza de Direito em Substituição
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 19:11
Expedida/Certificada
21/07/2025, 17:01
Mero expediente
21/07/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 07:09
Documento (Decisão)
17/07/2025, 07:08
Publicação
14/07/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 01:46
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 55.489.553/0001-41
RÉU: HILDA FARIA HOTT CPF: 398.683.896-15 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - E Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3950997-60.2004.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. Como se vê, autorizada a realização de pesquisas eletrônicas em desfavor da executada, dentre as quais aquela relacionada à penhora eletrônica de valores em sua conta bancária, via SISBAJUD-Teimosinha (ID 10472697546), a executada se manifestou nos autos, pugnando pelo levantamento da quantia bloqueada, argumentando: (a) que parte dela se trata de montante proveniente da pensão alimentícia (R$2.700,00 - dois mil e setecentos reais); (b) que o total de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) se refere a benefício previdenciário; (c) que o valor residual, de R$124,36 (cento e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos) são “sobras do mês anterior”. Pontuou, ademais, sobre a sua avançada idade; a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e que, em momento anterior, o TJMG já deliberou sobre a impenhorabilidade dos valores depositados em sua conta poupança, tudo, conforme peça de ID 10489530521. DECIDO. Inicialmente, registro que a exequente foi intimada, para dizer sobre o pontuado pela devedora (ID 10489983274), nos termos do que foi determinado por ocasião do comando judicial de ID 10472697546, estando ainda em curso o prazo para tanto. Todavia, dada a urgência mencionada pela devedora, hei por bem em analisar o pleito deduzido, independentemente de resposta da credora ao ato de intimação. De tudo quanto mencionado, constato, a partir da documentação apresentada nos ID’s 10489526082 e 10489539760, que logrou êxito a executada em comprovar, apenas, o recebimento do benefício previdenciário informado. Nada foi demonstrado sobre a suposta pensão alimentícia mencionada. Não passa despercebida a anterior decisão proferida pelo TJMG, nos autos do agravo interposto pela parte em questão (n.º 1.0024.395099-7/002), quando também se insurgiu contra bloqueio levado a efeito em sua conta bancária por este juízo, em 2021. Apesar disso, entendo, de fato, que o que foi decidido naquela ocasião pela Instância Superior não pode ser interpretado como salvaguarda/privilégio a acobertar a executada de forma indistinta e por prazo indeterminado, a impedir que novas constrições ocorram em seu desfavor – mormente em se considerando que o débito perseguido pela credora permanece sem quitação. A presente ação foi iniciada em 2004, permanecendo sem quitação do débito – que não foi negado pela devedora, desde então. Inclusive, é bom que se ressalte que, mesmo depois daquele primeiro bloqueio, nenhum movimento houve, por parte da devedora, no sentido de buscar o adimplemento, mesmo que de forma parcelada. Para casos como o presente, já há bastante tempo tenho me filiado ao entendimento de que, sem olvidar da proteção assegurada ao montante existente na conta bancária do executado, que “assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar(...)visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença (STJ, REsp 1330567/RS)”, como bem ressaltado por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1.0702.08.490880-6/001 (Rel(a). Des(a). ANA PAULA CAIXETA – 4ª Câmara Cível – Julgamento: 26/08/2021 – Publicação da súmula: 27/08/2021), também merece proteção o direito do credor à satisfação de seu crédito. Neste sentido, o entendimento firmado Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp. n.º 1.582.475/MG: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA(...)3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES – Corte Especial – Julgamento: 03/10/2018) (grifo nosso) Assim, sopesados os interesses de ambos os demandantes e atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, tenho que a impenhorabilidade novamente suscitada pela executada deve ser interpretada, não de forma inflexível, mas em consonância com outros princípios basilares do Processo Civil, a exemplo da eficiência, nos termos do art. 8º, do CPC. Até, porque, como bem ressaltado pelo Ministro Relator, por ocasião do voto proferido na já citada ação, perante o STJ (EREsp. n.º 1.582.475/MG): “Caso se afirmasse que os vencimentos do devedor, nestes autos, são 100% impenhoráveis, estar-se-ia chancelando o comportamento de qualquer pessoa que, sendo servidor público, assalariado ou aposentado, ainda que fosse muito bem remunerada, gastasse todas as suas rendas e deixasse de pagar todas as suas dívidas, sem qualquer justificativa. Tal comportamento não merece proteção individual. Ao contrário. Aquele que tem um título executivo líquido, certo e exigível é quem tem o direito a receber tutela jurisdicional que confira efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.” Assim e fazendo coro com o entendimento firmado pela jurisprudência, no sentido de que a manutenção da penhora em percentual diminuto não é capaz de atingir a dignidade ou a subsistência do executado, assim como a de sua família e resguarda, igualmente, o direito buscado pelo exequente, entendo que esta é a solução mais adequada ao caso presente. Com essas considerações, acolho, em parte, o pedido formulado no evento de ID 10489530521. Determino o levantamento parcial do bloqueio outrora realizado na conta poupança do executado, conforme detalhamento de ID 10489986241, no percentual de 90% (noventa por cento) do seu total, mantendo, entretanto, o bloqueio de 10% (dez por cento) daquele montante, num total de R$434,24 (quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Deixo de determinar a intimação da executada, a respeito do bloqueio judicial realizado em suas contas bancárias, considerando que, com a manifestação de ID e com a presente decisão, resta cumprido o que estabelece o §2º do art. 854, do CPC. Outrossim, dê-se vista ao exequente, a fim de que requeira o que de direito, em 5(cinco) dias, considerando tudo quanto restou ora decidido, visando dar ao feito o seu regular seguimento. Intime-se. Cumpra-se. Lílian Bastos de Paula Juíza de Direito Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
11/07/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
10/07/2025, 20:55
Expedida/Certificada
10/07/2025, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 17:51
Outras Decisões
10/07/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3950997-60.2004.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 55.489.553/0001-41 HILDA FARIA HOTT CPF: 398.683.896-15 Diante do certificado em ID 10489977229 e da manifestação da executada em evento de ID 10489530521, intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias. DANIELLE SAINT CLAIR SANTOS COSTA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
10/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/07/2025, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 14:12
Outras Decisões
16/06/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 55.489.553/0001-41
RÉU: HILDA FARIA HOTT CPF: 398.683.896-15 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - E Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3950997-60.2004.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. À exequente, a respeito do que foi alegado na petição de ID 10402985870, fixado o prazo de 15 (quinze) dias, para resposta. Intime-se. Cumpra-se. Lílian Bastos de Paula Juíza de Direito Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
03/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/03/2025, 06:02
Mero expediente
28/02/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 01:03
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 07:09
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 08:00
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 07:26
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 07:25
Mero expediente
15/10/2024, 09:18
Petição (Renúncia de mandato)
10/10/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 07:44
Desarquivamento
04/10/2024, 07:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/03/2024, 16:51
Baixa Definitiva
15/02/2024, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:22
Execução frustrada
09/02/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 11:19
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:57
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 06:36
Mero expediente
12/12/2023, 10:46
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 06:26
Decurso de Prazo
22/11/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 09:14
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 07:20
Outras Decisões
16/10/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 07:33
Mero expediente
11/09/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 06:40
Petição (Petição (outras))
10/09/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 05:48
Mero expediente
04/08/2023, 19:21
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 06:33
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2023, 07:06
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2023, 07:01
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:08
Retificação de Classe Processual
27/06/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/06/2023
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA; EXECUTADO: HILDA FARIA HOTT
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - EDUARDO HENRIQUE NEVES DE VASCONCELOS, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, CHARBEL ELIAS MAROUN, CRISTINA ELIAS MAROUN.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/06/2023, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
19/06/2023, 10:55
Distribuição (dependência)
19/06/2023, 10:55
Recebimento
13/06/2023, 13:04
Remessa (outros motivos)
24/05/2023, 09:35
Recebimento
15/05/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/05/2023
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA; EXECUTADO: HILDA FARIA HOTT
Iniciada a virtualização do processo.
Adv - EDUARDO HENRIQUE NEVES DE VASCONCELOS, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, CHARBEL ELIAS MAROUN, CRISTINA ELIAS MAROUN.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/05/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/05/2023, 10:58
Ato ordinatório
11/05/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/05/2023
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA; EXECUTADO: HILDA FARIA HOTT
Intimação. Prazo de 0015 dia(s). Antes de me manifestar a respeito dos pedidos formulados (fls.540/541), intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de débito, em 15 dias.
Após, retornem- me os autos, para deliberação.
Adv - EDUARDO HENRIQUE NEVES DE VASCONCELOS, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, CHARBEL ELIAS MAROUN, CRISTINA ELIAS MAROUN.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/05/2023, 00:00
Publicação
09/05/2023, 15:07
Mero expediente
09/05/2023, 10:53
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 12:02
Ato ordinatório
03/04/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:17
Protocolo de Petição
28/03/2023, 10:39
Recebimento
28/03/2023, 10:39
Remessa (outros motivos)
28/03/2023, 09:57
Recebimento
27/03/2023, 13:31
Entrega em carga/vista
09/03/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
1ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/02/2023
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA; EXECUTADO: HILDA FARIA HOTT
Ato ordinatório mero expediente.
Adv - EDUARDO HENRIQUE NEVES DE VASCONCELOS, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, CHARBEL ELIAS MAROUN, CRISTINA ELIAS MAROUN.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2023, 15:30
Recebimento
16/02/2023, 10:32
Remessa (outros motivos)
16/02/2023, 09:51
Recebimento
15/02/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/02/2023
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA; EXECUTADO: HILDA FARIA HOTT
Intime-se o advogado, inscrito na OAB sob número 112075MG, Dr(a). EDUARDO HENRIQUE NEVES DE VASCONCELOS para devolução dos autos à Secretaria no prazo de 3 dias, sob pena de busca e apreensão, de perder o direito à vista fora da secretaria e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Adv - EDUARDO HENRIQUE NEVES DE VASCONCELOS, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, CHARBEL ELIAS MAROUN, CRISTINA ELIAS MAROUN.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/02/2023
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA; EXECUTADO: HILDA FARIA HOTT
Intime-se o advogado, inscrito na OAB sob número 112075MG, Dr(a). EDUARDO HENRIQUE NEVES DE VASCONCELOS para devolução dos autos à Secretaria no prazo de 3 dias, sob pena de busca e apreensão, de perder o direito à vista fora da secretaria e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Adv - EDUARDO HENRIQUE NEVES DE VASCONCELOS, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, CHARBEL ELIAS MAROUN, CRISTINA ELIAS MAROUN.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/01/2023
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA; EXECUTADO: HILDA FARIA HOTT
Intime-se o advogado, inscrito na OAB sob número 112075MG, Dr(a). EDUARDO HENRIQUE NEVES DE VASCONCELOS para devolução dos autos à Secretaria no prazo de 3 dias, sob pena de busca e apreensão, de perder o direito à vista fora da secretaria e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Adv - EDUARDO HENRIQUE NEVES DE VASCONCELOS, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, CHARBEL ELIAS MAROUN, CRISTINA ELIAS MAROUN.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/01/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
17/08/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 03/08/2022
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA; EXECUTADO: HILDA FARIA HOTT
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial. Prazo de 0090 dia(s).
Adv - EDUARDO HENRIQUE NEVES DE VASCONCELOS, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, CHARBEL ELIAS MAROUN, CRISTINA ELIAS MAROUN.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/08/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 13:58
Protocolo de Petição
27/07/2022, 13:53
Recebimento
25/07/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/07/2022
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA; EXECUTADO: HILDA FARIA HOTT
Intime-se o advogado, inscrito na OAB sob número 112075MG, Dr(a). EDUARDO HENRIQUE NEVES DE VASCONCELOS para devolução dos autos à Secretaria no prazo de 3 dias, sob pena de busca e apreensão, de perder o direito à vista fora da secretaria e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Adv - EDUARDO HENRIQUE NEVES DE VASCONCELOS, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, CHARBEL ELIAS MAROUN, CRISTINA ELIAS MAROUN.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/07/2022
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA; EXECUTADO: HILDA FARIA HOTT
Intime-se o advogado, inscrito na OAB sob número 112075MG, Dr(a). EDUARDO HENRIQUE NEVES DE VASCONCELOS para devolução dos autos à Secretaria no prazo de 3 dias, sob pena de busca e apreensão, de perder o direito à vista fora da secretaria e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Adv - EDUARDO HENRIQUE NEVES DE VASCONCELOS, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, CHARBEL ELIAS MAROUN, CRISTINA ELIAS MAROUN.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/07/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
22/06/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/06/2022
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA; EXECUTADO: HILDA FARIA HOTT
Vista ao autor. Prazo de 0005 dia(s). Para requerer o que for de direito, sob pena de baixa administrativa.
Adv - EDUARDO HENRIQUE NEVES DE VASCONCELOS, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO, CHARBEL ELIAS MAROUN, CRISTINA ELIAS MAROUN.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.