Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LETÍCIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA CPF: não informado
RÉU: CASB CONSULTORIA E ASSESSORIA DO BRASIL CPF: não informado DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0051673-34.2012.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cláusula Penal]
Vistos, etc. Conforme se depreende dos expedientes anexos, a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud restou infrutífera, pois o CNPJ informado não possui relações com instituições financeiras. Assim, intimar a parte exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Registro que eventual requerimento formulado pela parte exequente deverá vir aos autos acompanhado da planilha atualizada do débito executado. Se inerte, promova-se o arquivamento e baixa do feito, nos termos do Provimento da CGJ nº 301/15, por ausência de indicação de bens e intime-se para ciência, sem prazo, cumprindo-se imediatamente. Necessário ressaltar que nenhum prejuízo advirá para a parte autora/exequente, posto que (i) poderão ser expedidas “certidões positivas” para os processos arquivados (até mesmo para fins de protesto) e, (ii) cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a retomada da ação ocorrerá independentemente de novo recolhimento de custas e das despesas de desarquivamento. Consulta Sniper O novo sistema conveniado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não se presta a realizar atos constritivos, tampouco pesquisa, de forma objetiva, bens passíveis de penhora. Com efeito, a ferramenta SNIPER apenas permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que, em tese, seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental. Ressalta-se que muitas das informações fornecidas pela referida ferramenta não são sigilosos e podem ser obtidos de fontes públicas, pelas próprias partes interessadas. Nesse contexto, o deferimento da pesquisa no sistema SNIPER depende tanto de uma justificativa da parte requerente, que demonstre minimamente a utilidade da realização do ato, quanto do exaurimento de atos constritivos simples, tais como SISBAJUD, RENAJUD, mandado de penhora, entre outros. Isso porque, repita-se, a ferramenta SNIPER não realiza atos constritivos, mas apenas demonstra, de forma visual, vínculos existentes entre a parte devedora e terceiros. Além disso, ante as inúmeras possibilidades de pesquisa na ferramenta, imprescindível que a parte Exequente esclareça o que pretende obter com a pesquisa – a título meramente exemplificativo, a pesquisa dos devedores pode ser feita de forma individual ou conjunta, as relações podem ser expandidas em vários graus, entre outros. Por ora, o sistema permite ver a relação de bens declarados por candidatos ao TSE, dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (ANAC), embarcações listadas no Registro Especial Brasil (Tribunal Marítimo); dados de CNPJ da Receita Federal. É preciso que se demonstre, portanto, indícios mínimos de que a parte executada já teve candidatura registrada na Justiça Eleitoral, ou possa ter aeronaves ou embarcações em seu nome, ou ainda, de que faça parte de sociedade empresária que possa constituir grupo econômico com outra. À vista de tais considerações iniciais em cotejo com as especificidades do caso em apreço, fica desde já INDEFERIDO o requerimento de consulta ao sistema SNIPER. I.C Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro