Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO VITOR PIRES CPF: 286.695.336-34 e outros
RÉU: MUNICIPIO DE VARGINHA CPF: 18.240.119/0001-05 ja SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5007908-38.2019.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pugna pelo pagamento de quantia certa, no que se refere ao principal, em face do Município de Varginha. O exequente peticionou pelo recebimento do montante de R$ 16.141,65 em relação ao principal, atualizado até 31/5/2024. Pela petição de Id 10392417403, o executado impugnou os cálculos e apresentou planilha apurando o valor de R$ 12.984,89, até 31/5/2024, apontando excesso de R$ 3.156,76. Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apresentou a quantia de R$ 12.998,61, até 31/5/2024, e a quantia de R$ 14.443,72 atualizada até 26/5/2025 conforme Id 10457986947. As partes concordaram com os cálculos apresentados pela contadoria (Ids 10465406317 e 10475060135). Relatei. Decido. Inicialmente, homologo os cálculos propostos pela Contadoria Judicial no Id 10457986947, atualizados até 26/5/2025, no montante total de R$ 14.443,72. Ademais, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pelo ente público, uma vez que o valor apresentado pela parte exequente na inicial insurgiu excessivo, bem como o valor apresentado pelo Município foi muito próximo ao valor homologado. Posto isso, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte exequente, ora impugnada, ao pagamento de custas processuais e em 10% de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor executado e o calculado pela contadoria, qual seja R$ 314,30 (R$ 16.141,65 – R$ 12.998,61 = R$ 3.143,04) (10% = 314,30). Suspendo a exigibilidade do pagamento, uma vez que o exequente teve a concessão da justiça gratuita na fase de conhecimento, pelo que estendo para a presente fase. Expeça-se PRECATÓRIO para pagamento do principal, no valor total de R$ 14.443,72, (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), em favor do exequente. Até o pagamento, arquive-se definitivamente o feito, com respectivo status de “baixado”, ante o teor da disposição da recomendação nº 4/CGJ/20241. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha 1 RECOMENDAÇÃO Nº 4/CGJ/2024 Recomenda sobre o procedimento de arquivamento definitivo dos processos após expedição de ofício precatório ou de requisição de pequeno valor e realização de intimação das partes. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO que, uma vez expedido o ofício precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV e intimadas as partes, considera-se exaurida a prestação jurisdicional, subsistindo apenas uma fase meramente administrativa; CONSIDERANDO que não se mostra razoável manter o processo ativo até o efetivo pagamento do precatório ou da RPV; CONSIDERANDO a importância de uniformização dos procedimentos e de garantir uma gestão processual mais eficiente; CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 347 do Provimento nº 355, de 18 de abril de 2018, o qual "Institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços judiciários da Primeira Instância do Estado de Minas Gerais"; CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0764770- 21.2023.8.13.0000, RECOMENDA aos(às) juízes(as) de direito, aos(às) gerentes das secretarias das unidades judiciárias e os(às) demais servidores(as) da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais que, uma vez expedido o ofício precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV e realizada a intimação das partes, não havendo outras providências pendentes, procedam ao arquivamento definitivo, com o respectivo status de "baixado", dos processos físicos ou eletrônicos em que ocorreu a expedição. RECOMENDA, ainda, que na intimação das partes beneficiárias de ofício precatório ou de RPV conste a informação de que o arquivamento do feito não importará em prejuízo dos seus direitos. FICA SEM EFEITO a Recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça nº 15, de 25 de junho de 2012. Belo Horizonte, 14 de outubro de 2024. (a) Desembargador ESTEVÃO LUCCHESI DE CARVALHO Corregedor-Geral de Justiça