Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2569556/MG (2024/0048193-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: TINTAS REAL COMPANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA
ADVOGADO: ERICO GALVÃO DOS SANTOS - SP298767
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MAURÍCIO BHERING ANDRADE - MG041457
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TINTAS REAL COMPANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 1.022 do CPC, à decisão monocrática de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques de fls. 287-289 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. Defende que em momento algum se pretendeu o reconhecimento sobre a dissolução irregular da sociedade, a empresa está ativa e segue exercendo suas atividades. Frisa que a discussão se restringe à impossibilidade de reconhecimento de validade do ato citatório quando este ocorre em endereço estranho à sede da empresa, o que foi indevidamente validado nos autos. Menciona que as ementas de julgamentos colacionadas pelo julgador para fundamentar suas razões de decidir, inclusive, é no sentido da impossibilidade de reforma de acórdão que entende haver presunção de dissolução irregular da sociedade, acontece que não há uma única linha no acórdão recorrido em que seja sustentada essa tese. Enfatiza não ser hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. Sustenta que o dissídio interpretativo foi adequadamente formulado. Pugna pelo acolhimento destes embargos de declaração (e-STJ, fls. 293-298). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 306-310). Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração são cabíveis para afastar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em julgados, conforme o art. 1.022 do CPC. A título ilustrativo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. TEMA 1190. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Cumpre ressaltar que o Tema 1190/STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", teve os efeitos modulados para a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (1.7.2024). II - Correta, portanto, a decisão, mantida no julgamento do agravo interno, que deu provimento ao recurso especial do ente estadual para afastar a condenação em honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) No caso, observa-se carência de debate sobre questão relevante. A decisão embargada se debruçou sobre tema que não foi debatido nas instâncias ordinárias, qual seja, dissolução irregular de sociedade. Com efeito, o julgamento de origem se restringiu à validade de citação da pessoa jurídica em endereço mencionado em seu sítio eletrônico. Leia-se (e-STJ, fls. 172-175): Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Minas Gerais contra Tintas Real Company Indústria e Comércio de Tintas Ltda, visando a satisfação de crédito de ICMS, no valor de R$2.125.785,51 (dois milhões, cento e vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), atualizado até outubro de 2021. Promoveu-se a citação da Executada, ora Agravante, no endereço fornecido pelo Estado de Minas Gerais (eventos 13/17), que coincide com aquele informado no site da empresa (evento 13). Do aviso de recebimento (AR) constou o recebimento por terceira pessoa, sem qualquer ressalva (evento 17). Decorrido o prazo assinalado no mandado citatório para que a Agravante quitasse o débito ou garantisse o juízo, o MM. Juiz promoveu o bloqueio da quantia de R$42.631,07 (quarenta e dois mil, seiscentos e trinta e um reais e sete centavos) em conta bancária de titularidade da empresa (evento 24). Ao tomar ciência do bloqueio monetário, a Agravante peticionou os autos da execução fiscal, arguindo a nulidade da sua citação, eis que não direcionada ao endereço constante dos seus atos constitutivos. O pleito foi indeferido pelo MM. Juiz, motivando a interposição do presente recurso. Sobre a citação, dispõe o art. 8º da Lei de Execução Fiscal – nº 6.830/1980: [...] Em razão de sua especialidade, a referida legislação prevalece sobre o Código de Processo Civil. [...] E, como se percebe, a Lei de Execução Fiscal não exige que a citação do executado, por carta com aviso de recebimento, seja por ele próprio assinada. É suficiente que a correspondência tenha sido entregue no seu domicílio. O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação à aludida norma, considera válida a citação pela via postal recebida por terceiro, quando a correspondência é entregue no endereço correto do executado, “verbis”: [...] Endossa esse entendimento precedente deste Tribunal de Justiça: [...] No caso, enviou-se a correspondência ao endereço informado no site da empresa Agravada (Rua Urucuí, 600, Cidade Aracilia, Guarulhos-SP) (eventos 14/15). Além disso, a carta citatória, assinada por terceiro, não contempla qualquer ressalva (evento 17). Por outro lado, não comprovou a Recorrente, com documentos idôneos, que o endereço informado no site não tinha qualquer relação com a sua atividade profissional. Dessa forma, deve-se presumir como regular a citação da Recorrente. Portanto, é caso de acolhimento dos embargos de declaração, a fim de afastar manifestação ora questionada, pois incluiu em sua fundamentação questão não debatida na segunda instância, qual seja, dissolução irregular da sociedade. Deve-se limitar à análise da pretensão à questão decidida nestes autos - validade ou não de citação em endereço de empresa constante em seu site. Fica, portanto, revogado o julgado ora embargado (e-STJ, fls. 287-289). Após a publicação deste pronunciamento, venham-me os autos conclusos para nova apreciação do agravo em recurso especial. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, afastando-se o teor da decisão ora embargada. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE