Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MAYUMI UEDA CPF: 000.603.036-03
RÉU: CONSTRUTORA DINAMO LTDA. CPF: 05.985.749/0001-59 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3350233-45.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. À Secretaria para alterar a classe processual. Cuida-se originariamente de "Procedimento Comum Cível" convertido em cumprimento de sentença, ajuizado por MAYUMI UEDA (anteriormente qualificada como MAYUMI SHIMIZU) em face de CONSTRUTORA DINAMO LTDA. A ação originária visava à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devolução de valores pagos, cobrança de multa rescisória e indenização por danos morais. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente postulou a intimação da executada para pagamento (ID 9840620234 - Pág. 3), e, ante a inércia, requereu a aplicação de multa do art. 475-J do CPC (atual art. 523, §1º), honorários advocatícios para a fase executiva e pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (ID 9840649305 - Pág. 2). As pesquisas SISBAJUD realizadas em dezembro de 2015 resultaram infrutíferas (ID 9840615483 - Pág. 3-5, ID 9840623475 - Pág. 1-2). Diante da ausência de bens penhoráveis, o feito foi suspenso por um ano em 08/03/2017 (ID 9840582025 - Pág. 3), nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Após a virtualização do processo para o sistema PJe e a intimação das partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente (ID 10155323756 - Pág. 1, ID 10158649905 - Pág. 1), a exequente apresentou manifestação (ID 10174573425 - Pág. 1-3), alegando que não houve inércia de sua parte e que os prazos prescricionais não teriam transcorrido. Em 12/06/2024, este Juízo proferiu sentença (ID 10244515044 - Pág. 1-5, reiterada em ID 10252743840 - Pág. 1-5), reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. A exequente opôs Embargos de Declaração (ID 10263979909 - Pág. 1-6), os quais foram rejeitados (ID 10299313994 - Pág. 1-3, reiterado em ID 10302196316 - Pág. 1-3). Irresignada, a exequente interpôs Recurso de Apelação (ID 10321867423 - Pág. 1-5). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de Acórdão (ID 10489640799 - Pág. 1-9), proferido em 03/06/2025, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar a retomada do andamento regular da execução. O Acórdão fundamentou que a inércia não foi do credor e que o prazo prescricional decenal (art. 205 CC), aplicável ao caso, não havia transcorrido desde o término da suspensão do feito. Os autos retornaram à primeira instância, e as partes foram intimadas da decisão do TJMG (ID 10489860738 - Pág. 1, ID 10491126171 - Pág. 1). A exequente peticionou em 04/08/2025 (ID 10509724152 - Pág. 1), noticiando o trânsito em julgado do Acórdão e requerendo o imediato prosseguimento do feito, com a realização de nova tentativa de penhora de bens da executada via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 614.971,85, conforme planilha de débito atualizado (ID 10509718970 - Pág. 1). A exequente reiterou sua condição de beneficiária da justiça gratuita. A exequente, em sua última manifestação, solicitou nova tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Para tanto, apresentou uma "Planilha Débitos Atualizados" (ID 10509718970 - Pág. 1) com um valor total de R$ 614.971,85. Contudo, a referida planilha, embora apresente um "TOTAL DO DÉBITO ATUALIZADO", indica como "DATA DA ATUALIZAÇÃO: JANEIRO DE 2015". Tal inconsistência impede, por ora, a análise e deferimento de novas medidas executivas. É fundamental que qualquer planilha de cálculo apresentada para requerer a satisfação do crédito esteja devidamente atualizada até a data da petição ou data próxima, refletindo com precisão os parâmetros da condenação e deduzindo quaisquer valores que porventura já tenham sido pagos ou constritos. A planilha apresentada, datada de janeiro de 2015 para fins de atualização de seus componentes (Multa, Dano Moral, valores originais) e apresentando um valor total que, implicitamente, refere-se ao momento atual, não oferece a clareza necessária para o deferimento de uma nova ordem de constrição. A falta de uma atualização consistente pode levar a bloqueios indevidos ou a cálculos incorretos, o que comprometeria a segurança jurídica e a efetividade da execução. Dessa forma, a exequente deve apresentar uma planilha de cálculo rigorosamente atualizada até a presente data, especificando claramente os juros, correção monetária e demais encargos conforme a sentença transitada em julgado e os parâmetros do Acórdão, se aplicável, para que se possa dar seguimento às medidas expropriatórias de forma transparente e correta. Posto isto: INTIME-SE a exequente MAYUMI UEDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo atualizada do débito, especificando com clareza todos os valores devidos (principal, multa rescisória, danos morais, juros e correção monetária), até a data da apresentação da planilha, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado e no Acórdão proferido. Após, intime-se o devedor na pessoa de seu procurador, via PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação, conforme cálculos apresentados pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 e seguintes, do CPC. Em caso de pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente, após o trânsito em julgado, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15 do artigo 85 do CPC. Após isto, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Caso contrário, remetam-se os autos para a CENTRASE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa nos autos. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs