Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: ALONA LABORATORIOS LTDA CPF: 05.912.847/0001-66 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008161-44.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, e etc! Compulsando os autos verifico que a exequente pugnou pela desistência da execução tendo em vista que restou infrutíferas as diligências, bem como a inexistência de bens penhoráveis conforme ID 10423426554. Assim julgo extinto o presente feito com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85 §10º do CPC, condenando os executados/requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 15% do valor da causa, custas e despesas processuais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS – PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA. 1. Ausente o interesse recursal quando não for o apelante sucumbente no ponto questionado (redução dos honorários advocatícios). 2. Nas ações de execução em que o pedido de desistência é embasado na insatisfação do exequente quanto ao pagamento do débito, mormente em decorrência da ausência de bens passíveis de penhora, a jurisprudência tem entendido que os ônus sucumbenciais devem ser arcados por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, o que significa dizer que cabe ao executado arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, sob pena de vir a ser beneficiado, em virtude de seu próprio inadimplemento. 3. Considerando que a perda do objeto dos presentes embargos à execução se deu em razão da ausência de bens passíveis de penhora ou capazes de satisfazer o crédito exequendo, o ônus da sucumbência deve ser arcado pela parte devedora/embargante. 4. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.243471-4/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 08/02/2023) Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.Cumpra-se. Intime-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf