Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MONICA CONCEICAO DA SILVA CPF: 705.000.706-44 e outros
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3855261-15.2004.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Mônica Conceição da Silva e outro, contra o Município de Belo Horizonte, pelo qual pleiteiam o pagamento da quantia de R$ 50.756,44 (cinquenta mil setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) a título de valor principal e R$ 4.060,52 (quatro mil e sessenta reais e cinquenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 10355645857, alegando excesso na execução de R$ 32.051,77 (trinta e dois mil e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos). Em réplica a impugnação apresentada o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado. É o relatório. Decido. A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, desse modo concordando com o excesso apurado pelo executado em R$ 32.051,77 (trinta e dois mil e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos). Portanto, forçoso concluir que o ente municipal assiste em razão quanto ao excesso nos cálculos iniciais. Dito isto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Município de Belo Horizonte e HOMOLOGO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC os valores apresentados no ID 10355645857, fixando o valor da execução no importe de R$ 22.765,19 (vinte e dois mil setecentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos). Condeno a exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor do excesso apurado nos termos do §3º, do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita. DETERMINO a expedição, na forma do art. 13, II, da Lei 12.153/2009 c/c Portaria da Presidência do e. TJMG n. 5.047/PR/2021, de Precatório, no valor de R$ 21.078,88 (vinte e um mil e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), devendo a Secretaria, ainda, quando da referida expedição, observar detidamente a IPT n. 37/20221, bem como a parcela de responsabilidade de cada ente réu, se for o caso, nos termos do julgamento do mérito havido in casu. À Secretaria para que intimem-se as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, da sentença homologatória alhures. Transcorrido o prazo sem qualquer insurgência das partes, certifique-se o trânsito em julgado, o que se demanda notadamente em atenção à exigência consignada ao item 18, do Anexo Único, da Portaria n. 5.047/PR/2021 do e. TJMG. Após o referido trânsito, nos termos do art. 7º, § 5º, da Resolução n. 303/2019, intimem-se às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem o que entenderem ser de direito, devendo impugnar a expedição da requisição do precatório em questão, caso queiram. Transcorrido o prazo alhures sem manifestação das partes, ou em tendo estas manifestado sua concordância com a expedição do precatório, à Secretaria para que certifique o ocorrido nos presentes autos, dada a obrigatoriedade de juntada de tal documento, quando da expedição do precatório, conforme item 24, do Anexo Único, da Portaria n. 5.047/PR/2021 do e. TJMG. Ato contínuo, tão logo encontrem-se cumpridas todas as determinações alhures, passe a Secretaria à abertura do competente processo no Sistema SEI Administrativo, para a expedição do Ofício Precatório atinente ao presente feito, nos termos do art. 1º, da Portaria n. 5.047/PR/2021 do TJMG. Deverá a Secretaria, ademais, quando da expedição do referido precatório, em caso de haver valores a título de contribuição patronal, expedir precatório próprio para o pagamento deste montante, independente do valor, a fim de obstar seja tal quantia incluída no precatório destinado ao pagamento do débito exequendo. Ainda, à luz do art. 2º, § 3º, da Portaria n. 5.047/PR/2021, à Secretaria para que, após aberto(s) o(s) competente(s) processo(s) no Sistema SEI e juntados os documentos pertinentes, anteriormente ao envio ao órgão competente, conceda, ao(à) procurador(a) da parte beneficiária, acesso externo no ambiente SEI Administrativo, a fim de que possa acompanhar o andamento da(s) expedição(ões) do(s) precatório(s) em questão e, ademais, para que colacione ao referido Processo SEI todos os documentos e informações que por ventura se tornarem necessários, cabendo à Secretaria, após eventual juntada de documentação pela parte exequente, ratificar tais documentos, se for o caso, no Sistema SEI Administrativo, observando-se os ditames contidos à IPT n. 37/2022. Ademais, verifica-se que a parte executada incluiu em seus cálculos, os quais foram aceitos pela parte exequente, reitera-se, valores a títulos de honorários sucumbenciais, os quais, nos termos do art. 400, § 6º, I, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, podem ser pagos diretamente ao(à) procurador(a) da parte exequente, sendo que, no caso dos autos, dado a quantia de tal montante, seu pagamento pode ser realizado através de Requisição de Pequeno Valor. Desta feita, tendo em vista o exposto alhures, notadamente a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, DETERMINO, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 400, § 6º, I, do RITJMG, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, no montante de R$ 1.686,31 (um mil seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos, constando como beneficiário(a) o(a) procurador(a) da parte autora, Dr. Marcos da Silva Carmanini, com vistas ao pagamento de obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição. Sobrevindo aos autos manifestação do ente réu acerca do pagamento da Requisição, independente de novo despacho, proceda-se a Secretaria, em atenção ao princípio da cooperação, à consulta no Sistema DEPOX, acaso necessário, devendo proceder à expedição do competente alvará em favor da parte beneficiária, após havida a comprovação de ter o pagamento sido efetivamente realizado pela parte executada, conforme noticiado. Contudo, transcorrido o prazo para pagamento da RPV expedida, independentemente de novo despacho, certifique-se e, na sequência, SEQUESTRE-SE o valor do débito, devendo ser expedido o alvará pertinente e, após, intimada a parte beneficiária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o recebimento dos valores e consequente quitação, bem como requerer o que mais entender ser de direito, sob pena de arquivamento definitivo dos autos. Tão logo haja o envio do precatório ao órgão competente, através do Sistema SEI, bem como sobrevenha aos autos manifestação da parte exequente acerca do alvará alhures, ou transcorra o prazo legal sem manifestação sobre a referida expedição, suspenda-se a execução até que venha aos autos notícia da CEPREC sobre o seu pagamento, e, ainda, à Secretaria para que proceda ao arquivamento dos autos, sem prejuízo aos direitos das partes, conforme Recomendação n. 15/CGJ/2012. Cumpra-se. Intime-se. 1https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/acoes-e-programas/gestao-de-primeira/vara-da-fazenda-publica-e-autarquias/precatorio.htm#.YuvGamDMKUk Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte