Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAILSON RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 615.670.866-91
RÉU: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA CPF: 14.517.191/0001-78 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5007598-50.2019.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Produto Impróprio, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.1
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por RAILSON RODRIGUES DOS SANTOS em face de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA. e LOCALIZA RENT A CAR S/A, objetivando a obrigação de fazer pela segunda executada, consistente na regularização do veículo junto ao DETRAN/MG para pequena monta, extinguindo a lide secundária, no termos da sentença de ID 9442460311. A segunda executada foi intimada, por mais de uma vez, para cumprir a obrigação, sem, contudo, comprovar sua execução. Em sua última manifestação, a segunda executada requereu a dilação do prazo para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (ID 10646934575), que lhe foi deferido (ID 10647025604). Após o decurso do prazo sem manifestação da segunda executada, a parte exequente pediu a conversão da obrigação em perdas e danos (ID 10678016990). É o relatório do essencial. Decido. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, prevista no art. 499 do CPC, é cabível quando constatada a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Outrossim, o STJ já decidiu acerca da possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos em qualquer fase do processo: Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. (REsp n. 2.121.365/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.) Na hipótese, a executada LOCALIZA RENT A CAR S/A foi intimada em várias oportunidades para regularizar o veículo objeto da ação junto ao DETRAN/MG, alterando o registro para pequena monta, sem, contudo, executar a obrigação ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Registre-se que a segunda executada não apresentou motivação idônea para o descumprimento da ordem judicial e atraso na execução da obrigação, limitando-se a requerer a dilação do prazo para sua execução. Nesse sentido, considerando que a execução prossegue no interesse do credor, defiro o pedido de ID 10678016990 e converto a obrigação de fazer em perdas e danos, consoante já assentado na sentença de ID 9442460311. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de cinco dias. Após, intime-se a segunda executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do credito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, diligência que desde já fica deferida, caso a parte exequente tenha indicado bem(ns) passível(is) de penhora. Exaurido o prazo sem o pagamento e não havendo a constrição de bens da parte executada hábeis a garantir a execução em apreço, para a hipótese de ter(em) sido pleiteado(a)(s) na exordial executiva as buscas via Sistemas Conveniados, fica a parte exequente intimada para recolher as verbas necessárias para o desiderato pretendido, calculadas por cada diligência efetuada, bem como para apresentar planilha atualizada do débito, já acrescido da multa e dos honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC. Se for o caso, o prazo para tal recolhimento será de 5 (cinco) dias. Cumpridas as diligências anteriores, desde já defiro a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, bem como a consulta e restrição de veículos via RENAJUD. Eventual benefício da gratuidade judiciária concedido à(s) parte(s) exequente e/ou executada na fase de conhecimento é extensivo à fase de cumprimento da sentença. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se for o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria do Juízo a expedição de certidão, nos termos do art. 517 (via Protestojud), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (via Serasajud), todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga, 22 de maio de 2026. (assinado eletronicamente) Rodrigo Braga Ramos Juiz de Direito