Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIFIEMG LTDA. - SICOOB CREDIFIEMG CPF: 07.469.260/0001-50
RÉU: CRISTINA ATHENIENSE DESIGN E DECORACOES LTDA - ME CPF: 07.752.958/0001-88 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2852254-51.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Contratos Bancários] Vistos,
Trata-se de Exceção de Pré-executividade aviada por Cristina Atheniense Design e Decorações Ltda – Me e outros nos autos da Execução ajuizada por Cooperativa de Crédito Credifiemg Ltda. A parte excipiente alega, em síntese a ocorrência de decadência, bem como a inexistência de assinatura válida nos documentos que instruem a execução, ausência de título executivo extrajudicial e nulidade do procedimento executivo, requerendo, ao final, a extinção do feito com ou sem resolução do mérito. Sobreveio impugnação do excepto/exequente, discordando sobre as alegações da parte contraria, pugnando pelo desprovimento da exceção de pré-executividade interposta. Vieram-me os autos conclusos. A exceção de pré-executividade não está prevista na legislação processual brasileira, porém, é admitida na doutrina e na jurisprudência, com seríssima restrição, naqueles casos em que, respaldado no poder geral de cautela do juiz, o devedor, sem a obrigatoriedade de garantir o juízo da execução com a constrição dos seus bens, pudesse alegar vícios formais e intrínsecos do título em execução que a tornasse nula ipso iure, nos exatos termos dos arts. 783 e 803 do CPC. A excepcionalidade da exceção de pré-executividade somente é admissível nos casos em que o juiz, de ofício, poderia estancar a execução, dada a evidência ictus oculi da nulidade do título executivo, ou quando o suposto devedor demonstre de forma cabal e imediata vício que afaste a liquidez, certeza e exigibilidade preexistentes. Nesse sentido, com o costumeiro brilhantismo, são as lições do ilustre mestre Vicente Greco Filho: "Como os defeitos do art. 783 estão expressamente cominados como nulidades, o juiz pode reconhecê-los de ofício, independentemente de embargos do devedor. A matéria é de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e por qualquer meio. Os embargos são a sede própria para a alegação de nulidades, mas nas matérias do art. 803 qualquer oportunidade é válida. A possibilidade de serem alegadas as matérias do art. 803 independentemente de embargos tem sido denominada `exceção de pré-executividade’' (Direito processual civil brasileiro, 12. ed., Saraiva, 3. vol., p. 52). Pois bem, no que diz respeito a alegação de decadência, a exceção confunde o instituto com a prescrição, pois o prazo de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, refere-se à prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas, e não à decadência. Ademais, a execução foi proposta em 09 de outubro de 2012, com base em contrato datado de 07 de fevereiro de 2012. Ainda que a citação dos executados tenha ocorrido em 2020, o ajuizamento tempestivo impede o reconhecimento da prescrição. Logo, não há decadência nem prescrição a ser reconhecida neste momento. No tocante à alegada ausência de título executivo extrajudicial, igualmente não prospera a argumentação. O contrato de renegociação e confissão de dívida (ID. 7731108113) está subscrito pelas partes, bem como conta com assinatura de testemunhas, o que preenche expressamente os requisitos do art. 784, III, do CPC. Ademais, foi juntada nota promissória emitida como garantia da dívida confessada, a qual também constitui título executivo. Eventual alegação de falsidade de assinatura deve ser veiculada em sede própria, visto que exige dilação probatória. Por fim, não se verifica qualquer vício formal ou nulidade que macule a execução, sendo legítima e regular a cobrança promovida. Em relação aos honorários advocatícios, não é cabível a sua fixação, diante do prosseguimento da execução, conforme já se pronunciou a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: “Não extinta a execução, a exceção de pré-executividade tem caráter de nímio incidente processual, descabendo impor-se o encargo da verba de patrocínio” (STJ – 5ª T. – Resp. 442.156/SP – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 11.11.02, p. 286). Posto isto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelos executados. Dê-se vista às partes. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 4ª Vara Cível ACF