Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMAR DONIZETE GAMA CPF: 027.463.756-13
RÉU: MARCOS ANTONIO OSORIO DE OLIVEIRA CPF: 020.155.598-09 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5006184-14.2021.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Corretagem]
Vistos. O exequente manifestou desinteresse no valor bloqueado remanescente, conforme despacho de ID 10450115050. Diante disso, defiro o pedido e determino o desbloqueio dos valores remanescentes constritos via SISBAJUD, com a imediata liberação em favor do executado. Segue em anexo a este despacho, desbloqueio via sistema Sisbajud. De acordo com o requerimento de ID 10438943998 e nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, suspendo a execução, bem como a prescrição, pelo prazo de 1 ano. Escoado o referido prazo sem localização de bens do executado e sem manifestação do exequente, determino o arquivamento provisório em secretaria, pelo prazo de 5 anos. Após, venham-me os autos conclusos para análise da prescrição e baixa definitiva (art. 921, §2º e §5º do CPC). Ressalte-se que, após decorrido o prazo de 1 ano de suspensão, iniciará o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Antes da ocorrência da prescrição, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis. Observe a Secretaria o PROVIMENTO Nº 301/2015 da CGJ/TJMG. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. Elisandra Alice dos Santos Camilo Juíza de Direito