Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS SEBASTIAO DE ASSIS CPF: 762.441.726-04 e outros
RÉU: MARIA DA PENHA CASTRO BATALHA CPF: 514.738.526-68 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 0040160-53.2017.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Carlos Sebastião de Assis e outros em face de Maria da Penha Castro Batalha e outros, sucessores de Maria Elizabeth Batalha. O processo originário consiste em uma ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com reivindicatória e indenizatória, cuja sentença, transitada em julgado conforme certidão de ID 10112954963, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O comando judicial exequendo determinou aos sucessores da requerida a restituição, aos herdeiros de Sérgio de Assis, de 50% (cinquenta por cento) do terreno rural denominado "Baianca". A sentença condicionou essa restituição ao prévio pagamento, por parte dos autores, do valor atualizado de mercado correspondente a essa fração ideal, incluindo eventuais benfeitorias, como forma de devolução do valor pago pela requerida falecida na época da celebração do contrato. Iniciada a fase executiva, as partes divergiram sobre a forma de apuração dos valores e a divisão da área. Os executados postularam a expedição de carta de adjudicação (ID 10232388592), pleito que foi indeferido por este Juízo (ID 10236506760) sob o fundamento de que a sentença necessitava de prévia liquidação para apuração do valor de mercado do imóvel. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de prova pericial técnica. Nomeado o perito judicial, este apresentou o Laudo Pericial de Avaliação no ID 10491024187 e anexos no ID 10491038867. Intimados a se manifestarem, os exequentes apresentaram petição no ID 10497158927, requerendo esclarecimentos do perito para que o imóvel fosse dividido virtualmente em duas frações equivalentes (Área A e Área B), indagando qual delas possuiria melhores condições topográficas e de aproveitamento. O perito prestou os esclarecimentos no ID 10500502279. O auxiliar do Juízo explicou que a divisão geométrica de 50% para cada parte, com o fim de compensar as áreas desfavoráveis, resultaria em uma linha divisória irregular (em formato de zigue-zague), o que desvalorizaria o imóvel como um todo e prejudicaria sua funcionalidade. O perito informou ainda que a “Área A” apresenta declive de 10% a 20% e limitações significativas de topografia e acesso, sofrendo uma depreciação técnica de 20%, enquanto a “Área B” apresenta melhores condições. Na sequência, os exequentes manifestaram-se no ID 10500657470. Argumentaram que, em respeito ao princípio da isonomia material, a imissão na posse deveria recair exclusivamente sobre a “Área B”, considerada mais valorizada, mediante o depósito de 50% do valor total apurado (R$ 260.966,53). Alternativamente, caso a imissão ocorresse na “Área A”, postularam a compensação financeira com abatimento superior a 20%. Os executados impugnaram tal pretensão na petição de ID 10524066421. Sustentaram que os exequentes não podem escolher unilateralmente a melhor área, mormente porque a residência dos executados encontra-se edificada exatamente nos limites da referida “Área B”. Postularam que a divisão pretendida pelos autores inutilizaria a parte remanescente. Apresentaram como propostas de solução a divisão horizontal do imóvel com custos de desmembramento a cargo dos exequentes, ou a aquisição integral do imóvel pelos autores pelo valor total de R$ 521.933,06. Além disso, requereram a revogação do benefício da justiça gratuita concedido aos exequentes, sob o argumento de que a oferta de pagamento demonstraria capacidade financeira. Solicitaram também o pagamento dos honorários sucumbenciais de 15%. Os exequentes apresentaram nova manifestação no ID 10546053079, rechaçando a proposta de aquisição integral ou de assunção exclusiva dos custos de desmembramento, defendendo a manutenção da gratuidade de justiça por não haver prova da alteração de sua condição econômica. O laudo pericial e seus esclarecimentos foram homologados por este Juízo na decisão de ID 10512165158. Diante do impasse estabelecido entre os litigantes quanto à forma de divisão e pagamento, os autos foram remetidos ao CEJUSC para tentativa de composição amigável (ID 10583404929). Realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID 10648319686, as partes não lograram êxito na formulação de um acordo, retornando os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da impugnação à gratuidade de justiça dos exequentes Os executados pleiteiam a revogação da assistência judiciária gratuita deferida aos exequentes. Fundamentam o pedido na premissa de que a manifestação de interesse dos autores em depositar a quantia de R$ 260.966,53 (duzentos e sessenta mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), correspondente a 50% do valor do imóvel, demonstraria uma capacidade financeira incompatível com a condição de hipossuficiência declarada nos autos. Para que o benefício seja revogado no curso do processo, a parte impugnante tem o ônus de produzir prova concreta, cabal e superveniente de que a situação econômico-financeira do beneficiário sofreu alteração substancial que lhe permita arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. No contexto dos autos, a mera afirmação de que os exequentes pretendem adimplir a obrigação fixada na sentença, depositando o valor necessário para reaver a sua quota-parte do imóvel rural familiar, não configura, por si só, prova de riqueza ou de alteração da condição de necessidade. A obtenção de recursos para a preservação de um bem imóvel disputado judicialmente pode decorrer de diversas fontes lícitas que não implicam acréscimo de renda permanente ou liquidez patrimonial ordinária. A simples tentativa de dar cumprimento a uma ordem judicial mediante a indicação de que o pagamento será realizado não tem o condão de atestar saúde financeira plena. Portanto, mantenho a gratuidade de justiça em seu favor. 2.2. Da liquidação do julgado e da forma de cumprimento da obrigação O cerne da presente execução reside na materialização do comando imposto pela sentença transitada em julgado: a restituição de 50% do terreno rural denominado “Baianca” aos exequentes, condicionada ao pagamento do valor de mercado dessa exata proporção aos executados. O laudo pericial homologado (ID 10491024187) avaliou a totalidade da área. Entretanto, a dificuldade fática evidencia-se no momento da divisão física da terra. O perito judicial, ao prestar seus esclarecimentos no ID 10500502279, atestou de forma técnica e categórica que a gleba não possui características homogêneas. A parcela identificada como “Área A” possui topografia acidentada, com declividade entre 10% e 20%, além de limitações de acesso, sofrendo uma depreciação de mercado calculada pelo expert na ordem de 20%. Por outro lado, a “Área B” é plana, dotada de acessibilidade adequada e concentra o maior valor agregado da propriedade. O profissional de engenharia esclareceu que tentar dividir o imóvel em duas partes de igual valor exigiria o traçado de uma linha divisória irregular, assemelhada a um zigue-zague ou “cobra”. Nas palavras do perito, tal procedimento geométrico forçado desvalorizaria o imóvel como um todo e prejudicaria severamente a sua funcionalidade. Além disso, os executados demonstraram (ID 10524066421) que a residência em que habitam está edificada justamente sobre a “Área B”. Nesse sentido, a pretensão dos exequentes de imissão exclusiva na posse da “Área B” (ID 10500657470) não pode ser acolhida. Deferir tal pedido significaria transferir à parte autora a porção mais valiosa e funcional do terreno, desalojando os executados de sua residência e relegando a estes a “Área A”, técnica e economicamente depreciada. Tal solução viola frontalmente o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e a equivalência das partes estabelecida na sentença, que reconheceu o direito de 50% para cada lado sobre o “todo” do imóvel, e não sobre a porção de conveniência de um dos litigantes. Do mesmo modo, a proposta dos executados de forçar a divisão horizontal nos seus próprios termos, carreando aos exequentes a integralidade dos custos cartorários de desmembramento de uma área depreciada, também carece de amparo legal e desrespeita a isonomia fixada no título executivo. Diante do quadro fático delineado pela perícia homologada, constata-se a absoluta inviabilidade técnica e econômica da divisão cômoda do imóvel. A divisão física do bem, embora teoricamente possível no papel, acarretaria, na prática, uma depreciação considerável do seu valor global e a inutilização de parcelas expressivas do terreno, caracterizando-o como um bem juridicamente indivisível para os fins desta execução. Diante da impossibilidade de fracionamento equitativo e da ausência de consenso entre as partes após a audiência realizada no CEJUSC, a solução legal impõe a alienação da totalidade do bem, assegurando-se o direito de preferência aos condôminos, ou a adjudicação da totalidade por um deles mediante indenização da quota-parte do outro. Assim, com fundamento na inviabilidade de partilha física atestada pelo laudo pericial (ID 10500502279), o cumprimento de sentença não poderá ocorrer pela demarcação forçada de metade do terreno. Para garantir a efetividade da jurisdição e a integridade patrimonial reconhecida a ambas as partes, a execução deve se resolver mediante o exercício do direito de preferência recíproca. Uma das partes deverá adquirir a quota-parte da outra pelo valor fixado na perícia (R$ 260.966,53). Caso os exequentes desejem manter a propriedade do bem para a família, deverão depositar o valor correspondente à quota dos executados. Caso os executados desejem preservar sua moradia encravada na Área B, deverão depositar o valor correspondente à quota dos exequentes. Se ambas as partes manifestarem interesse na aquisição da totalidade e depositarem os valores, será procedida a licitação entre elas nos próprios autos. Por fim, caso nenhuma das partes manifeste interesse ou não comprove a capacidade de depósito no prazo assinalado, o juízo determinará a alienação judicial da totalidade da gleba em hasta pública, com a posterior repartição do produto da arrematação na proporção de 50% para cada polo, descontadas as despesas do leilão. Esta é a única via que concretiza o comando judicial sem causar dilapidação do patrimônio ou vantagem desproporcional a qualquer dos envolvidos. 2.3. Dos honorários sucumbenciais Na petição de ID 10524066421, os executados requereram a intimação dos exequentes para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença no patamar de 15% sobre o valor da causa. Conforme exaustivamente exposto no item 2.1 desta decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita concedido aos autores permanece hígido e inalterado. Sendo assim, como não houve a comprovação da alteração da capacidade financeira dos exequentes, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos executados permanece suspensa, sendo incabível qualquer medida constritiva ou intimação para pagamento forçado neste momento processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido: 1. Rejeito a impugnação formulada pelos executados e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido aos exequentes, por ausência de prova documental hábil a demonstrar a alteração de sua condição de hipossuficiência financeira. 2. Declaro, com base no laudo pericial homologado, a indivisibilidade técnica e econômica da gleba de 8,31 hectares denominada “Baianca” para fins de fracionamento em frações ideais de 50%, uma vez que a divisão física causaria severa depreciação ao valor global da propriedade e inviabilizaria o uso regular de parte do terreno. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem expressamente se desejam exercer o direito de preferência para aquisição da quota-parte da parte contrária, adjudicando a totalidade do imóvel. 4. Indefiro o pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelos executados em desfavor dos exequentes, mantendo a exigibilidade da verba suspensa, nos estritos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos, 6. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FRANCISCO GONCALVES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito