Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DILSON PAULA DE MOURA CPF: 539.452.716-49 e outros
RÉU: LUIS ANTONIO SILVA CPF: 666.739.686-72 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5006058-06.2021.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação]
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença na qual a parte executada, uma vez intimada, apresentou impugnação aduzindo excesso na execução, como se observa da petição e cálculo juntado ao ID 10296821267. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, ficou reconhecido parcialmente o excesso, de modo que o valor indicado pela parte credora, de R$ 12.954,48 (dois mil setecentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), ficou calculado em R$ 12.723,64 (doze mil setecentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos). A parte executada, diga-se, já depositou nos autos o valor de R$ 11.205,62 (onze mil duzentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), remanescendo em relação ao valor calculado pela contadoria a quantia de R$ 1.518,02 (mil quinhentos e dezoito reais e dois centavos), atualizada até dezembro de 2025. Destarte, apesar da irresignação da parte executada, entendo pela homologação do cálculo da contadoria judicial, visto que, mesmo não tendo sido prevista a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre a condenação honorária, é devida sua aplicação nos termos do Enunciado de Súmula 14 do STJ. Por fim, destaco que frente ao acolhimento parcial do excesso aduzido, caberá a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais, conforme pacificado na jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO. - Nos termos da Súmula 519 do STJ, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Contudo, tendo sido acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, é devido o pagamento de honorários advocatícios (REsp Repetitivo 1134186/RS, Rel. Min. LUIS FE-LIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 01/08/2011, DJe 21/10/2011). - Segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais apenas à parte executada. - O recurso de agravo de instrumento não se presta ao pré-questionamento de dispositivos legais mencionados nas razões do recurso, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.269448-1/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023). (Grifou-se). Para tanto, destaco que os honorários incidirão sobre o excesso reconhecido, isto é, sobre a diferença entre o crédito inicialmente apresentado pela parte credora e aquele homologado nesta decisão.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados no ID 10599288519. Condeno a parte exequente em honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso do crédito exequendo, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes para ciência e, bem como, a parte executada para complementar o valor do depósito, devidamente atualizado e no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida, vistas de 5 (cinco) dias à parte credora, após, com decurso ou manifestação, façam-se conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG