Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3130855/MG (2025/0457696-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
ADVOGADOS: GRAZIELLE VALERIANO DE PAULA ALVES - MG097263
MAIARA DE CASTRO ANDRADE - MG091555
AGRAVANTE: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA DE MINAS GERAIS - EPAMIG
ADVOGADOS: JOSÉ ARLIM DE JESUS - MG056391
MADSON ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA - MG127188
ANA LUCIA DA CRUZ ALVARENGA - MG102743
MARCELO JOSE DE REZENDE ALVES - MG056891
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública ambiental, com pedido de tutela de urgência, contra o Instituto Estadual de Florestas - IEF, o Estado de Minas Gerais e a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG, objetivando a implantação, de fato, da Reserva Biológica Fazenda São Mateus, unidade de consenação de proteção integral instituída por Decreto Estadual, de 23/09/1974, com área total de 377 (trezentos e setenta e sete) hectares, situada no Município de Ponte Nova, procedendo à regularização fundiária, a elaboração do Plano de Manejo e a instituição do Conselho Consultivo da referida unidade de conservação. A sentença foi no sentido de julgar os pedidos procedentes para (fl. 1539): (a) implantarem faticamente a Reserva Biológica Fazenda São Mateus, promovendo a regularização fundiária da unidade de conservação, no prazo de 1 (um) ano, sob pena de multa diária de R$ 33.000,00 (trinta mil reais), a limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (b) elaborarem Plano de Maneio da Reserva Biológica Fazenda São Mateus, atendendo às exigências legais e técnicas e prevendo a efetiva execução das medidas inerentes ao Plano, no prazo de 1 (um) ano, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitada a R$300.000,00 (trezentos mil reais); (c) instituírem Conselho Consultivo da Reserva Biológica Fazenda São Mateus, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada a R$200.000,00 (duzentos mil reais). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em grau recursal, deu parcial provimento aos recursos de apelação das partes rés, somente para diminuir o valor das multas aplicadas. O acórdão foi assim ementado (fls. 1945-1946): DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA INTEGRAL PARA FUNCIONAMENTO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ELABORAÇÃO DE PLANO DE MANEJO. CRIAÇÃO DE CONSELHO CONSULTIVO. MULTA COMINATÓRIA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME A pelações interpostas contra sentença que determinou a implantação de infraestrutura integral para o efetivo funcionamento da Unidade de Conservação – Reserva Biológica Fazenda São Mateus. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública requerendo a condenação do Estado de Minas Gerais, do Instituto Estadual de Florestas (IEF) e da EPAMIG para que regularizem a unidade de conservação por meio de medidas como a regularização fundiária, a instituição de Plano de Manejo, a criação de Conselho Consultivo, e a provisão de infraestrutura de pessoal e material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a EPAMIG possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) estabelecer se os réus podem ser compelidos judicialmente à implementação das obrigações legais relacionadas à unidade de conservação; e (iii) avaliar a legalidade da imposição de multa cominatória para assegurar o cumprimento das obrigações impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR A EPAMIG possui legitimidade passiva, nos termos do art. 12, caput, do Decreto nº 4.340/2002, que prevê a responsabilidade do proprietário na elaboração do Plano de Manejo da Unidade de Conservação. Sendo o proprietário, a EPAMIG é parte legítima para figurar no polo passivo de ação civil pública destinada à regularização da unidade. A obrigação de fazer pleiteada pelo Ministério Público encontra amparo nos artigos 8º e 10 da Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e obriga o poder público a criar e manter a infraestrutura necessária ao cumprimento dos objetivos das reservas biológicas. O art. 225, § 1º, da Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo lícita a intervenção do Poder Judiciário para suprir omissões estatais que prejudiquem a efetivação desse direito fundamental. A alegação de complexidade na implementação das medidas não justifica a omissão prolongada, visto que a unidade foi criada há quase cinquenta anos, sem que as providências legais fossem tomadas, configurando descaso com o meio ambiente e violação ao art. 214, § 1º, VIII, da Constituição do Estado de Minas Gerais. As multas diárias fixadas na sentença são válidas, mas devem ser reduzidas, de modo a observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme jurisprudência consolidada e o disposto no CPC/2015, arts. 536 e 537. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos para reduzir o valor das multas diárias. Tese de julgamento: 1. A EPAMIG possui legitimidade passiva para figurar em ação civil pública destinada à implementação de infraestrutura de unidade de conservação, nos termos do Decreto nº 4.340/2002. 2. A omissão estatal no cumprimento de obrigações relativas à preservação ambiental legitima a atuação do Poder Judiciário para garantir o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 3. A imposição de multa cominatória contra o Poder Público é legítima para assegurar o cumprimento de obrigações de fazer relacionadas à proteção ambiental, devendo, contudo, observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 214, § 1º, VIII; Lei nº 9.985/2000, arts. 8º, 10 e 27; Decreto nº 4.340/2002, art. 12; CPC/2015, arts. 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0411.13.005063-5/004, Rel. Des. Jair Varão, j. 12/08/2021; TJMG, Apelação Cível 1.0429.14.001974-7/001, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 14/06/2021; TJMG, Apelação Cível 1.0024.14.250029- 7/002, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 06/07/2021; STJ, R Esp 1667633/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/06/2017. Opostos embargos de declaração pela IPAMIG, pelo Estado de Minas Gerais e pelo IEF, foram eles rejeitados (fls. 2001-2007 e 2025-2030). Inconformada, a EPAMIG interpôs recurso especial (fls. 2047-2069), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, do permissivo Constitucional, buscando o reconhecimento de sua incompetência para figurar no posso passivo e para afirmar a competência institucional do Estado de Minas Gerais, por meio do Instituto Estadual de Florestas (IEF), na criação, implantação, proteção e gestão de Unidades de Conservação. Para tanto, aponta a violação do apontando a violação do art. 24, VI e VIII, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido suprimiu a competência concorrente/comum em matéria ambiental, ao afirmar legitimidade passiva da EPAMIG, em detrimento da competência legislativa e executiva dos Estados para gerir Unidades de Conservação, especialmente as Reservas Biológicas. Sustenta que, em matéria de Unidades de Conservação, a União estabelece normas gerais (Lei n. 9.985/2000), competindo aos Estados a complementação legislativa e a execução, sem afastar sua competência própria. O acórdão desconsidera esse arranjo federativo ao imputar ao “proprietário” (EPAMIG) obrigações nucleares de criação, implantação e gestão, que seriam do ente estadual por meio do IEF. Afirma a não observância dos arts. 3º, 6º e 22-A da Lei n. 9.985/2000, pois o Tribunal de origem negou vigência ao regime de Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, que estrutura competências executoras e define a gestão das Unidades de Conservação, bem como as limitações administrativas para estudos de criação de UCs. Aduz a violação do art. 12 do Decreto n. 4.340/2000, pois o acórdão recorrido firmou legitimidade passiva da EPAMIG, entendendo que o “proprietário” teria obrigação de elaborar o plano de manejo em Unidade de Conservação de posse e domínio público (Reserva Biológica), quando, segundo a Lei n. 9.985/2000, a gestão é pública e compete ao órgão executor estadual. Sustenta a violação de normas estaduais, que são complementares e executivas, dentre elas a Constituição do Estado de Minas Gerais, nos seus arts. 214 a 219, a Lei estadual n. 20.922/2013, arts. 44 e 52, a Lei Estadual n. 21.972/2016 e o Decreto Estadual n. 47.892/2020, porquanto, em suma, o acórdão recorrido desconsiderou a competência estadual para criação e gestão das UCs, responsabilizando a EPAMIG como “proprietária”, contrariando a estrutura legal do SNUC e o regime de domínio público das Reservas Biológicas. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais e o Instituto Estadual de Florestas - IEF também interpuseram recurso especial (fls. 2139-2149), fundamentados no art. 105, III, alínia a, da Constituição Federal, apontando a violação dos arts. 2º, I, 6º, III e 10 da Lei n. 9.985/2000, defendendo que os dispositivos mencionados e o art. 225 da Constituição possuem natureza principiológica, devendo ser aplicados como mandamentos de otimização conforme as possibilidades fáticas e jurídicas, e não como regras de aplicação. Argumentam que o acórdão teria tratado princípios como regras, impondo medidas pontuais, com prazos exíguos (implantação fática, regularização fundiária, Plano de Manejo e Conselho Consultivo em até um ano/seis meses), o que viola a discricionariedade administrativa para definir a ordem, o conteúdo e o tempo de execução das políticas públicas ambientais. Acrescentam a inexistência de “situação excepcional” que autorize a intervenção judicial na gestão de políticas públicas de criação e administração de unidades de conservação. Sustentam que os limites orçamentários e financeiros do Estado (escassez de recursos, necessidade de priorização, insuficiência de compensação ambiental, respeito à responsabilidade fiscal) impõem implementação gradual e equitativa das ações e da estruturação das unidades de conservação, sendo que a intervenção judicial desorganizaria a política pública e o planejamento setorial. Defendem que, ao impor prazos e obrigações específicas sem demonstrar omissão grave, o acórdão contrariou o regime jurídico da Lei n. 9.985/2000, especialmente a competência dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) para gerir as unidades de conservação (art. 6º, III) e a lógica principiológica dos arts. 2º, I, e 10. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 2321-2323, sendo o recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 2126-2130 e 2168-2177), dando ensejo aos agravos às fls. 2229-2240 e 2329-2338. Também foi interposto recurso extraordinário pelo Estado de Minas Gerais e pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF às fls. 2181-2171, o qual também foi inadimitido (fls. 2215-2219). Agravo às fls. 2350-2357. Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos agravos, parecer às fls. 2398-2406. É o relatório. Decido. Agravo em recurso especial da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG O apelo nobre restou inadmitido pelo Tribunal Estadual, em decisão assim fundamentada (fls. 2127-2130): [...] Cumpre afastar, de início, a alegação de ofensa a preceito constitucional. Isso porque o recurso especial não é a via própria para o debate pretendido pela recorrente, visto que “ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no R Esp nº 2.147.063/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, D Je de 16/10/2024). Quanto ao mais, a Turma Julgadora afastou a ilegitimidade passiva da recorrente, ao fundamento de que, consoante o art. 12 do Decreto Federal nº 4.340/2002, a responsabilidade de gestão e conservação ambiental não é exclusiva do órgão ambiental estadual, mas também do proprietário do imóvel: [...] Por sua vez, a recorrente pretende que seja reconhecida da competência comum do Estado de Minas Gerais em matéria ambiental e que seja atribuída apenas ao IEF a administração e proteção das unidades de conservação estaduais, embasando-se na Constituição Estadual, Lei Estadual nº 20.922/2013, Decreto Estadual nº 47.892/2020. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário reexaminar e reavaliar os termos da legislação local pertinente. Contudo, tal providência excede o âmbito do recurso, conforme o entendimento consagrado no Enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Com relação à alínea “c”, melhor sorte não assiste a recorrente, porquanto se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos indicados como paradigmas, não demonstrando a divergência de forma inequívoca com o confronto dos trechos configuradores do dissenso. [...] Dessa forma, o recurso especial foi inadmitido por alegar ofensa a preceitos constitucionais, incidência da Súmula n. 280/STF e auência de cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial. Por sua vez, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a repetir os fundamentos do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 2233-2240): [...] II.1. COMPETÊNCIA CONCORRENTE OU COMUM DO DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 A decisão que inadmitiu o recurso especial não possui qualquer embasamento legal. [...] Isso porque, nossos tribunais, destacando-se o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo tribunal Federal (STF), já analisaram casos idênticos e decidiram de forma inversa, reconhecendo claramente as competências federal, estadual e municipal para legislar e atuar em se tratando de direito ambiental. [...] Assim, em atenção ao art. 1.029 do Código de Processo Civil, resta demonstrado o cabimento do recurso especial, motivo pelo qual a decisão que o inadmitiu deve ser reformada. Por fim, deve ser dado provimento ao Recurso Especial para o fim de declarar a competência legal do Estado de Minas Gerais e seu órgão ambiental para ver criar, manter e gerir suas reservas biológicas, reformado o venerando acórdão recorrido, e aplicado o direto pátrio, com o provimento que lhe há de ser dado por esse Augusta Corte. II.2. VIOLAÇÃO AO ART. 3º, ART. 6º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 22- A LEI Nº 9.985/00 Como demonstrado em detalhes no recurso especial, o acórdão recorrido entendeu pela aplicação unicamente da legislação federal (Art. 3º, Art. 6º e seu parágrafo único, Art. 22-A Lei nº 9.985/00) no que se refere à criação de reserva biológica, sem, contudo, observar que o caso se enquadra na competência concorrente ou comum entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar e executar atividades inerentes ao direito ambiental. Não é por acaso que o Estado de Minas Gerais editou e promulgou o Decreto nº 16.580, de 23/09/1974, decreto estadual de Minas Gerais que criou várias reservas biológicas no Estado e, em especial, na Fazenda São Mateus, em Oratórios-MG (objeto deste recurso) que, em seu artigo 2º, estabelece que: [...] Neste aspecto, demonstrou-se que no âmbito do Estado de Minas Gerais, com supedâneo na Constituição Federal de 1998, e Constituição Estadual de 21/09/1989 (arts. 214 a 219), a legislação complementar concorrente à Constituição Federal e Legislação nacional, estão dispostas na Lei nº 20.922, de 16/10/2013, as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. Mais ainda, trouxemos a luz que Instituto Estadual de Florestas – IEF compõe em Minas Gerais o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA (Artigos 1º, 3º e 10 da Lei Estadual nº 21.972, de 21/01/2016), e tem por finalidade desenvolver e implementar as políticas florestal e de biodiversidade do Estado, visando à manutenção do equilíbrio ecológico, à conservação, à preservação, ao uso sustentável e à recuperação dos ecossistemas, incluindo a recomendação de criação e reservas biológicas, sua manutenção e gestão das mesmas. Em resumo, a argumentação central é que a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 9.985/00 permite que os estados, como Minas Gerais, criem suas próprias leis e atuem sobre o tema de forma suplementar, atendendo a seus interesses específicos (conforme o art. 24, VI, da CF). O recurso alega que a decisão judicial anterior desconsiderou essa competência e a legislação estadual, violando, assim, a autonomia do estado para definir a criação, manutenção e gestão de suas unidades de conservação. Ou seja, pela simples leitura das razões do Agravo em Recurso Especial, observa-se que a parte agravante deixou de infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os referidos fundamentos do decisum. Com efeito, nesse contexto, "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/08/2019). Não por outro motivo, o novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende do seu art. 932, III: Art. 932. Incumbe ao relator:(...) III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na mesma senda, o Regimento Interno do STJ – na redação dada pela Emenda Regimental 22/2016 – assim dispõe: Art. 34. São atribuições do relator: (...) a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Com razão, na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado" (STJ, AgRg do AREsp 392.653/PB, Rel, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.036.117/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2018; AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020; EDcl no AgRg no AREsp 1.561.813/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/03/2020. Registre-se, ainda, que tal entendimento restou consolidado, pela Corte Especial do STJ, em 19/09/2018, no julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator para os acórdãos o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/11/2018). Portanto, a ausência de impugnação específica, ainda que a um só dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, induz o não conhecimento total do Agravo em Recurso Especial, na forma da pacífica jurisprudência do STJ, à luz da Súmula 182 do STJ, aplicada aqui, por analogia. Nesse sentido: RE nos EDcl no AREsp n. 2.391.472, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 24/09/2024; AREsp n. 2.583.102, Ministro Francisco Falcão, DJe de 21/08/2024 e, RE nos EDcl no AREsp n. 2.196.929, Ministro Og Fernandes, DJe de 13/09/2023. Nesse sentido foi o parecer do Ministério Público Federal, o qual destacou que "Ora, a agravante limitou-se a reiterar as razões do especial; nada disse sobre a impossibilidade de análise a suposta ofensa de dispositivo constitucional, tampouco sobre a aplicação do enunciado 280/STF ou sobre a ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial. Assim, o agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; necessária, portanto, a aplicação do enunciado 182 do STJ à espécie." (fl. 2401). Dessa forma, não conheço do agravo em recurso especial interposto pela Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG. Agravo em recurso especial do Estado de Minas Gerais e do Instituto Estadual de Florestas - IEF. Considerando que as partes agravantes impugnoram a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido,transcrito no que interessa à espécie (fls. 1950-1969): [...] No caso sub examine, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público, uma vez que as provas anexadas aos autos evidenciam que os requeridos não vem adotando as medidas necessárias para a regularização fundiária, não há Planos de Manejo em andamento e a infraestrutura de material e pessoal é insuficiente para o funcionamento efetivo da Unidade de Conservação, além de não ter sido efetivamente instituído o Conselho Consultivo. Impende salientar que a Unidade de Conservação Reserva Biológica Fazenda São Mateus foi criada há quase 50 (cinquenta) anos, por meio do Decreto nº 16.580/74, e até o presente momento não foram tomadas as providências necessárias para sua efetiva implantação. Os requeridos, não obstante o longo período transcorrido, ainda pleiteiam dilação de prazo para a implementação da referida Unidade de Conservação, o que evidencia um caso grave de negligência para com o meio ambiente, configurando ofensa direta ao texto constitucional. Vale destacar que a Unidade de Conservação Reserva Biológica Fazenda São Mateus foi criada há quase 50 (cinquenta) anos através do Decreto nº 16.580/74. Não obstante o extenso lapso temporal decorrido desde sua criação, constata-se que as medidas imprescindíveis à sua efetiva implementação permanecem, até o momento presente, em estado de inércia. É digno de nota que os requeridos, a despeito do dilatado período já transcorrido, persistem em solicitar prorrogação de prazo para a concretização da referida Unidade de Conservação. Tal postura denota uma manifesta e grave incúria no que tange à tutela do meio ambiente, configurando não apenas uma omissão administrativa, mas uma afronta direta aos preceitos constitucionais que versam sobre a proteção ambiental. Imperioso salientar o que prevê a Constituição Federal, a respeito do tema em discussão, sendo forçoso transcrever o art. 225: [...] Já a Constituição Estadual atribuiu ao Estado de Minas Gerais a responsabilidade de garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado conforme o art. 214, § 1º, inciso VIII, in verbis: Além disso, importante destacar a legislação ambiental a respeito da temática em apreço, especialmente a Lei nº 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, e previu a criação das Reservas Biológicas especificamente no art. 8º, inciso II, cuja transcrição se segue: [...] Dessa forma, verifica-se a importância de implementar as Unidades de Conservação para a garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Com relação as obrigações de fazer pleiteadas pelo Parquet Mineiro, observa-se que a referida Lei nº 9.985/00 prevê a imprescindibilidade da instituição de um “Plano de Manejo” para as Unidades de Conservação ambiental, como se extrai dos dispositivos a seguir transcritos: [...] O referido Plano de Manejo consiste, portanto, em um documento técnico, que estabelece, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, o seu zoneamento, as normas pertinentes ao uso da área de conservação e o manejo de recursos naturais para sua manutenção, bem como a eventual implantação de estruturas físicas necessárias à gestão da respectiva unidade (art. 2º, XVII da Lei nº 9.985/00). [...] De outro lado, não desconsidero que as providências necessárias para a adequação da Unidade de Conservação aos ditames da legislação sejam, de fato, atividades complexas, entretanto, é importante ressaltar que a que Reserva Biológica Fazenda São Mateus foi instituída no ano de 1974, tendo decorrido absurdos quase de 50 anos sem que as medidas legais fossem tomadas. Com efeito, entendo que referida complexidade das providências necessárias para a adequação da unidade de conservação aos ditames da legislação vigente não pode ser utilizada como justificativa para a desídia dos requeridos durante quase cinquenta anos, restando evidente que os réus, a despeito do dilatado período já transcorrido, persistem em solicitar prorrogação de prazo para a concretização da referida Unidade de Conservação e o que denota uma manifesta e grave desídia no que tange à tutela do meio ambiente, configurando não apenas uma omissão administrativa, mas uma afronta direta aos preceitos constitucionais que versam sobre a proteção ambiental. Esta prolongada inação por parte dos entes responsáveis revela-se particularmente preocupante quando contraposta ao imperativo constitucional de preservação ambiental. O supracitado artigo 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever inafastável de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações e a não efetivação da Reserva Biológica, após tantas décadas, representa uma flagrante violação deste mandamento constitucional. [...] Observa-se que, quanto à alegação de violação dos arts. 2º, I, 6º, III e 10 da Lei n. 9.985/2000, sob o argumento que, assim como o art. 225 da Constituição, possuem natureza principiológica, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO. (...) 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não cabe ao STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 773.829/SP, Corte Especial, DJe 7/10/2019. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.108.761/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 3. A tese subsidiária de aplicação da chamada "teoria do fato consumado" foi deduzida no apelo nobre à luz de dispositivo constitucional, o que inviabiliza seu conhecimento, sob pena de invasão da competência reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 4. A interposição de recurso extraordinário, como ocorrido na espécie, afasta a aplicação do art. 1.032 do CPC. A propósito: AgInt no REsp n. 1.876.748/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.650.856/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Quanto ao mais, o Recurso Especial não ultrapassa o exame da admissibilidade, ante o óbice da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos artigos alegadamente violados não foi apreciada, pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo. A propósito, a reiterada jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOME DO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO INSERIDO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O Tribunal de Justiça, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal vinculada à violação do art. 135 do Código Tributário Nacional e do art. 49-A do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.083.382/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. CONFLITO ENTRE NORMA ESTADUAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR A QUESTÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. Em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. O Tribunal a quo assentou que não houve conflito entre a norma estadual e a Constituição Federal de 1988, mas interpretação literal do dispositivo legal. É pacifico no STJ que é da competência do Supremo Tribunal Federal a análise de eventual conflito entre norma estadual e a Constituição Federal de 1988. 5. "Assinale-se, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.612.638/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior entende que é descabida a apresentação de tese apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal" (AgInt no REsp 1.902.920/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021). Como se não bastasse, o acórdão recorrido resolveu a controvérsia reconhecendo a complexidade das providências para a implantação definitiva da Reserva Biológica Fazenda São Mateus. Entretanto, ressaltou que referida unidade de conservação foi instituída no ano de 1974, "tendo decorrido aburdos quase 50 anos sem que as medidas legais fossem tomadas", também que "referida complexidade das providências necessárias para a adequação da unidade de conservação aos ditames da legislação vigente não pode ser utilizada como justificativa para a desídia dos requeridos durante quase cinquenta anos, restando evidente que os réus, a despeito do dilatado período já transcorrido, persistem em solicitar prorrogação de prazo para a concretização da referida Unidade de Conservação e o que denota uma manifesta e grave desídia no que tange à tutela do meio ambiente, configurando não apenas uma omissão administrativa, mas uma afronta direta aos preceitos constitucionais que versam sobre a proteção ambiental." Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. Precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado. Não o fazendo, tem-se, como consequência, a higidez do julgado recorrido, em face da aplicação da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido, dentre muitos outros: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE DOS PATRONOS PELO CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS PARA INTIMAÇÕES NO PJe. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ENFRENTAM O PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a decisão recorrida ante sua higidez, porque a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento autônomo de que recai "total responsabilidade dos patronos da parte o cadastramento dos advogados que receberão as intimações", o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de ataque a todos os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão. 2. Diante da ausência de impugnação específica, aplica-se, à espécie, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.062.027/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. VIOLAÇÃO A SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou que "da mesma forma, tenha natureza de concessão ou de permissão, sua extinção não poderá implicar em lesão a qualquer das partes envolvidas, em respeito à boa-fé e à legítima confiança" (fl. 781), portanto a Corte a quo negou o pedido do ente estatal com fulcro no respeito à boa-fé e à confiança legítima, argumentos que não foram combatidos no recurso especial. 2. Assim sendo, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.612.638/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial do Estado de Minas Gerais e o Institudo Estadual de Floresta. Agora, fundamentado no art. 253, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO