Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2681075/MG (2024/0237380-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FERNANDO QUERCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ORESTES FERNANDO CORSSINI QUÉRCIA - SP145373
FERNANDO SÉRGIO PIFFER - SP223071
THAI█S OLIVEIRA AREAS - SP306547
NATÁLIA MEDEIROS GONÇALVES CAETANO - SP405540
AGRAVADO: FRIGORÍFICO CAMBUÍ LTDA
ADVOGADOS: RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579
CAROLINE KUHL D ALMEIDA FERREIRA - SP444415
INTERESSADO: PAOLI BALBINO & BALBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO QUERCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (FCQ ADVOGADOS) contra a decisão de fls. 323-326, que inadmitiu o recurso com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente a matéria, visto que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi omisso ao ignorar que a relação jurídica entre as partes foi formalizada mediante instrumento contratual, violando os arts. 489, II e § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Afirma que houve contradição na decisão ao reconhecer a apresentação de documentos idôneos, mas julgar que eles não servem como prova, caracterizando negativa de vigência do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Alega que a decisão desconsiderou a confissão dos valores pelo agravado e a relação contratual estabelecida entre as partes, violando os arts. 22 da Lei n. 8.906/1994 e 389 e 393 do Código de Processo Civil. Requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 358. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 374-376, opinando pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Decido. De início, presentes os requisitos legais, conheço do agravo em recurso especial e passo à análise do recurso especial. Já se decidiu que inexiste ofensa aos arts. 389 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. [...] 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Além disso, “o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente" (REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 12/8/2002), o que, de fato, ocorreu no caso em análise. Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. A questão de fundo consiste na pretensão do recorrente de ver habilitado o valor integral de R$ 27.193,16, sob o argumento de que o contrato de prestação de serviços e outros documentos seriam suficientes para comprovar o crédito e de que a recuperanda teria confessado o débito. A análise dessas alegações, contudo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, analisou o contrato de prestação de serviços advocatícios, em especial sua cláusula 3.2, § 2º, que previa o pagamento de honorários no percentual de 20% sobre o proveito econômico que adviesse à contratante em decorrência dos serviços prestados, “através de Notas Fiscais a serem emitidas e encaminhadas com o respectivo boleto” (fl. 218). Concluiu que, para o período de novembro de 2018 a fevereiro de 2019, o recorrente apresentou apenas comprovantes de declaração de contribuições e e-mails, os quais não possuíam força probatória suficiente para demonstrar que o benefício econômico supostamente obtido pela recuperanda decorrera da atuação do escritório. A pretensão do recorrente de que o contrato, por si só ou em conjunto com os demais documentos apresentados, seja considerado prova suficiente da integralidade do crédito, sem a necessidade das notas fiscais, implica necessariamente na reinterpretação das cláusulas contratuais que estabelecem as condições de pagamento dos honorários. A revisão do entendimento do Tribunal a quo sobre a suficiência dos documentos apresentados para comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, bem como sobre a vinculação do proveito econômico à atuação do advogado, demandaria a análise e reinterpretação do contrato e a reavaliação do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e pela Súmula n. 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"). No que tange à alegada violação do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, o Tribunal a quo não negou o direito do advogado aos honorários; apenas não reconheceu a comprovação da integralidade do crédito nos termos exigidos pela Lei n. 11.101/2005 e pelo próprio contrato. A discussão sobre se a "retribuição pecuniária é direito do advogado, derivado da prestação dos serviços advocatícios, independente de forma" (fl. 265), no contexto específico da habilitação de crédito em recuperação judicial, em que a comprovação é rigorosa, também se insere no campo da interpretação das condições contratuais e da reavaliação fático-probatória. Por fim, a tese de violação dos arts. 389 e 393 do Código de Processo Civil em razão da suposta confissão da recuperanda acerca do valor do crédito também não prospera. Conforme bem salientado pela administradora judicial (fls. 302-305), a rRecuperanda, após manifestação inicial, impugnou expressamente o pedido do recorrente em diversas oportunidades, inclusive em contrarrazões aos embargos de declaração e ao agravo de instrumento. Além disso, mesmo que houvesse uma confissão inicial, em um processo de recuperação judicial, que é regido por lei especial (Lei n. 11.101/2005) e pelo princípio par conditio creditorum, a comprovação do crédito deve seguir os ditames do art. 9º, III, da LRF, prevalecendo sobre as regras gerais do CPC para evitar prejuízo aos demais credores. A análise da existência e dos efeitos de tal confissão, considerando as manifestações posteriores da recuperanda e as particularidades do processo de recuperação, demandaria igualmente o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA