Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALESSANDRA COSTA CPF: 589.814.206-10
RÉU: ALESSANDRA COSTA VIEIRA CPF: 928.607.026-87 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5007763-72.2021.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc., Contra a sentença do Id 10472116277, a executada Luana interpôs recurso de embargos de declaração, que consta no Id 10488821445. Decido. Conheço do presente recurso, eis que tempestivo. A executada alega omissão na decisão embargada, com base no argumento de que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no Id 10434756685 não foi apreciada. A executada tem razão, pois, de fato, por um equívoco, a impugnação apresentada não foi analisada. Isto posto, pelas razões expostas e demais elementos dos autos, ACOLHO o recurso de embargos de declaração interposto no Id 10488821445 para sanar a omissão apontada e passo a analisar a impugnação apresentada.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Luana de Oliveira Souza (Id 10434756685) contra Alessandra Costa, sob fundamento de suspensão da exigibilidade do crédito exequendo pela gratuidade de justiça concedida. Relatados. Decido. A executada alega que é isenta da execução de honorários advocatícios, uma vez que se encontra sob o amparo da justiça gratuita, conforme a sentença do Id 9658101622. A impugnante tem razão, visto que lhe foi concedida a justiça gratuita na sentença do Id 9658101622, que dispõe: “Suspendo a exigibilidade em relação a Brenda e Luana, pois defiro a gratuidade judiciária, já que a baixa renda, inclusive, foi considerada para afastar a presunção de pagamento do imóvel adquirido.”. O presente cumprimento de sentença executa a obrigação de pagar somente quanto aos honorários advocatícios (Id 10408345164). Não tendo a exequente comprovado mudança na condição financeira da executada a fim de possibilitar a exigibilidade do crédito, o reconhecimento de inexigibilidade é a medida que se impõe. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada (Id 10434756685) e, por consequência, reconheço a inexigibilidade do crédito exequendo, nos termos da gratuidade de justiça (art. 98, §3° do CPC). Por consequência, em relação a Luana de Oliveira Souza JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC. Pelo acolhimento da impugnação condeno o exequente (JOSÉ GERALDO RAMOS MOREIRA) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art.85, §1° do CPC, no importe de 10% sobre o valor atualizado do débito executado. Liberem-se eventuais penhoras. Custas processuais pelo exequente acima nominado, em relação ao referido cumprimento de sentença. Em relação às demais custas processuais, conforme sentença/acórdão de mérito, observada a suspensão da exigibilidade em relação às gratuidades expressamente concedidas nestes autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura. Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito