Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2137240/MG (2024/0135877-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: EDUARDO DOS REIS CALASSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: WASHINGTON OLIVEIRA RAMALHO
CORRÉU: CHRISTIAN RAMOS DE ALMEIDA
CORRÉU: YAN AUGUSTO RODRIGUES BICALHO
DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1000/1012): Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO DOS REIS CALASSA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF/88, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, exarados em sede de recursos de apelação e de embargos infringentes, assim ementados: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS – ENTRADA DE POLICIAIS EM RESIDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PRÉVIA SUSPEITA EMBASADA EM SITUAÇÃO FACTUAL – SITUAÇÃO DE FLAGRANTE – PRELIMINAR – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – AFASTAMENTO – NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE – PROVA DA MATERIALIDADE – VALIDADE. – A existência de denúncia prévia, havendo localização de droga no telhado da residência do réu, antes do adentramento na residência, enseja a suspeita verossímil de ocorrência de situação de flagrante constituindo alicerce motivado para justificar o ingresso no domicílio do acusado. – Tratando-se de situação de flagrância e havendo previamente fundadas razões para a suspeita de tal ocorrência, os policiais estão autorizados a ingressar na residência do réu, razão pela qual não ocorre a violação do art. 5º inciso XI da Constituição Federal. – RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, § 1º, INCISO III, DA LEI 11.343/06 E CONDENADO PELO CRIME CAPITULADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – AUSÊNCIA DE ADITAMENTO – PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO VIOLADO – NULIDADE EVIDENCIADA – SUSCITADA PRELIMINAR DE OFÍCIO PARA ANULAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. – Se o Ministério Público imputa na denúncia a prática do crime previsto no art. 33, § 1º, inc. III, da Lei 11.343/06, narrando que o réu “utilizava e consentiu que outrem se utilizasse de imóvel de que tinha a posse, administração, guarda ou vigilância para fins do tráfico de drogas”, sua condenação nas iras do caput do art. 33 da Lei 11.343/06, ao argumento de que ele “tinha em depósito” e/ou “guardou” drogas destinadas ao fornecimento a terceiros, sem que tenha ocorrido o devido aditamento (CPP, art. 384), ofende os princípios da correlação, ampla defesa e do contraditório, garantias constitucionalmente consagradas. V. V. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR – DÚVIDA QUANTO A AUTORIZAÇÃO DO MORADOR – AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DE CRIME – INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA – NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. PRELIMINAR ACOLHIDA E, POR CONSEQUÊNCIA, ABSOLVIDO O RÉU POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. I – Consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, j: 05/11/2015). II – Se há dúvidas acerca da existência de autorização de um morador e o contexto fático anterior à entrada dos policiais na residência não demonstra a existência de “fundadas razões” da ocorrência de crime que justificasse o sacrifício do direito à inviolabilidade do domicílio, as provas obtidas por meio da medida invasiva são ilícitas, por ofensa ao disposto contido no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal e, portanto, devem ser consideradas nulas, assim como todas as que delas decorreram. III – Inexistindo prova lícita da materialidade do crime de tráfico de drogas narrado na denúncia, a absolvição do réu é medida de rigor.” (fls. 825/826) “EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – NÃO OCORRÊNCIA – FUNDADA SUSPEITA. 01. A busca domiciliar realizada em decorrência de fundada suspeita e em situação de flagrante não consiste em violação aos princípios constitucionais, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade. v. v. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO RESIDENCIAL HAVIDO – GARANTIA CONSTTUCIONAL DE INVIOLABILIDADE DO LAR – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA, DE CONSEQUÊNCIA, DE MATERIALIDADE DELITIVA – ABSOLVIÇÃO – NECESSIDADE. – A legalidade da busca domiciliar se pauta na existência de justa causa, de forma que, em não havendo mandado de busca e apreensão expedido judicialmente, é dever dos agentes públicos responsáveis pela diligência a demonstração de que, na ocasião dos fatos, se desvelavam elementos que respaldavam a mitigação do princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio, ainda que se deparassem, na sequência, com situação de flagrância no interior da residência, pelo que, inexistentes “fundadas razões” da ocorrência de crime aptas a validar o ingresso dos policiais no imóvel diligenciado, imperioso o reconhecimento da ilicitude da prova obtida, tendo em vista a violação de domicílio observada, impondo-se assim a absolvição do embargante pela carência de materialidade delitiva.” (fl. 883) Nas razões recursais, insertas às fls. 905/910, o recorrente, representado pela Defensoria Pública Estadual, aponta negativa de vigência aos arts. 157, caput e § 1º, e 240, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Penal, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, declarando-se nulas as provas advindas de tal medida, com a proclamação de sua absolvição. Argumenta que a Corte a quo equivocou-se ao considerar presente justa causa para o ingresso domiciliar, a qual não resta caracterizada pela existência de denúncia anônima e apreensão posterior de drogas em sua residência. Sustenta que “é fato incontroverso nos autos que os militares receberam denúncia anônima da prática do crime de tráfico de drogas no conjunto habitacional denominando Dom Silvério. A equipe policial se deslocou até o endereço a fim de verificar a veracidade dos informes anônimos e, ao se aproximarem do portão do residencial, um indivíduo, posteriormente identificado como Washington, teria avisado acerca da presença da guarnição policial, razão pela qual empreenderam fuga. Diante disso, a guarnição realizou buscas nas áreas comuns do condomínio e nada de ilícito foi encontrado” (sic) – fl. 907. Acrescenta que, “posteriormente, os castrenses receberam novas informações anônimas de que nas residências números 43, 44 e 45 havia uma movimentação suspeita. Ato contínuo, foram até os imóveis de números 43 e 45 e, após atendimento pelos seus moradores e autorização de entrada, nada de ilícito foi encontrado nesses locais. Contudo, verificaram que no telhado da casa de número 44 havia uma sacola que, após arrecadada, verificou-se que continha entorpecente e dinheiro. Após a chegada do recorrente, os policiais adentraram na sua residência que se encontrava aberta, onde localizaram mais drogas, balança e dinheiro” (sic) – fl. 908. Pondera que o acesso à sua residência não restou amparado em causa justificada, pois, depreende-se do acórdão hostilizado, que inexistem vestígios das denúncias anônimas que noticiavam a suposta prática delitiva no conjunto habitacional, tais como nome das testemunhas, não sendo a notícia anônima meio seguro e confiável de prova para fundamentar o decreto condenatório. Desse modo, não havia “fundadas razões” prévias que justificassem a entrada dos policiais no imóvel residencial sem autorização judicial. Invoca a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera alegação de denúncia anônima não justifica a flexibilização do direito fundamental a inviolabilidade domiciliar, sobretudo porque não incumbe à polícia militar a função de investigar crimes. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos vindicados. Apresentadas as contrarrazões ministeriais às fls. 915/928 e proferido o juízo de admissibilidade recursal às fls. 932/935, os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.) O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo". Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão. A existência de tais fundadas razões foi analisada e afirmada no caso concreto, conforme consignado no voto vencedor condutor do acórdão que julgou o recurso de apelação (e-STJ fls. 834/835): "(...) Contudo, o busílis está em justamente na dificuldade em definir ou delimitar o conceito de “fundadas razões” em cada caso concreto. Com todo o respeito, é preciso reconhecer que o conteúdo semântico do termo “fundadas razões” admite divergência em face de seu caráter abstrato. O equívoco com frequência tem seu ninho na generalidade (in generalis latet error). Em muitas situações, o que para um observador parece mera suspeita infundada, para outro observador constitui um indício veemente, palpável e confiável, da prática delituosa. Em que pese a prevalência hermenêutica da interpretação favor rei, a exegese hipergarantista pode entravar o próprio funcionamento do processo penal como instrumento estatal para imposição da sanção penal. Conforme se extrai do processo, após receberem denúncias anônimas, os policias de deslocaram ao endereço informado e foram recebidos pelos moradores das casas de número 43 e 45, não sendo encontrado nada de ilícito. Ato contínuo, avistaram um invólucro plástico sobre o telhado da casa de número 44 e arrecadaram-no. Posteriormente, o dono da casa compareceu ao local e passou a acompanhar as diligências, sendo encontradas demais drogas no interior da residência. A própria apreensão da droga, no telhado do réu, constitui indícios factuais de que o acusado estava ocultando atividade delituosa. Vênia concessa, não seria conduta normal a inércia dos policiais ante a fundada suspeita que o ora paciente estivesse procurando ocultar a prova material de ilícito (presunção que se mostrou válida)". Destaca-se que não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. Contudo, no caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, nas palavras do Revisor da apelação, restou configurada a justa causa para a entrada no imóvel. Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RISCOS DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA PELA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 2. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões, consistentes no fato de que o vizinho do imputado revelou aos policiais civis que recebera nota de R$ 100,00 para utilizar no supermercado local, bem como porque os agentes, antes de ingressar no domicílio, sentiram forte odor de tinta óleo e observaram da porta de entrada maquinário empregado para falsificação de moedas, consignando, ainda, que o paciente consentiu com a entrada dos policiais. 3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova. [...] 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021.) TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental da privacidade. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. Na espécie, que a entrada dos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, se deu de forma lícita, tendo em vista os fatos narrados no inquérito policial e na instrução criminal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 3/12/2019.) Não se vislumbra, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, na hipótese, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional. Dessarte, entendo configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio. De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. Logo, não há se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada esta em fundadas razões prévias. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO