Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GROSS PARTICIPACOES ADMINISTRACOES E EMPR. IMOB. LTDA - ME CPF: 19.517.051/0001-13
RÉU: CAROLINA ELOI FONSECA CPF: 066.965.426-47 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5007757-50.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.… RELATÓRIO GROSS PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA propôs a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA contra CAROLINA ELOI FONSECA e MARCELO RIBEIRO COSTA todos qualificados nos autos. Alega a autora que, em 15/05/2018, celebrou contrato de locação do imóvel comercial situado na Rua Curvelo, nº 75, loja 03, Bairro Floresta, Belo Horizonte/MG. Sustenta que a locatária deixou de pagar os aluguéis referentes ao período de outubro/2019 a janeiro/2020, gerando débito de R$ 12.311,50 (doze mil, trezentos e onze reais e cinquenta centavos), a título de aluguéis e encargos contratuais. Requer, no mérito, a rescisão do contrato com decretação do despejo, bem como a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, acrescidos de multa, juros e correção monetária até a efetiva desocupação. Faz os pedidos de praxe, valora a causa e junta documentos. Em manifestação de ID 109774834, a autora informou que as chaves do imóvel foram devolvidas em 09/03/2020, pugnando pelo prosseguimento da ação apenas em relação à cobrança, com atualização do débito para R$ 13.113,33 (treze mil, cento e treze reais e trinta e três centavos). No despacho inicial em ID 118994880, foi determinado o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido de cobrança. Regularmente citada, a ré apresentou contestação em ID 9438854749, arguindo, em preliminar, incorreção do valor da causa. No mérito, alegou que o valor pago a título de caução deveria ser utilizado para quitação do débito, sustentando, ainda, a ocorrência de crime de apropriação indébita, requerendo a expedição de ofício ao Ministério Público. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação em ID 9495780657, reiterando seus argumentos e requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé à ré. Em sede de especificação de provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Foi proferida sentença em ID 9600690191. A ré opôs embargos de declaração em ID 9617972962, os quais foram acolhidos em ID 9665082050. Seguiram-se apelação em ID 9713160600 e contrarrazões em ID 9661177674. O Tribunal de Justiça, por meio de acórdão de ID 10184320983, cassou a sentença e determinou a possibilidade de sucessão processual da sociedade liquidada, de modo que eventual condenação recaia sobre quem tenha capacidade para suportá-la. Em cumprimento ao despacho de ID 10285631267, a autora indicou os sucessores da pessoa jurídica liquidada conforme Certidão em ID 10322882923. Apresentada contestação pelos sucessores em ID 10399541675. Suscitam, novamente, as alegações efetuadas em ID 9438854749, defendem a necessidade de observância dos limites da liquidação da empresa e pugnam pelos benefícios da A.J.G. Requerem a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação pela autora em ID 10436962799. Requereu-se o julgamento antecipado da lide em ID 10465721516. A parte autora apresentou alegações finais em ID 10489925653. Os réus não apresentaram alegações finais, conforme certidão de ID 10502811922. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis ajuizada em razão da inadimplência da requerida até a data da propositura da demanda. Preliminarmente, a ré alega a incorreção do valor da causa. Considerando que, conforme decisão de ID 118994880, a ação prosseguiu exclusivamente quanto à cobrança de aluguéis e encargos locatícios, não subsiste o valor inicialmente atribuído pela parte autora, que havia considerado a cumulação dos pedidos de cobrança e despejo. Dessa forma, deve ser aplicada a previsão do inciso I do artigo 292 do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; Diante disso, acolho a impugnação e determino a alteração do valor da causa para R$13.113,33 (treze mil, cento e treze reais e trinta e três centavos), correspondente ao montante efetivamente perseguido pela demandante. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. É certo que, se verificada a inadimplência da requerida em relação aos aluguéis e demais encargos, poderá o locador requerente rescindir o contrato com a locatária. Vejamos o que preceitua o Art. 9º, inciso II da Lei 8.245/91: A locação também pode ser desfeita: (…) III – Em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. No caso, restou incontroverso que a requerida desocupou voluntariamente o imóvel no curso da demanda, configurando perda parcial do objeto quanto ao pedido de despejo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA - PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O interesse processual se constitui na necessidade e na utilidade da prestação da tutela jurisdicional, ou seja, se é necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a questão deduzida em juízo. A satisfação do pedido formulado pelo autor, de forma voluntária, implica na extinção do feito ante a ausência de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto. À luz do art. 85 do CPC, que consagra o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da lide tem o ônus de arcar com as despesas e os honorários sucumbenciais do patrono da parte adversa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.191445-2/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 27/01/2022) No tocante ao débito, a autora alega inadimplência nos meses de outubro de 2019 a março de 2020, totalizando R$13.113,33. A ré sustenta que pagou R$13.500,00 a título de caução no início da locação e que tal valor deveria quitar integralmente a dívida. Contudo, conforme planilha de cálculo em ID 9495823454 e considerando o valor do aluguel pactuado, verifica-se que o montante da caução já foi devidamente abatido do débito cobrado. Dessa forma, a cobrança mostra-se legítima, afastando-se a alegação de apropriação indébita e, por consequência, o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público. Ressalte-se que, além das parcelas vencidas antes do ajuizamento, é devido o pagamento das que venceram no curso da ação, nos termos do art. 323 do CPC: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. A autora apresentou contrato de locação em ID 100174849, termos de acordo de pagamento em IDs 100174851 e 100174854 e planilha do débito em ID 100174858. Já a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nem demonstrou quitação das parcelas reclamadas. Portanto, restando configurada a inadimplência da parte requerida, impõe-se a condenação ao pagamento dos valores devidos. A multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca do elemento subjetivo, sob pena de restringir indevidamente o direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88). Não comprovada a alteração dolosa da verdade dos fatos, rejeita-se o pedido. Por fim, a responsabilização dos ex-sócios deve se dar nos limites da liquidação da empresa, conforme artigo 1.110 do Código Civil: Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. Neste sentido, não merece prosperar a alegação autoral de fraude na dissolução e abuso de personalidade, uma vez que, conforme acórdão proferido, tais matérias devem ser suscitadas e provadas em incidente próprio. Assim, pelas razões expostas, a procedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO A PERDA DE OBJETO quanto ao pedido de despejo, não resolvendo o mérito em relação a este, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente para condenar os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos, no valor de R$ 13.113,33 (treze mil, cento e treze reais e trinta e três centavos), bem como de eventuais parcelas vencidas até a desocupação, nos limites da liquidação da empresa, atualizado monetariamente com base nos índices previstos pela Corregedoria Geral de justiça de Minas Gerais e art. 389 do Código Civil, desde o desembolso e acrescido de juros moratórios na forma do art. 406 e §§, aplicada a regra de transição, a partir de 30/08/2024, desde o vencimento da obrigação, devendo o montante final ser apurado por meros cálculos aritméticos. Resolvo o mérito do processo quanto ao pedido de cobrança, nos termos do art. 487, I, do CPC. À secretaria para retificar o valor atribuído à causa. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais. Fixo a verba honorária advocatícia em R$3.000,00, nos termos do art. 85 §§ 8º e 8º-A do CPC, pela parte demandada. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura digital. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DIEGO GOMEZ LOURENCO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte