Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CATIA CRISTINA VARGAS HANUM CPF: 581.031.206-34 e outros
RÉU: MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO CPF: 029.871.406-06 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3522441-98.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos,etc. Trato de ação de reintegração de posse já julgada, em fase de cumprimento de sentença. Em ID10481154347, em atenção aos comandos do acórdão exarado no feito, restou determinada a expedição de mandado de imissão na posse em favor do exequente, observadas as formalidades legais (art.538, CPC). O mandado foi expedido em ID10520077346. Em ID10530241002, certificou-se que a diligências restou frustrada, uma vez que o imóvel encontrava-se fechado. Assim, requereu a exequente que “seja emitido novo mandado de imissão na posse, com autorização de arrombamento e força policial, nos termos do art. 536, § 1º e §2º c/c art. 537, §5º, do Código de Processo Civil.” Em seguida, a parte executada informa e requer “a juntada da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 27922215-09.2025.8.13.0000, a qual, acolheu o pedido de reconsideração para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a imediata suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse até ulterior deliberação da 17ª Câmara Cível.” Diante da decisão, restou determinado o sobrestamento do cumprimento do mandado de imissão na posse (ID10531607686). Ocorre que, em ID10571392808, a parte autora informou que foi negado provimento ao recurso (ID 10571372774), requerendo a expedição do mandado. A executada, a seu turno, sustenta que houve embargos declaratórios opostos em face do acórdão, pugnando pela manutenção da suspensão (ID10580043916). Em ID 10609134632, diante da notícia de interposição de embargos declaratórios e ante a ausência de juntada do acórdão noticiado pela exequente, determinei o sobrestamento da expedição do mandado de imissão na posse. Em ID10609499958, todavia, a decisão foi reconsiderada, a míngua de efeito suspensivo no recurso mencionado - posteriormente confirmado ao ID10609579842. Assim, foi expedido mandado de imissão na posse, restando indeferido, porém, a ordem de arrombamento e o uso de força policial. A parte ré, sob ID10610329346, requer: a) seja concedido à executada prazo razoável para desocupação voluntária do imóvel, não inferior a 90 (noventa) dias, considerando tratar-se de pessoa idosa, com residência histórica no local há mais de cinco décadas, bem como a inexistência, até o momento, de autorização judicial para arrombamento ou uso de força policial, permitindo-se que a desocupação se dê de forma digna, organizada e sem necessidade de medidas mais gravosas; b) caso necessária a desocupação forçada, que esta se realize de forma assistida e cautelosa, com acompanhamento do oficial de justiça, preservando-se a integridade física da executada e de seus pertences; c) que, por ocasião da diligência de imissão na posse, ou imediatamente antes de sua efetivação, seja realizado registro fotográfico e descritivo do imóvel, com lavratura de auto circunstanciado consignando as acessões e benfeitorias existentes, providência necessária à preservação da prova na ação indenizatória em curso; d) que, após a imissão, seja preservado o estado do imóvel no que se refere às acessões e benfeitorias objeto da ação indenizatória, evitando-se alterações substanciais que inviabilizem ou dificultem a futura prova pericial, sem prejuízo do uso regular do bem pelos exequentes; e) que conste expressamente que a imissão na posse não implica renúncia, quitação ou preclusão do direito à indenização discutida em ação própria. Em seguida, o mandado foi juntado aos autos, no qual certificou-se que: “DEIXEI de proceder à imissão de posse dos autores em face do imóvel ali situado, uma vez que não possível adentrar a ele, sem violar o despacho judicial de ID nº. 10609499958, que não autorizou a ordem de arrombamento e o reforço policial, uma vez que o imóvel em questão está fechado e aparentemente sem morador. A diligência foi devidamente acompanhada pela Procuradora dos autores, Dra. Lucélia de Sena Alves - OAB/MG 128.643. No local, deparamo-nos com o imóvel fechado, sem nenhuma luz acessa, sem indícios de estar ocupado. Certifico ainda que conversamos com duas vizinhas de frente, Sras. Dinaura Afonso Pinto Cirino - CPF nº. 420.381.466-91 (n°. 237) e Dênia Lana de Castro Fernandes - CPF n°. 513.588.756-34 (n°. 261), as quais foram UNÂNIMES em afirmar que não têm visto movimentação no local desde pouco antes da data do Natal de 2025. Informaram ainda que na garagem do imóvel funcionava um "espetinho", que encerrou as atividades após reclamação da vizinhança. Desde então, ninguém mais é visto no local, nem na casa, nem na garagem onde havia o mencionado "espetinho". Assim sendo, não constando do mandado autorização expressa para entrada forçada no local, devolvo este mandado solicitando expressamente a ordem de arrombamento, reforço policial e Oficial companheiro. Saliento e relembro às partes, que os meios materiais para o cumprimento do Mandado de Imissão de Posse NÃO são de responsabilidade dos Oficiais de Justiça, sendo defeso aos mesmos, nos termos do que preconiza o Art. 259, IV do Provimento 355/CGJ/2018: providenciar as condições materiais necessárias ao cumprimento do mandado, cujos meios necessários incumbem às partes e seus advogados. Assim sendo, constando do próximo mandado a ordem de arrombamento, deverá a autora ou os seus Procuradores, proceder a abertura das portas às suas expensas e, acaso existam bens no interior do imóvel, tornar-se depositário deles ou indicar quem será o depositário, mediante auto a ser lavrado pelo Oficial. Isso posto, devolvo o mandado para que esta certidão seja submetida à apreciação judicial mediante conclusão, e que sejam deferidas as medidas solicitadas, acaso mantida a ordem de imissão, sob pena pena dee se tornar impossível o seu cumprimento” (ID10616634467). Intimada (ID10616713606), a parte autora sustenta que a lide aguarda deslinde há 12 (doze) anos, pelo que o pedido da ré caracteriza meio protelatório ao cumprimento da decisão. Assim, requer “a imediata expedição de mandado de imissão na posse, com expressa a ordem de arrombamento, reforço policial e Oficial companheiro, nos termos dos art. 538, §3º e 536, 2º do Código de Processo Civil.” (ID10617087314). Decido. Quanto ao pedido de dilação de prazo (ID10610329346 - a) e b); Em que pese os fundamentos expostos pela parte executada, a partir da inexistência de efeito suspensivo aos recursos ainda em trâmite - o que foi confirmado por meio da decisão de ID 10609579842 - inexistem óbices ao cumprimento imediato da imissão na posse, em estrita observância aos comandos decisões exaradas no feito e já transitadas em julgado. Naturalmente, o procedimento deverá observar todos os procedimentos legais pertinentes e, por certo, será acompanhado e executado por Oficial de Justiça. Assim, indefiro a dilação do prazo de prazo para cumprimento da imissão. Quanto ao registro fotográfico do imóvel e descritivo do imóvel, além de sua preservação (ID10610329346 - c), d), e); Cediço que eventuais discussões quanto às benfeitorias - e, naturalmente, os seus desdobramentos - desafiam o ajuizamento de ação própria, a qual, segundo consta, já tramita perante ao juízo da 21ª Vara Cível desta capital (conforme noticiado ao ID10571372774). Portanto, mostra-se inadequada a via eleita para a pretensão deduzida. Em arremate, despicienda a necessidade de mencionar, no mandado, “que a imissão na posse não implica renúncia, quitação ou preclusão do direito à indenização discutida em ação própria.”, porquanto
trata-se de meio de aperfeiçoamento de decisão judicial definitiva. Assim, indefiro os pedidos. Quanto a ordem de arrombamento e o uso de força policial Por conseguinte e atento ao que consta da certidão exarada ao ID10616634467, defiro o pedido da parte exequente (ID10617365481) determinando a imediata expedição de mandado de imissão na posse do imóvel (ID10616634467). Ante as informações prestadas no mandado anteriormente expedido - ID 10616634467, autorizo a expedição da ordem com a presença de oficial companheiro, assim como ordem de arrombamento e utilização de reforço policial, porquanto se mostram necessários. Com retorno, voltem conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte