Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CATIA CRISTINA VARGAS HANUM CPF: 581.031.206-34 e outros
RÉU: MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO CPF: 029.871.406-06 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3522441-98.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos,etc. Trato de ação de reintegração de posse já julgada, em fase de cumprimento de sentença. O feito aguarda cumprimento de mandado de imissão na posse em relação a bem imóvel. Ao ID10617481257, decidi quanto aos pedidos da executada referentes à dilação de prazo para deixar o imóvel; registro fotográfico e descritivo do imóvel, além de sua preservação; bem assim quanto a autorização de expedição de mandado de imissão com ordem de arrombamento e uso de força policial. O mandado foi expedido (ID10619352592), sem retorno até a presente data. Ocorre que, em petição de ID10626013738, juntada ontem, a parte ré informa que: “o Sr. Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado de imissão na posse compareceu ao imóvel vizinho ao da executada, informando que teria tentado contato reiteradas vezes na residência da Sra. Marta, sem êxito, indagando inclusive se ela estaria viajando. O vizinho respondeu que não, tendo inclusive visto a executada naquele mesmo dia em sua residência. Ocorre que a executada permaneceu durante todo o período em sua casa, não havendo qualquer batida à porta, chamamento, interfone ou tentativa efetiva de contato direto. A informação prestada ao vizinho encontra-se em consonância com a certidão anteriormente lançada nos autos, na qual consta que houve tentativa de cumprimento frustrada e que veio a deferir o uso de arrombamento por Vossa Excelência. Todavia, ambas as narrativas não correspondem à realidade fática vivenciada pela executada, que permaneceu no imóvel e não foi chamada em momento algum. Registre-se que a autorização posterior para uso de força policial e chamamento de chaveiro decorreu justamente da certificação de tentativa de cumprimento sem êxito. Entretanto, inexistindo tentativa efetiva de contato direto com a moradora, não se pode falar em resistência ou frustração concreta da diligência. A executada é pessoa idosa, com 86 anos de idade e saúde fragilizada, jamais se recusou a cumprir a decisão judicial e já consignou nos autos que procederá à desocupação voluntária do imóvel. Cumpre informar, ainda, que vem adotando providências concretas para sua realocação, encontrando-se em tratativas para locação de novo imóvel. Contudo, em razão de sua idade avançada e das exigências cadastrais impostas por imobiliárias, não obteve até o momento aprovação de ficha locatícia, circunstância que demanda prazo razoável para viabilizar sua mudança de forma regular e digna.” Assim, requereu, em suma, 1. seja consignado nos autos que a executada permaneceu no imóvel no dia indicado e não houve tentativa efetiva de contato direto; 2. reavaliada a autorização de uso de força policial e arrombamento, diante da inexistência de resistência concreta ou frustração real da diligência; 3. eventual nova diligência observe prévio contato direto com a moradora; 4. autorização de acompanhamento da diligência pelo patrono da executada; 5. considerado, para fins de fixação de prazo razoável para desocupação voluntária, o esforço comprovado de realocação da executada”. Decido. Em que pese os argumentos expostos pela demandada, seu requerimento, em verdade,
trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID10617481257, na qual restou devidamente fundamentada a impossibilidade de dilação do prazo para cumprimento do mandado de imissão na posse. Eventual insurgência da executada quanto à decisão desafia, pois, recurso próprio. Assim, tomando por razões de decidir aquelas lançadas na decisão de ID10617481257, nada a prover quanto aos pedidos de ID10626013738. Cumpra-se integralmente os comandos de ID10617481257. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CATIA CRISTINA VARGAS HANUM CPF: 581.031.206-34 e outros
RÉU: MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO CPF: 029.871.406-06 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3522441-98.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos,etc. Trato de ação de reintegração de posse já julgada, em fase de cumprimento de sentença. Em ID10481154347, em atenção aos comandos do acórdão exarado no feito, restou determinada a expedição de mandado de imissão na posse em favor do exequente, observadas as formalidades legais (art.538, CPC). O mandado foi expedido em ID10520077346. Em ID10530241002, certificou-se que a diligências restou frustrada, uma vez que o imóvel encontrava-se fechado. Assim, requereu a exequente que “seja emitido novo mandado de imissão na posse, com autorização de arrombamento e força policial, nos termos do art. 536, § 1º e §2º c/c art. 537, §5º, do Código de Processo Civil.” Em seguida, a parte executada informa e requer “a juntada da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 27922215-09.2025.8.13.0000, a qual, acolheu o pedido de reconsideração para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a imediata suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse até ulterior deliberação da 17ª Câmara Cível.” Diante da decisão, restou determinado o sobrestamento do cumprimento do mandado de imissão na posse (ID10531607686). Ocorre que, em ID10571392808, a parte autora informou que foi negado provimento ao recurso (ID 10571372774), requerendo a expedição do mandado. A executada, a seu turno, sustenta que houve embargos declaratórios opostos em face do acórdão, pugnando pela manutenção da suspensão (ID10580043916). Em ID 10609134632, diante da notícia de interposição de embargos declaratórios e ante a ausência de juntada do acórdão noticiado pela exequente, determinei o sobrestamento da expedição do mandado de imissão na posse. Em ID10609499958, todavia, a decisão foi reconsiderada, a míngua de efeito suspensivo no recurso mencionado - posteriormente confirmado ao ID10609579842. Assim, foi expedido mandado de imissão na posse, restando indeferido, porém, a ordem de arrombamento e o uso de força policial. A parte ré, sob ID10610329346, requer: a) seja concedido à executada prazo razoável para desocupação voluntária do imóvel, não inferior a 90 (noventa) dias, considerando tratar-se de pessoa idosa, com residência histórica no local há mais de cinco décadas, bem como a inexistência, até o momento, de autorização judicial para arrombamento ou uso de força policial, permitindo-se que a desocupação se dê de forma digna, organizada e sem necessidade de medidas mais gravosas; b) caso necessária a desocupação forçada, que esta se realize de forma assistida e cautelosa, com acompanhamento do oficial de justiça, preservando-se a integridade física da executada e de seus pertences; c) que, por ocasião da diligência de imissão na posse, ou imediatamente antes de sua efetivação, seja realizado registro fotográfico e descritivo do imóvel, com lavratura de auto circunstanciado consignando as acessões e benfeitorias existentes, providência necessária à preservação da prova na ação indenizatória em curso; d) que, após a imissão, seja preservado o estado do imóvel no que se refere às acessões e benfeitorias objeto da ação indenizatória, evitando-se alterações substanciais que inviabilizem ou dificultem a futura prova pericial, sem prejuízo do uso regular do bem pelos exequentes; e) que conste expressamente que a imissão na posse não implica renúncia, quitação ou preclusão do direito à indenização discutida em ação própria. Em seguida, o mandado foi juntado aos autos, no qual certificou-se que: “DEIXEI de proceder à imissão de posse dos autores em face do imóvel ali situado, uma vez que não possível adentrar a ele, sem violar o despacho judicial de ID nº. 10609499958, que não autorizou a ordem de arrombamento e o reforço policial, uma vez que o imóvel em questão está fechado e aparentemente sem morador. A diligência foi devidamente acompanhada pela Procuradora dos autores, Dra. Lucélia de Sena Alves - OAB/MG 128.643. No local, deparamo-nos com o imóvel fechado, sem nenhuma luz acessa, sem indícios de estar ocupado. Certifico ainda que conversamos com duas vizinhas de frente, Sras. Dinaura Afonso Pinto Cirino - CPF nº. 420.381.466-91 (n°. 237) e Dênia Lana de Castro Fernandes - CPF n°. 513.588.756-34 (n°. 261), as quais foram UNÂNIMES em afirmar que não têm visto movimentação no local desde pouco antes da data do Natal de 2025. Informaram ainda que na garagem do imóvel funcionava um "espetinho", que encerrou as atividades após reclamação da vizinhança. Desde então, ninguém mais é visto no local, nem na casa, nem na garagem onde havia o mencionado "espetinho". Assim sendo, não constando do mandado autorização expressa para entrada forçada no local, devolvo este mandado solicitando expressamente a ordem de arrombamento, reforço policial e Oficial companheiro. Saliento e relembro às partes, que os meios materiais para o cumprimento do Mandado de Imissão de Posse NÃO são de responsabilidade dos Oficiais de Justiça, sendo defeso aos mesmos, nos termos do que preconiza o Art. 259, IV do Provimento 355/CGJ/2018: providenciar as condições materiais necessárias ao cumprimento do mandado, cujos meios necessários incumbem às partes e seus advogados. Assim sendo, constando do próximo mandado a ordem de arrombamento, deverá a autora ou os seus Procuradores, proceder a abertura das portas às suas expensas e, acaso existam bens no interior do imóvel, tornar-se depositário deles ou indicar quem será o depositário, mediante auto a ser lavrado pelo Oficial. Isso posto, devolvo o mandado para que esta certidão seja submetida à apreciação judicial mediante conclusão, e que sejam deferidas as medidas solicitadas, acaso mantida a ordem de imissão, sob pena pena dee se tornar impossível o seu cumprimento” (ID10616634467). Intimada (ID10616713606), a parte autora sustenta que a lide aguarda deslinde há 12 (doze) anos, pelo que o pedido da ré caracteriza meio protelatório ao cumprimento da decisão. Assim, requer “a imediata expedição de mandado de imissão na posse, com expressa a ordem de arrombamento, reforço policial e Oficial companheiro, nos termos dos art. 538, §3º e 536, 2º do Código de Processo Civil.” (ID10617087314). Decido. Quanto ao pedido de dilação de prazo (ID10610329346 - a) e b); Em que pese os fundamentos expostos pela parte executada, a partir da inexistência de efeito suspensivo aos recursos ainda em trâmite - o que foi confirmado por meio da decisão de ID 10609579842 - inexistem óbices ao cumprimento imediato da imissão na posse, em estrita observância aos comandos decisões exaradas no feito e já transitadas em julgado. Naturalmente, o procedimento deverá observar todos os procedimentos legais pertinentes e, por certo, será acompanhado e executado por Oficial de Justiça. Assim, indefiro a dilação do prazo de prazo para cumprimento da imissão. Quanto ao registro fotográfico do imóvel e descritivo do imóvel, além de sua preservação (ID10610329346 - c), d), e); Cediço que eventuais discussões quanto às benfeitorias - e, naturalmente, os seus desdobramentos - desafiam o ajuizamento de ação própria, a qual, segundo consta, já tramita perante ao juízo da 21ª Vara Cível desta capital (conforme noticiado ao ID10571372774). Portanto, mostra-se inadequada a via eleita para a pretensão deduzida. Em arremate, despicienda a necessidade de mencionar, no mandado, “que a imissão na posse não implica renúncia, quitação ou preclusão do direito à indenização discutida em ação própria.”, porquanto
trata-se de meio de aperfeiçoamento de decisão judicial definitiva. Assim, indefiro os pedidos. Quanto a ordem de arrombamento e o uso de força policial Por conseguinte e atento ao que consta da certidão exarada ao ID10616634467, defiro o pedido da parte exequente (ID10617365481) determinando a imediata expedição de mandado de imissão na posse do imóvel (ID10616634467). Ante as informações prestadas no mandado anteriormente expedido - ID 10616634467, autorizo a expedição da ordem com a presença de oficial companheiro, assim como ordem de arrombamento e utilização de reforço policial, porquanto se mostram necessários. Com retorno, voltem conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CATIA CRISTINA VARGAS HANUM CPF: 581.031.206-34 e outros
RÉU: MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO CPF: 029.871.406-06 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3522441-98.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos,etc. Trato de ação de reintegração de posse já julgada, em fase de cumprimento de sentença. Em ID10481154347, em atenção aos comandos do acórdão exarado no feito, restou determinada a expedição de mandado de imissão na posse em favor do exequente, observadas as formalidades legais (art.538, CPC). O mandado foi expedido em ID10520077346. Em ID10530241002, certificou-se que a diligências restou frustrada, uma vez que o imóvel encontrava-se fechado. Assim, requereu a exequente que “seja emitido novo mandado de imissão na posse, com autorização de arrombamento e força policial, nos termos do art. 536, § 1º e §2º c/c art. 537, §5º, do Código de Processo Civil.” Em seguida, a parte executada informa e requer “a juntada da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 27922215-09.2025.8.13.0000, a qual, acolheu o pedido de reconsideração para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a imediata suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse até ulterior deliberação da 17ª Câmara Cível.” Diante da decisão, restou determinado o sobrestamento do cumprimento do mandado de imissão na posse (ID10531607686). Ocorre que, em ID10571392808, a parte autora informou que foi negado provimento ao recurso (ID 10571372774), requerendo a expedição do mandado. A executada, a seu turno, sustenta que houve embargos declaratórios opostos em face do acórdão, pugnando pela manutenção da suspensão (ID10580043916). Em ID 10609134632, diante da notícia de interposição de embargos declaratórios e ante a ausência de juntada do acórdão noticiado pela exequente, determinei o sobrestamento da expedição do mandado de imissão na posse. Em ID10609499958, todavia, a decisão foi reconsiderada, a míngua de efeito suspensivo no recurso mencionado - posteriormente confirmado ao ID10609579842. Assim, foi expedido mandado de imissão na posse, restando indeferido, porém, a ordem de arrombamento e o uso de força policial. A parte ré, sob ID10610329346, requer: a) seja concedido à executada prazo razoável para desocupação voluntária do imóvel, não inferior a 90 (noventa) dias, considerando tratar-se de pessoa idosa, com residência histórica no local há mais de cinco décadas, bem como a inexistência, até o momento, de autorização judicial para arrombamento ou uso de força policial, permitindo-se que a desocupação se dê de forma digna, organizada e sem necessidade de medidas mais gravosas; b) caso necessária a desocupação forçada, que esta se realize de forma assistida e cautelosa, com acompanhamento do oficial de justiça, preservando-se a integridade física da executada e de seus pertences; c) que, por ocasião da diligência de imissão na posse, ou imediatamente antes de sua efetivação, seja realizado registro fotográfico e descritivo do imóvel, com lavratura de auto circunstanciado consignando as acessões e benfeitorias existentes, providência necessária à preservação da prova na ação indenizatória em curso; d) que, após a imissão, seja preservado o estado do imóvel no que se refere às acessões e benfeitorias objeto da ação indenizatória, evitando-se alterações substanciais que inviabilizem ou dificultem a futura prova pericial, sem prejuízo do uso regular do bem pelos exequentes; e) que conste expressamente que a imissão na posse não implica renúncia, quitação ou preclusão do direito à indenização discutida em ação própria. Em seguida, o mandado foi juntado aos autos, no qual certificou-se que: “DEIXEI de proceder à imissão de posse dos autores em face do imóvel ali situado, uma vez que não possível adentrar a ele, sem violar o despacho judicial de ID nº. 10609499958, que não autorizou a ordem de arrombamento e o reforço policial, uma vez que o imóvel em questão está fechado e aparentemente sem morador. A diligência foi devidamente acompanhada pela Procuradora dos autores, Dra. Lucélia de Sena Alves - OAB/MG 128.643. No local, deparamo-nos com o imóvel fechado, sem nenhuma luz acessa, sem indícios de estar ocupado. Certifico ainda que conversamos com duas vizinhas de frente, Sras. Dinaura Afonso Pinto Cirino - CPF nº. 420.381.466-91 (n°. 237) e Dênia Lana de Castro Fernandes - CPF n°. 513.588.756-34 (n°. 261), as quais foram UNÂNIMES em afirmar que não têm visto movimentação no local desde pouco antes da data do Natal de 2025. Informaram ainda que na garagem do imóvel funcionava um "espetinho", que encerrou as atividades após reclamação da vizinhança. Desde então, ninguém mais é visto no local, nem na casa, nem na garagem onde havia o mencionado "espetinho". Assim sendo, não constando do mandado autorização expressa para entrada forçada no local, devolvo este mandado solicitando expressamente a ordem de arrombamento, reforço policial e Oficial companheiro. Saliento e relembro às partes, que os meios materiais para o cumprimento do Mandado de Imissão de Posse NÃO são de responsabilidade dos Oficiais de Justiça, sendo defeso aos mesmos, nos termos do que preconiza o Art. 259, IV do Provimento 355/CGJ/2018: providenciar as condições materiais necessárias ao cumprimento do mandado, cujos meios necessários incumbem às partes e seus advogados. Assim sendo, constando do próximo mandado a ordem de arrombamento, deverá a autora ou os seus Procuradores, proceder a abertura das portas às suas expensas e, acaso existam bens no interior do imóvel, tornar-se depositário deles ou indicar quem será o depositário, mediante auto a ser lavrado pelo Oficial. Isso posto, devolvo o mandado para que esta certidão seja submetida à apreciação judicial mediante conclusão, e que sejam deferidas as medidas solicitadas, acaso mantida a ordem de imissão, sob pena pena dee se tornar impossível o seu cumprimento” Pois bem. Atento ao princípio da não surpresa (art. 9º, CPC), intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao requerimento dos demandados ao ID10610329346. Fixo prazo de 05 (cinco) dias. A seguir, voltem conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CATIA CRISTINA VARGAS HANUM CPF: 581.031.206-34 e outros
RÉU: MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO CPF: 029.871.406-06 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3522441-98.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos,etc. Trato de ação de reintegração de posse já julgada, em fase de cumprimento de sentença. Em ID10481154347, em atenção aos comandos do acórdão exarado no feito, restou determinada a expedição de mandado de imissão na posse em favor do exequente, observadas as formalidades legais (art.538, CPC). O mandado foi expedido em ID10520077346. Em ID10530241002, certificou-se que a diligências restou frustrada, uma vez que o imóvel encontrava-se fechado. Assim, requereu a exequente que “seja emitido novo mandado de imissão na posse, com autorização de arrombamento e força policial, nos termos do art. 536, § 1º e §2º c/c art. 537, §5º, do Código de Processo Civil.” Em seguida, a parte executada informa e requer “a juntada da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 27922215-09.2025.8.13.0000, a qual, acolheu o pedido de reconsideração para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a imediata suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse até ulterior deliberação da 17ª Câmara Cível.” Diante da decisão, restou determinado o sobrestamento do cumprimento do mandado de imissão na posse (ID10531607686). Ocorre que, em ID10571392808, a parte autora informou que foi negado provimento ao recurso (ID 10571372774), requerendo a expedição do mandado. A executada, a seu turno, sustenta que houve embargos declaratórios opostos em face do acórdão, pugnando pela manutenção da suspensão (ID10580043916). Em ID10609134632, diante da notícia de interposição de embargos declaratórios e ante a ausência de juntada do acórdão noticiado pela exequente, determinei o sobrestamento da expedição do mandado de imissão na posse. A exequente, em ID10609273881, pediu a reconsideração da decisão, juntando aos autos o inteiro teor do acórdão (ID10609268013). Pois bem. Melhor analisando os autos, verifico que ao agravo de instrumento de nº. 27922215-09.2025.8.13.0000, acima referenciado, foi negado provimento nos seguintes termos: “O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de suspender o cumprimento da ordem de imissão na posse em favor dos agravados até o julgamento da ação indenizatória, sob o argumento de que os agravantes teriam direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. Ocorre que o direito de retenção, embora previsto nos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil, deve ser arguido no momento processual adequado, qual seja, na contestação da ação possessória, fato este que não ocorreu no caso em questão. A omissão processual, portanto, impede que se reconheça, nesta fase, qualquer direito de retenção como óbice à imissão. Acrescento que o acórdão proferido por esta 17ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.21.149260-8/001, foi categórico ao determinar a imissão dos agravados na posse do imóvel, consignando apenas que a discussão sobre eventuais benfeitorias deveria ocorrer em ação própria. Não houve, naquele julgamento, qualquer ressalva acerca da retenção, tampouco condicionamento da imissão ao pagamento de indenização. Interpretar esse silêncio como reconhecimento tácito do direito de retenção importaria indevida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, em afronta ao disposto no art. 503, §1º, do CPC. Não se desconhece que a discussão acerca da indenização pelas acessões é juridicamente viável em ação autônoma, mas tal demanda não pode servir de fundamento para paralisar a execução de ordem judicial definitiva de imissão de posse. A pretensão dos agravantes, nesse sentido, afronta diretamente a autoridade da coisa julgada, além de comprometer a efetividade jurisdicional, já que a decisão transitada em julgado deve ser cumprida independentemente da pendência de eventual crédito indenizatório. Sob o prisma do art. 300 do CPC, igualmente não se encontram presentes os requisitos da tutela de urgência. A probabilidade do direito não se evidencia, uma vez que o fundamento invocado encontra-se obstado pela coisa julgada e pela preclusão. Tampouco o perigo de dano pode ser invocado como justificativa, pois se trata de consequência natural da execução de decisão judicial transitada em julgado, cuja eficácia não pode ser afastada por meio de tutela provisória em agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como acolher o pedido formulado pela parte agravante, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.” A partir do inteiro teor do decidido pelo E.TJMG e considerando que inexiste notícia quanto ao sobrestamento da eficácia da decisão após a oposição de embargos de declaração (art. 1.026, §1º, do CPC), hei por reconsiderar a decisão de ID10607838395 e determinar a expedição de mandado de imissão na posse em favor do exequente como requerido (ID10571392808), observadas as formalidades legais (art.538, CPC). Por ora, INDEFIRO ordem de arrombamento e utilização de reforço policial, porquanto não se fazem necessários. Cabe consignar que, caso haja resistência, caberá ao oficial de justiça incumbido do ato proceder a comunicação deste juízo, oportunidade na qual o pedido supracitado será analisado. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Intimação - DESPACHO
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AUTOR: CATIA CRISTINA VARGAS HANUM CPF: 581.031.206-34 e outros
RÉU: MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO CPF: 029.871.406-06 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3522441-98.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos,etc. Trato de ação de reintegração de posse já julgada, em fase de cumprimento de sentença. Em ID10481154347, em atenção aos comandos do acórdão exarado no feito, restou determinada a expedição de mandado de imissão na posse em favor do exequente, observadas as formalidades legais (art.538, CPC). O mandado foi expedido em ID10520077346. Em ID10530241002, certificou-se que a diligências restou frustrada, uma vez que o imóvel encontrava-se fechado. Assim, requereu a exequente que “seja emitido novo mandado de imissão na posse, com autorização de arrombamento e força policial, nos termos do art. 536, § 1º e §2º c/c art. 537, §5º, do Código de Processo Civil.” Em seguida, a parte executada informa e requer “a juntada da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 27922215-09.2025.8.13.0000, a qual, acolheu o pedido de reconsideração para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a imediata suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse até ulterior deliberação da 17ª Câmara Cível.” Diante da decisão, restou determinado o sobrestamento do cumprimento do mandado de imissão na posse (ID10531607686). Ocorre que, em ID10571392808, a parte autora informou que foi negado provimento ao recurso (ID 10571372774), requerendo a expedição do mandado. A executada, a seu turno, sustenta que houve embargos declaratórios opostos em face do acórdão, pugnando pela manutenção da suspensão (ID10580043916). Pois bem. Malgrado os embargos de declaração não possuam, em regra, efeito suspensivo, verifico que até a presente data não juntou-se aos autos o acórdão noticiado pela credora. Neste contexto, até que se junte aos autos o inteiro teor da decisão do E.TJMG, é necessário aguardar para expedição do mandado de imissão na posse. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte15/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CATIA CRISTINA VARGAS HANUM CPF: 581.031.206-34 e outros
RÉU: MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO CPF: 029.871.406-06 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3522441-98.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos,etc. Trato de ação de reintegração de posse já julgada, em fase de cumprimento de sentença. Em ID10481154347, em atenção aos comandos do acórdão exarado no feito, restou determinada a expedição de mandado de imissão na posse em favor do exequente, observadas as formalidades legais (art.538, CPC). O mandado foi expedido em ID10520077346. Em ID10530241002, certificou-se que a diligências restou frustrada, uma vez que o imóvel encontrava-se fechado. Assim, requereu a exequente que “seja emitido novo mandado de imissão na posse, com autorização de arrombamento e força policial, nos termos do art. 536, § 1º e §2º c/c art. 537, §5º, do Código de Processo Civil.” Em seguida, a parte executada informa e requer “a juntada da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 27922215-09.2025.8.13.0000, a qual, acolheu o pedido de reconsideração para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a imediata suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse até ulterior deliberação da 17ª Câmara Cível.” Pois bem. De fato, a decisão apontada pela executada declarou: “Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a imediata suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse até ulterior deliberação da 17ª Câmara Cível.” Portanto, não há que se falar em nova expedição de mandado como pretende a parte exequente. Aguarde-se decisão definitiva do E.TJMG. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte05/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CATIA CRISTINA VARGAS HANUM CPF: 581.031.206-34 e outros
RÉU: MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO CPF: 029.871.406-06 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3522441-98.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos,etc. Trato de ação de reintegração de posse já julgada, em fase de cumprimento de sentença. Após rejeição dos embargos à execução opostos pelo devedor (ID 10470067882), o demandado requereu 30 (trinta) dias para desocupação, haja vista a idade avançada da ré Marta Estanislau Hanum (ID10473346820). A autora discordou do pedido, pugnando pela imediata expedição de mandado de imissão na posse. Decido. Como apontado na decisão que rejeitou os embargos à execução, houve acórdão no feito que fixou o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do imóvel, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse (ID1035220229). O prazo fixado na decisão - prolatada em 22.10.2024 - há muito se escoou, sendo vedado a este juízo qualquer prorrogação. Assis, indefiro a dilação pretendida. Em cumprimento ao acórdão, expeça-se mandado de imissão na posse em favor do exequente, observadas as formalidades legais (art.538, CPC). Após, voltem. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte23/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CATIA CRISTINA VARGAS HANUM CPF: 581.031.206-34 e outros
RÉU: MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO CPF: 029.871.406-06 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3522441-98.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos, etc… Trato de ação de reintegração de posse já julgada, em fase de cumprimento de sentença. Houve apresentação de embargos à execução opostos por MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO HANUM e JOMAR ESTANISLAU HANUM, (ID 10409840909) nos quais sustentam ausência de liquidez do título executivo e alegam direito de retenção do imóvel por benfeitorias realizadas, supostamente reconhecidas no curso da demanda de conhecimento, com apuração pericial do valor de R$ 321.171,62. Por seu turno os Autores, embargados, afirmam que em 09/06/2025, foi constatada a realização de obras no imóvel por parte da executada, sem autorização judicial, configurando inovação ilegal no estado do bem litigioso e prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Juntaram fotografias e vídeos para comprovar a denúncia (IDs 10469270239 e 10469332646). Ao final, requerem, em sede de tutela de urgência: “a imediata paralisação da obra em andamento no imóvel objeto da lide, bem como a imediata imissão dos exequentes na posse, fixando-se multa em caso de descumprimento.” É o que tinha a relatar. Decido: A controvérsia existente já foi dirimida por acórdão transitado em julgado, que determinou a desocupação do bem imóvel pelos embargantes no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse em favor dos autores, nos termos do art. 538 do CPC.
Trata-se de título executivo judicial certo, líquido e exigível, não sujeito a rediscussão nesta fase. No que se refere às benfeitorias, a discussão diz respeito à norma de direito material (art. 924, parágrafo único, do Código Civil), mas o referido acórdão não condicionou a desocupação ao pagamento prévio de indenização, tampouco reconheceu direito de retenção. Assim, inexistindo qualquer causa suspensiva ou impeditiva do cumprimento do título judicial, e sendo os argumentos dos embargantes insuficientes para infirmar a certeza e exigibilidade da obrigação executada, o caso é de improcedência dos Embargos. Quanto à notícia dos autores de que não foi promovida a desocupação do imóvel e, alarmantemente, estão sendo realizadas intervenções, com a realização de obras em imóvel cuja posse já foi reconhecida aos autores, não é caso de se deferir nova tutela do direito, visto que a matéria já está resolvida. Ou seja, se cumprida a ordem do Tribunal como há tempos determinada, não haverá qualquer obra realizada por quem não mais estará ocupando o imóvel.
Diante do exposto, deixo de conhecer do pedido de tutela de urgência. Dispositivo: Julgo improcedentes os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC; Determino o regular prosseguimento da execução, com o cumprimento da ordem de imissão na posse, conforme previsto no acórdão transitado em julgado; Seja certificado pela Secretaria, junto ao Oficial de Justiça quanto ao cumprimento do ordenado; Caso a ordem ainda não tenha sido cumprida, através desta decisão, o Sr. Oficial de Justiça deverá dar cumprimento em até cinco dias ao ordenado. Retire-se o sigilo das peças do processo. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CATIA CRISTINA VARGAS HANUM CPF: 581.031.206-34 e outros
RÉU: MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO CPF: 029.871.406-06 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3522441-98.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos,etc. Trato de ação de reintegração de posse já julgada (ID 3731838021 e 10333036616). Em ID10406129526, restou determinada a expedição de mandado de desocupação do imóvel localizado na Rua Satélite, nº 246, no Bairro Caiçara, em Belo Horizonte-MG, imóvel matriculado sob o nº 53.452, junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, devendo os réus/executados o desocuparem em 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos legais. Anteriormente à expedição da ordem, sobreveio petição da executada (ID 10406165747), aduzindo, em síntese, “(...) Que, foi reconhecido na sentença de primeira Instância, através de perícia feita no imóvel com um valor encontrado de R$95.500,00 (noventa e cinco mil e quinhentos reais), conforme planilha nos autos. Diante disto não pode ser desalojada sem ser indenizada, além de ter sido reconhecida no próprio acórdão, que deverá ser apurado, com direito ao contraditório. Assim, diante de todo exposto, requeremos de V.Exa.; se digne determinar sejam os autos encaminhados para a contadoria do Fórum para adequar os valores a ser indenizados pelas benfeitorias realizadas no imóvel.” Atento ao princípio da não surpresa, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, fixando prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte11/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CATIA CRISTINA VARGAS HANUM CPF: 581.031.206-34 e outros
RÉU: MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO CPF: 029.871.406-06 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3522441-98.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc., Conforme manifestação de ID 10391566947, pretende a parte autora a execução da obrigação de fazer referente à desocupação da parte requerida do imóvel objeto da presente ação de reintegração de posse. Referida pretensão está respaldada no que restou decidido no Acórdão de ID 10352202829 em que a 17ª Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, reformou a sentença de ID 3731838021 para julgar procedente os pedidos iniciais, determinando a imissão dos autores na posse do imóvel objeto dos autos, além de condenar os requeridos ao pagamento de aluguéis. Logo, assiste razão aos autores/exequentes, já que reconhecido o direito à imissão na posse do imóvel. Determino, portanto, seja expedido mandado de desocupação do imóvel localizado na Rua Satélite, nº 246, no Bairro Caiçara, em Belo Horizonte-MG, imóvel matriculado sob o nº 53.452, junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, devendo os réus/executados o desocuparem em 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos legais. Cumprido o mandado, exaure-se a competência desta 2ª Vara Cível e, tratando-se de cumprimento de sentença, seu processamento deve se dar perante à CENTRASE, ficando desde já determinada a remessa dos autos àquele juízo. P.I. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte13/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CATIA CRISTINA VARGAS HANUM CPF: 581.031.206-34 e outros
RÉU: MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO CPF: 029.871.406-06 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3522441-98.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc. Conforme sabido, tratando-se de pedido de cumprimento de sentença, como no caso em tela, seu processamento deverá dar-se perante a CENTRASE. Todavia, visando, precipuamente, agilizar os trabalhos da CENTRASE, que, a rigor, possui natureza de extensão deste juízo, determino a intimação da parte requerida para que tome ciência da planilha retro apresentada nos presentes autos, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, proceder ao depósito voluntário dos valores devidos. Caso não se obtenha êxito no pagamento espontâneo dos valores, fica desde já determinada a remessa dos autos ao juízo da CENTRASE. P.I. DANIELA BERTOLINI ROSA COELHO Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte19/02/2025, 00:00
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Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 17/09/2024
Recorrente(s) - JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO HANUM; Recorrido(a)(s) - ANDRE LUIS HANUM; AZIZ HANUM FILHO; CARLOS ALBERTO HANUM; CATIA CRISTINA VARGAS HANUM; GEORGE TADEU HANUM; MARIA DE FATIMA HANUM; NELMA TEREZA HANUM ALBUQUERQUE; ROBSON RENE ALBUQUERQUE; ROSEMEIRE MARTINS HANUM;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FORTUNATO JOSE DA CUNHA PINTO, GERALDO BERNARDES DA SILVA, LUCELIA DE SENA ALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.19/09/2024, 00:00
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Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/09/2024
Recorrente(s) - JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO HANUM; Recorrido(a)(s) - ANDRE LUIS HANUM; AZIZ HANUM FILHO; CARLOS ALBERTO HANUM; CATIA CRISTINA VARGAS HANUM; GEORGE TADEU HANUM; JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARIA DE FATIMA HANUM; NELMA TEREZA HANUM ALBUQUERQUE; ROBSON RENE ALBUQUERQUE; ROSEMEIRE MARTINS HANUM;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FORTUNATO JOSE DA CUNHA PINTO, GERALDO BERNARDES DA SILVA, LUCELIA DE SENA ALVES, MARCIO ROBERTO MANCINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.19/09/2024, 00:00
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Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 18/06/2024
Recorrente(s) - JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO HANUM; Recorrido(a)(s) - ANDRE LUIS HANUM; AZIZ HANUM FILHO; CARLOS ALBERTO HANUM; CATIA CRISTINA VARGAS HANUM; GEORGE TADEU HANUM; MARIA DE FATIMA HANUM; NELMA TEREZA HANUM ALBUQUERQUE; ROBSON RENE ALBUQUERQUE; ROSEMEIRE MARTINS HANUM;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
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Adv - FORTUNATO JOSE DA CUNHA PINTO, GERALDO BERNARDES DA SILVA, LUCELIA DE SENA ALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.20/06/2024, 00:00
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TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/06/2024
Recorrente(s) - JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO HANUM; Recorrido(a)(s) - ANDRE LUIS HANUM; AZIZ HANUM FILHO; CARLOS ALBERTO HANUM; CATIA CRISTINA VARGAS HANUM; GEORGE TADEU HANUM; JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARIA DE FATIMA HANUM; NELMA TEREZA HANUM ALBUQUERQUE; ROBSON RENE ALBUQUERQUE; ROSEMEIRE MARTINS HANUM;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FORTUNATO JOSE DA CUNHA PINTO, GERALDO BERNARDES DA SILVA, LUCELIA DE SENA ALVES, MARCIO ROBERTO MANCINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.20/06/2024, 00:00
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TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 09/04/2024
Recorrente(s) - JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO HANUM; Recorrido(a)(s) - ANDRE LUIS HANUM; AZIZ HANUM FILHO; CARLOS ALBERTO HANUM; CATIA CRISTINA VARGAS HANUM; GEORGE TADEU HANUM; MARIA DE FATIMA HANUM; NELMA TEREZA HANUM ALBUQUERQUE; ROBSON RENE ALBUQUERQUE; ROSEMEIRE MARTINS HANUM;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FORTUNATO JOSE DA CUNHA PINTO, GERALDO BERNARDES DA SILVA, LUCELIA DE SENA ALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.11/04/2024, 00:00
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TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/04/2024
Recorrente(s) - JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO HANUM; Recorrido(a)(s) - ANDRE LUIS HANUM; AZIZ HANUM FILHO; CARLOS ALBERTO HANUM; CATIA CRISTINA VARGAS HANUM; GEORGE TADEU HANUM; JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARIA DE FATIMA HANUM; NELMA TEREZA HANUM ALBUQUERQUE; ROBSON RENE ALBUQUERQUE; ROSEMEIRE MARTINS HANUM;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FORTUNATO JOSE DA CUNHA PINTO, GERALDO BERNARDES DA SILVA, LUCELIA DE SENA ALVES, MARCIO ROBERTO MANCINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.11/04/2024, 00:00
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TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 05/03/2024
Recorrente(s) - JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO HANUM; Recorrido(a)(s) - ANDRE LUIS HANUM; AZIZ HANUM FILHO; CARLOS ALBERTO HANUM; CATIA CRISTINA VARGAS HANUM; GEORGE TADEU HANUM; MARIA DE FATIMA HANUM; NELMA TEREZA HANUM ALBUQUERQUE; ROBSON RENE ALBUQUERQUE; ROSEMEIRE MARTINS HANUM;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FORTUNATO JOSE DA CUNHA PINTO, GERALDO BERNARDES DA SILVA, LUCELIA DE SENA ALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.07/03/2024, 00:00
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Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/03/2024
Recorrente(s) - JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO HANUM; Recorrido(a)(s) - ANDRE LUIS HANUM; AZIZ HANUM FILHO; CARLOS ALBERTO HANUM; CATIA CRISTINA VARGAS HANUM; GEORGE TADEU HANUM; JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARIA DE FATIMA HANUM; NELMA TEREZA HANUM ALBUQUERQUE; ROBSON RENE ALBUQUERQUE; ROSEMEIRE MARTINS HANUM;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FORTUNATO JOSE DA CUNHA PINTO, GERALDO BERNARDES DA SILVA, LUCELIA DE SENA ALVES, MARCIO ROBERTO MANCINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.07/03/2024, 00:00
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Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 12/12/2023
Recorrente(s) - JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO HANUM; Recorrido(a)(s) - ANDRE LUIS HANUM; AZIZ HANUM FILHO; CARLOS ALBERTO HANUM; CATIA CRISTINA VARGAS HANUM; GEORGE TADEU HANUM; MARIA DE FATIMA HANUM; NELMA TEREZA HANUM ALBUQUERQUE; ROBSON RENE ALBUQUERQUE; ROSEMEIRE MARTINS HANUM;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FORTUNATO JOSE DA CUNHA PINTO, GERALDO BERNARDES DA SILVA, LUCELIA DE SENA ALVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/12/2023
Recorrente(s) - JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO HANUM; Recorrido(a)(s) - ANDRE LUIS HANUM; AZIZ HANUM FILHO; CARLOS ALBERTO HANUM; CATIA CRISTINA VARGAS HANUM; GEORGE TADEU HANUM; JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARIA DE FATIMA HANUM; NELMA TEREZA HANUM ALBUQUERQUE; ROBSON RENE ALBUQUERQUE; ROSEMEIRE MARTINS HANUM;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FORTUNATO JOSE DA CUNHA PINTO, GERALDO BERNARDES DA SILVA, LUCELIA DE SENA ALVES, MARCIO ROBERTO MANCINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.14/12/2023, 00:00
Recebimento17/10/2023, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)16/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)29/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))26/09/2023, 00:00
Recebimento01/09/2023, 00:00
Conclusão (para admissibilidade recursal)31/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo30/08/2023, 04:39
Decurso de Prazo29/08/2023, 01:00
Decurso de Prazo29/08/2023, 00:57
Decurso de Prazo29/08/2023, 00:57
Petição (Recurso especial)26/07/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/07/2023
Embargante(s) - JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO HANUM; Embargado(a)(s) - ANDRE LUIS HANUM; AZIZ HANUM FILHO; CARLOS ALBERTO HANUM; CATIA CRISTINA VARGAS HANUM; GEORGE TADEU HANUM; JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARIA DE FATIMA HANUM; NELMA TEREZA HANUM ALBUQUERQUE; ROBSON RENE ALBUQUERQUE; ROSEMEIRE MARTINS HANUM;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CAROLINE PATRICIO DOS SANTOS, GERALDO BERNARDES DA SILVA, ISA MARIA PANTOLFO GABRIEL, MARCIO ROBERTO MANCINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 20/06/2023
Embargante(s) - JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO HANUM; Embargado(a)(s) - ANDRE LUIS HANUM; AZIZ HANUM FILHO; CARLOS ALBERTO HANUM; CATIA CRISTINA VARGAS HANUM; GEORGE TADEU HANUM; JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARIA DE FATIMA HANUM; NELMA TEREZA HANUM ALBUQUERQUE; ROBSON RENE ALBUQUERQUE; ROSEMEIRE MARTINS HANUM;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANA CAROLINE PATRICIO DOS SANTOS, GERALDO BERNARDES DA SILVA, ISA MARIA PANTOLFO GABRIEL, MARCIO ROBERTO MANCINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
17ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/06/2023
Embargante(s) - JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO HANUM; Embargado(a)(s) - ANDRE LUIS HANUM; AZIZ HANUM FILHO; CARLOS ALBERTO HANUM; CATIA CRISTINA VARGAS HANUM; GEORGE TADEU HANUM; JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARIA DE FATIMA HANUM; NELMA TEREZA HANUM ALBUQUERQUE; ROBSON RENE ALBUQUERQUE; ROSEMEIRE MARTINS HANUM;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CAROLINE PATRICIO DOS SANTOS, GERALDO BERNARDES DA SILVA, ISA MARIA PANTOLFO GABRIEL, MARCIO ROBERTO MANCINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
17ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 24/05/2023
Embargante(s) - JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO HANUM; Embargado(a)(s) - ANDRE LUIS HANUM; AZIZ HANUM FILHO; CARLOS ALBERTO HANUM; CATIA CRISTINA VARGAS HANUM; GEORGE TADEU HANUM; JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARIA DE FATIMA HANUM; NELMA TEREZA HANUM ALBUQUERQUE; ROBSON RENE ALBUQUERQUE; ROSEMEIRE MARTINS HANUM;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CAROLINE PATRICIO DOS SANTOS, GERALDO BERNARDES DA SILVA, ISA MARIA PANTOLFO GABRIEL, MARCIO ROBERTO MANCINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
17ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 03/05/2023
Embargante(s) - JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO HANUM; Embargado(a)(s) - ANDRE LUIS HANUM; AZIZ HANUM FILHO; CARLOS ALBERTO HANUM; CATIA CRISTINA VARGAS HANUM; GEORGE TADEU HANUM; JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARIA DE FATIMA HANUM; NELMA TEREZA HANUM ALBUQUERQUE; ROBSON RENE ALBUQUERQUE; ROSEMEIRE MARTINS HANUM;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GERALDO BERNARDES DA SILVA, MARCIO ROBERTO MANCINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/04/2023
Apelante(s) - ANDRE LUIS HANUM; AZIZ HANUM FILHO; CARLOS ALBERTO HANUM; CATIA CRISTINA VARGAS HANUM; GEORGE TADEU HANUM; JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARIA DE FATIMA HANUM; NELMA TEREZA HANUM ALBUQUERQUE; ROBSON RENE ALBUQUERQUE; ROSEMEIRE MARTINS HANUM; Apelado(a)(s) - JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO HANUM;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CAROLINE PATRICIO DOS SANTOS, FORTUNATO JOSE DA CUNHA PINTO, GERALDO BERNARDES DA SILVA, ISA MARIA PANTOLFO GABRIEL, MARCIO ROBERTO MANCINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/03/2023
Apelante(s) - ANDRE LUIS HANUM; AZIZ HANUM FILHO; CARLOS ALBERTO HANUM; CATIA CRISTINA VARGAS HANUM; GEORGE TADEU HANUM; JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARIA DE FATIMA HANUM; NELMA TEREZA HANUM ALBUQUERQUE; ROBSON RENE ALBUQUERQUE; ROSEMEIRE MARTINS HANUM; Apelado(a)(s) - JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO HANUM;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANA CAROLINE PATRICIO DOS SANTOS, FORTUNATO JOSE DA CUNHA PINTO, GERALDO BERNARDES DA SILVA, ISA MARIA PANTOLFO GABRIEL, MARCIO ROBERTO MANCINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/11/2022
Apelante(s) - ANDRE LUIS HANUM; AZIZ HANUM FILHO; CARLOS ALBERTO HANUM; CATIA CRISTINA VARGAS HANUM; GEORGE TADEU HANUM; JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARIA DE FATIMA HANUM; NELMA TEREZA HANUM ALBUQUERQUE; ROBSON RENE ALBUQUERQUE; ROSEMEIRE MARTINS HANUM; Apelado(a)(s) - JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO HANUM;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FORTUNATO JOSE DA CUNHA PINTO, GERALDO BERNARDES DA SILVA, ISA MARIA PANTOLFO GABRIEL, MARCIO ROBERTO MANCINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/10/2022
Apelante(s) - ANDRE LUIS HANUM; AZIZ HANUM FILHO; CARLOS ALBERTO HANUM; CATIA CRISTINA VARGAS HANUM; GEORGE TADEU HANUM; JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARIA DE FATIMA HANUM; NELMA TEREZA HANUM ALBUQUERQUE; ROBSON RENE ALBUQUERQUE; ROSEMEIRE MARTINS HANUM; Apelado(a)(s) - JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO HANUM;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FORTUNATO JOSE DA CUNHA PINTO, GERALDO BERNARDES DA SILVA, LEANDRO HENRIQUE SIMOES GOULART, MARCIO ROBERTO MANCINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª SEÇÃO CÍVEL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DATA DE EXPEDIENTE: 20/09/2022
Suscitante - DESEMBARGADOR AMAURI PINTO FERREIRA DA 17ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG; Suscitado(a) - DESEMBARGADOR RONALDO CLARET DE MORAES DA 10ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG; Interessado(s) - ANDRE LUIS HANUM; AZIZ HANUM FILHO; CARLOS ALBERTO HANUM; CATIA CRISTINA VARGAS HANUM; GEORGE TADEU HANUM; JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARIA DE FATIMA HANUM; NELMA TEREZA HANUM ALBUQUERQUE; ROBSON RENE ALBUQUERQUE; ROSEMEIRE MARTINS HANUM; JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO HANUM;
Relator - Des(a). Juliana Campos Horta
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FORTUNATO JOSE DA CUNHA PINTO, GERALDO BERNARDES DA SILVA, LEANDRO HENRIQUE SIMOES GOULART, MARCIO ROBERTO MANCINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª SEÇÃO CÍVEL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DATA DE EXPEDIENTE: 20/07/2022
Suscitante - DESEMBARGADOR AMAURI PINTO FERREIRA DA 17ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG; Suscitado(a) - DESEMBARGADOR RONALDO CLARET DE MORAES DA 10ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG; Interessado(s) - ANDRE LUIS HANUM; AZIZ HANUM FILHO; CARLOS ALBERTO HANUM; CATIA CRISTINA VARGAS HANUM; GEORGE TADEU HANUM; JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARIA DE FATIMA HANUM; NELMA TEREZA HANUM ALBUQUERQUE; ROBSON RENE ALBUQUERQUE; ROSEMEIRE MARTINS HANUM; JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO HANUM;
Relator - Des(a). Juliana Campos Horta
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - FORTUNATO JOSE DA CUNHA PINTO, GERALDO BERNARDES DA SILVA, LEANDRO HENRIQUE SIMOES GOULART, MARCIO ROBERTO MANCINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª SEÇÃO CÍVEL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DATA DE EXPEDIENTE: 04/05/2022
Suscitante - DESEMBARGADOR AMAURI PINTO FERREIRA DA 17ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG; Suscitado(a) - DESEMBARGADOR RONALDO CLARET DE MORAES DA 10ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG; Interessado(s) - ANDRE LUIS HANUM; AZIZ HANUM FILHO; CARLOS ALBERTO HANUM; CATIA CRISTINA VARGAS HANUM; GEORGE TADEU HANUM; JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARIA DE FATIMA HANUM; NELMA TEREZA HANUM ALBUQUERQUE; ROBSON RENE ALBUQUERQUE; ROSEMEIRE MARTINS HANUM; JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO HANUM;
Relator - Des(a). Juliana Campos Horta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FORTUNATO JOSE DA CUNHA PINTO, GERALDO BERNARDES DA SILVA, LEANDRO HENRIQUE SIMOES GOULART, MARCIO ROBERTO MANCINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª SEÇÃO CÍVEL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DATA DE EXPEDIENTE: 28/04/2022
Suscitante - DESEMBARGADOR AMAURI PINTO FERREIRA DA 17ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG; Suscitado(a) - DESEMBARGADOR RONALDO CLARET DE MORAES DA 10ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG; Interessado(s) - ANDRE LUIS HANUM; AZIZ HANUM FILHO; CARLOS ALBERTO HANUM; CATIA CRISTINA VARGAS HANUM; GEORGE TADEU HANUM; JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARIA DE FATIMA HANUM; NELMA TEREZA HANUM ALBUQUERQUE; ROBSON RENE ALBUQUERQUE; ROSEMEIRE MARTINS HANUM; JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO HANUM;
Relator - Des(a). Juliana Campos Horta
Autos distribuídos e conclusos ao Des. JULIANA CAMPOS HORTA em 28/04/2022
Adv - FORTUNATO JOSE DA CUNHA PINTO, GERALDO BERNARDES DA SILVA, LEANDRO HENRIQUE SIMOES GOULART, MARCIO ROBERTO MANCINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/04/2022
Apelante(s) - ANDRE LUIS HANUM; AZIZ HANUM FILHO; CARLOS ALBERTO HANUM; CATIA CRISTINA VARGAS HANUM; GEORGE TADEU HANUM; JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARIA DE FATIMA HANUM; NELMA TEREZA HANUM ALBUQUERQUE; ROBSON RENE ALBUQUERQUE; ROSEMEIRE MARTINS HANUM; Apelado(a)(s) - JOMAR ESTANISLAU HANUM; MARTA ESTANISLAU FIGUEIREDO HANUM;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FORTUNATO JOSE DA CUNHA PINTO, GERALDO BERNARDES DA SILVA, LEANDRO HENRIQUE SIMOES GOULART, MARCIO ROBERTO MANCINI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.02/05/2022, 00:00