Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 2061726-46.2011.8.13.0024/MG
RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
DECISÃO
Vistos etc.
Conclusos a meu pedido.
A decisão do evento n. 92.1 incorreu em erro ao determinar a remessa dos autos à 2ª Vara da Fazenda Estadual desta Comarca.
Assim, tratando-se de erro material, que pode ser corrigido de ofício, torno sem efeito a decisão do evento n. 92.1 e determino que seja cumprido o inteiro teor da Portaria Conjunta n. 529/PR/2016, observando-se as alterações inseridas pela Portaria Conjunta n. 1.588/PR/2024 fez incluir o artigo 2º-A, remetendo-se os autos à CENTRASE.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
GV
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 2061726-46.2011.8.13.0024/MG
RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
DECISÃO
Vistos etc.
Conclusos a meu pedido.
A decisão do evento n. 92.1 incorreu em erro ao determinar a remessa dos autos à 2ª Vara da Fazenda Estadual desta Comarca.
Assim, tratando-se de erro material, que pode ser corrigido de ofício, torno sem efeito a decisão do evento n. 92.1 e determino que seja cumprido o inteiro teor da Portaria Conjunta n. 529/PR/2016, observando-se as alterações inseridas pela Portaria Conjunta n. 1.588/PR/2024 fez incluir o artigo 2º-A, remetendo-se os autos à CENTRASE.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
GV
26/03/2026, 00:00
Remessa
25/03/2026, 13:08
Mudança de Assunto Processual
25/03/2026, 13:06
Evolução da Classe Processual
25/03/2026, 13:05
Expedida/certificada
25/03/2026, 11:54
Incompetência
25/03/2026, 11:54
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:59
Confirmada
16/03/2026, 10:32
Incompetência
06/03/2026, 17:06
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ZILDA NEVES
RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 23/01/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 17:24
Sem descrição
23/01/2026, 17:24
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 11:04
Expedição de documento
11/11/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 08:23
Petição
07/11/2025, 16:35
Publicação
03/11/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ZILDA NEVES CPF: 384.871.526-00
RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DESPACHO Dê-se vista às partes acerca do retorno dos autos. Nada sendo requerido, cumpra-se o inteiro teor da Portaria Conjunta n. 529/PR/2016, observando-se as alterações inseridas pela Portaria Conjunta n. 1.588/PR/2024 fez incluir o artigo 2º-A. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito L.C.V.C. 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2061726-46.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Multas e demais Sanções]
31/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/10/2025, 16:53
Expedição de documento
30/10/2025, 16:53
Mero expediente
24/10/2025, 15:36
Documento (convertido em diligência)
23/10/2025, 02:27
Petição
12/09/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Jair Varão
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA NEWMANN FRANCA LIMA - (DP), ALESSANDRO FERNANDES BRAGA, ANA FLAVIA OLIVEIRA FREITAS - (DP).
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Jair Varão
CEMIG DISTRIBUICAO S.A Remessa para ciência do acórdão
Adv - ADRIANA NEWMANN FRANCA LIMA - (DP), ALESSANDRO FERNANDES BRAGA, ANA FLAVIA OLIVEIRA FREITAS - (DP).
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Jair Varão
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALESSANDRO FERNANDES BRAGA, ANA FLAVIA OLIVEIRA FREITAS - (DP).
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Jair Varão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRO FERNANDES BRAGA, ANA FLAVIA OLIVEIRA FREITAS - (DP).
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Jair Varão
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Jair Varão em 23/06/2025
Adv - ALESSANDRO FERNANDES BRAGA, ANA FLAVIA OLIVEIRA FREITAS - (DP).
24/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/06/2025, 13:25
Petição
09/06/2025, 15:43
Publicação
19/05/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2061726-46.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ZILDA NEVES CPF: 384.871.526-00 CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 Intime-se para contrarrazoar apelação interposta. BRUNO RODRIGUES DE MENDONCA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
16/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 18:43
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:21
Publicação
18/03/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZILDA NEVES CPF: 384.871.526-00
RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2061726-46.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Multas e demais Sanções]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ZILDA NEVES em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, com o intuito de resolver questões relativas ao fornecimento de energia elétrica e ao valor das faturas cobradas pela ré. Ante de analisar a lide, ressalto que os presentes autos estão sendo analisando conjuntamente com os autos n.°3510701-46.2013.8.13.0024. A autora alegou que, após a substituição do medidor de energia em sua residência pela ré, sem qualquer prévio aviso ou esclarecimento, observou-se um aumento substancial no valor das faturas emitidas. Relatou que entrou em contato com a ré na tentativa de solucionar o problema, acreditando tratar-se de um erro na cobrança. Contudo, apesar de suas tentativas, não obteve êxito em sua comunicação com a ré, razão pela qual ajuizou ação no Juizado Especial de Relações de Consumo (processo nº 0000000024), no entanto, a referida ação foi extinta sem julgamento de mérito, em razão da necessidade de produção de prova pericial. Diante desse contexto, a autora requereu, a antecipação da tutela pleiteada, a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica em sua residência, com a abstenção de corte do fornecimento enquanto pendente a resolução da demanda. No mérito, requereu que fosse julgada procedente a ação para determinar a revisão das faturas de energia elétrica a partir de outubro de 2006, bem como das faturas vincendas, com base nos padrões sugeridos na exordial. Solicitou ainda a expedição de novas contas que reflitam o valor correto devido, a declaração de inexigibilidade da cobrança representada no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10062648886/001, e, subsidiariamente, que sejam declaradas nulas as faturas calculadas com base no consumo médio dos últimos 12 meses. Em decisão proferida ao ID 9841186324, foi deferida a tutela pleiteada assim como o benefício da justiça gratuita. A parte ré apresentou contestação ao ID 9841187479. Realizou-se audiência de conciliação, porém, esta restou-se frustrada devido à ausência do autor (ID 9841183073). Em manifestação ao ID 9841178548,a parte autora relatou o descumprimento a liminar concedida, sendo determinado o restabelecimento da energia ao ID 9841178548. A ré manifestou-se ao ID 9841194362, relatando o devido cumprimento da liminar concedida e que a autora possui vários débitos pendentes de pagamento que não foram abarcados pela liminar, requerendo a revogação da liminar. Em despacho proferido ao ID 9841198957, foi mantida a decisão liminar visto que os presentes autos se discute o débito referente ao período de 07/2023 a 06/2009, não estando abarcadas nas decisões os débitos referentes ao período de janeiro de 2010 a abril de 2010. Ademais, ressaltou que as faturas deverão ser adimplidas normalmente. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir a parte ré se manifestou ao ID 9841197816, ressaltando que não possui mais provas a serem produzidas. Já a parte autora, por sua vez, manifestou-se ao ID 9841198959, requerendo a produção de prova oral, documental e pericial. A parte autora requereu a designação de audiência de conciliação (ID 9841184190), sendo esta determinada ao ID 9841197014, porém, em razão da ausência da ré, está restou-se frustrada (ID 9841200913). Ao ID 9841197619, fl. 2, a parte autora requereu a realização de prova pericial no atual relógio do imóvel. Em decisão proferida ao ID 9841197619, fl. 3, foi deferido a realização de prova pericial. Em manifestação ao ID 9841199723, a parte autora relatou que recebeu em sua residência Avio de Processo Administrativo, informando que fora realizada inspeção técnica gerando TOI n.° 047436/19, contudo, não se recorda dos agentes da ré terem comparecido em sua residência. Além disso, relatou que recebeu memória descritiva de cálculo contendo supostos consumos de 2016 até 2019, que estaria em aberto, ocorre que, sua moradia encontra-se sem o medidor e, portanto, sem regular fornecimento dos serviços prestados pela parte ré. Requereu assim a intimação da ré para juntar aos autos cópia integral do Processo Administrativo, indicando qual fia teria ido à residência, assim como a numeração do relógio, o local onde estaria instalado e respectivas fotografias, assim como se estaria prestando serviços de energia elétrica. Em despacho de ID 9841204227, foi determinado a apresentação dos documentos requeridos pela parte autora, sendo estes apresentados ao ID 9841210256. A parte autora se manifestou sobre os documentos juntados ao ID 9841190186, requerendo a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e a prestação de esclarecimentos pela parte ré. A ré manifestou-se ao ID 9841200937, ressaltando que a unidade consumidora estaria utilizando energia de forma irregular desde o mês de 04/2014 Ao ID 9841200041, fl. 11, a autora se manifestou ciente da manifestação da ré e requereu a nomeação de perito. Laudo pericial apresentado ao ID 10217291733. As partes se manifestaram sobre o laudo apresentado aos ID’s 10219636351 e 10231498395. Alegações finais ao ID 10263830870 e 10267038627. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não tendo verificado preliminares pendentes de apreciação ou nulidades cognoscíveis de ofício, passo a análise. Conforme é cediço, a inversão do ônus probatório deve observar os pressupostos previamente fixados em lei, sendo viabilizada pelo Código de Defesa do Consumidor quando houver verossimilhança das alegações e o consumidor for hipossuficiente. No entanto, a inversão do ônus probatório decorrente do caso sub examine, deve ser interpretada de forma restritiva. Sendo assim, é evidente que a solução do mérito da causa ultrapassa e independe do pálio da hipossuficiência consumerista. Isso posto, após análise dos autos, constato que o cerne da questão se reside na discussão a respeito da suposta ilegalidade praticada e atribuída a ré, relacionada a aumento substancial no valor das faturas, ou, alternativamente, à eventual irregularidade no medidor que teria impedido a aferição correta do consumo. Diante disso, torna-se evidente que ocorreram duas irregularidades no imóvel objeto da presente lide, conforme descrito nos Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOI) n.°078661-06 e n.° 047436/19. Dentre as irregularidades detectadas, destaca-se “selos de calibração na tampa do medidor ausente e elemento móvel travado/agarrado sob carga” (ID 9841171681, fl. 6) e “sem medidor/ligado direto” (ID 9841210256, fl. 6). Tais alegações são corroboradas pela conclusão do laudo pericial (ID 10217291733), vejamos (g.n): CONCLUSÃO A análise e síntese deste Laudo Pericial gira em torno da correta verificação da instalação de nº 3003065899. Através da documentação acostada nos autos e/ou informações fornecidas pelo agendamento de Perícia Indireta foi possível constatar que havia uma irregularidade caracterizada por disco travado (ocorrida no período de 07/2003 a 06/2009) e uma irregularidade caracterizada por desvio direto de energia elétrica sem passar pelo relógio medidor (ocorrida no período de 03/2014 a 06/2019). Conforme consta no Capítulo “Das Constatações”, as irregularidades ocasionaram um consumo de energia abaixo do real, havendo valores a serem faturados em favor da Ré de R$ 3.657,72 (acrescidos de taxas, contribuição de iluminação pública, ICMS, COFINS, custos administrativos, danos ao equipamento de medição e demais taxas vigentes à época – TOI nº 078661/06), além do valor de R$14.169,40, conforme consta nos autos. Além disso, é fulcral destacar os quesitos respondidos pelo perito, tanto em face da parte autora quando em face do réu, in verbis (g.n.): QUESITOS DA AUTORA 1) Queira o Sr. Perito informar se o valor cobrado entre julho/2003 a junho/2009 está de acordo com o consumo apurado nos meses e nos anos anteriores; Conforme consta no capítulo “Das constatações”, no período de julho de 2003 a junho de 2009, foi constatada uma irregularidade na unidade consumidora de n° 3003065899 (“selos de calibração na tampa do medidor ausentes, elemento móvel travado/agarrando sob carga”). Conforme exposto, isso indica que o elemento móvel sofreu uma ação humana voluntária, de modo a mover o eixo do disco do seu devido lugar, causando atrito e impedindo e registro do real consumo de energia. Assim, o consumo real de energia elétrica no período relatado não condiz com o consumo faturado no mesmo período. Dessa forma, a Concessionária Ré possui um valor a ser recuperado de R$ 3.657,72 (três mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos) sem os acréscimos de taxas, contribuição de iluminação pública, ICMS, COFINS, custos administrativos, danos ao equipamento de medição e demais taxas vigentes à época. Com isso, a memória de cálculo da receita a ser paga à Concessionária Ré, para o período em questão, será maior que o valor descrito acima 4) Poderia o Sr. Perito informar qual a causa, ou possível causa, da irregularidade apontada nos autos do processo? Conforme explicitado no capítulo “Das Constatações” foram identificadas duas irregularidades na unidade consumidora da Autora. A primeira irregularidade, refere-se ao período de 07/2003 a 06/2009 com os “selos de calibração na tampa do medidor ausentes, elemento móvel travado/agarrando sob carga”. O elemento móvel sofreu uma ação humana voluntária, de modo a mover o eixo do disco do seu devido lugar, causando atrito e impedindo e registro do real consumo de energia. (...) A segunda irregularidade, refere-se ao período de 03/2014 a 06/2019 com uma ligação direta sem passar pelo medidor de energia elétrica. Para este caso, também houve uma ação humana voluntária, de modo a desviar o consumo de energia elétrica sem passar pelo medidor. QUESITOS DO RÉU 2) Esclareça o d. Expert se estes procedimentos praticados pela Ré estão corretos. (...) Assim, avaliando as informações contidas nos Autos, bem como as informações contidas na Resolução da Aneel 1000/2021, pode-se verificar que a Ré adotou as medidas conforme disposto na referida Resolução no que se refere à emissão do TOI, histórico de consumo, fotografias e avisos de cobrança. Porém, no que se refere ao cálculo do valor da receita que a Autora deve ressarcir à Concessionária Ré pelo uso de energia elétrica não registrado no período 07/2003 a 06/2009 (irregularidade 1), houve uma alteração na Norma (revogada a Resolução Aneel 456 de 29/11/2000). (…) Com isso, foi refeito o cálculo do consumo de energia não faturado para este período, sendo calculado R$ 3.657,72 (três mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos) que deverá ser restituído acrescidos da contribuição de iluminação pública, ICMS, COFINS, custos administrativos, danos ao equipamento de medição e demais taxas vigentes à época. Vale destacar, que o cálculo realizado considerou que todos os meses informados no histórico de consumo contido em ID 9841187479, estão todos proporcionalizados em 30 dias. Já para a irregularidade 2, ocorrida no período de 03/2014 a 06/2019, as medidas tomadas pela Concessionaria Ré estão de acordo com a Resolução da Aneel 1000/2021 (TOI, histórico de consumo, fotografias, avisos de cobrança e memória de cálculo de faturamento devido por energia consumida e não faturada). Sendo assim, o valor a ser restituído é de R$14.169,40 (quatorze mil cento e sessenta e nove reais e quarenta centavos), conforme consta nos autos. 3) Queira o Sr. Perito informar se as irregularidades foram devidamente registradas, tendo o Autor tomado conhecimento de seu teor. Sim, conforme consta nos Autos, a irregularidade ocorrida em 07/2003 a 06/2009 que gerou o TOI de nº 078661/06 e a irregularidade ocorrida em 03/2014 a 06/2019 que gerou o TOI de nº 047436/19 foram assinadas pelos usuários residentes da unidade consumidora de nº 3003065899. 5) Informe o Sr. Perito se foi realizada inspeção no medidor instalado na unidade consumidora do Autor. Em caso positivo, a metodologia de constatação de irregularidades efetuada pela Ré é usual e correta? Sim, as inspeções foram realizadas em 29/05/2009 (TOI de nº 078661/06) e 28/05/2019 (TOI de nº 047436/19). Conforme explicitado no Quesito 2 da Ré, a metodologia de constatação de irregularidades efetuada pela Concessionária Ré está de acordo com as Normas vigentes à época da ocorrência de irregularidades 6) Queira o Sr. Perito informar se foram constatadas avarias no medidor de energia elétrica. Em caso afirmativo, são estas causas descritas como infração na legislação específica ensejadoras de suspensão no fornecimento de energia elétrica? Na irregularidade 1 ocorrida no período de 07/2003 a 06/2009 foi constatada: “selos de calibração na tampa do medidor ausente, elemento móvel travado/agarrando sob carga”. Conforme exposto, isso indica que o elemento móvel sofreu uma ação humana voluntária, de modo a mover o eixo do disco do seu devido lugar, causando atrito e impedindo e registro do real consumo de energia, causando danos ao medidor de energia elétrica (…) Na irregularidade 2 ocorrida em 03/2014 a 06/2019 foi feita uma ligação direta retirando-se o medidor de energia elétrica, e, conforme consta nos autos “a ligação irregular não era no próprio medidor, mas realizada por um caminho alternativo”
Ante o exposto, resta evidente que a prática de irregularidade no imóvel da parte autora, decorrentes de “ação humana voluntária”, assim, como a obrigação da parte ré em ressarcir a ré pelo uso de energia elétrica consumida e não auferida. Nesse sentido, ressalto que as irregularidades detectadas não constituem artifício ou defeito no medidor propriamente dito. Isso é posto, haja vista que as irregularidades não são oriundas de um desgaste natural do medidor ou qualquer falha técnica. Dessa forma foi o parecer do perito, vejamos: “Conforme a Resolução Normativa nº 674/2015 – Tabela XVI do Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico – MCPSE, medidores eletromecânicos possuem uma vida útil de 25 anos e os demais medidores vida útil de 13 anos. O medidor de energia elétrica da unidade consumidora da Autora à época da inspeção em 25/05/2009, possuía 09 anos, não sendo atribuído erro no medidor, uma vez que o mesmo estava de acordo com a referida Resolução Normativa” Ademais, no que se remete à constatação de irregularidade no medidor, à legalidade da apuração e das cobranças efetuadas pela ré, à inversão do ônus da prova e à suspensão do fornecimento de energia elétrica, já decidiu o eg. TJMG, conforme se verifica no seguinte precedente (g.n.): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - FRAUDE NO MEDIDOR - APURAÇÃO UNILATERAL - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O art. 129 da Resolução ANEEL n° 414/2010 atribui à CEMIG a responsabilidade pela apuração de irregularidades na unidade consumidora de energia elétrica. (…) Nos termos do art. 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o consumidor é responsável pela custódia dos equipamentos de medição localizados dentro da unidade consumidora.- Comprovada a ocorrência de adulteração no medidor de energia elétrica, por intermédio do devido procedimento administrativo, a concessionária deve adotar as providências necessárias para apurar se houve consumo não faturado e, consequentemente, efetivar sua cobrança (Resolução n. 414/2010). - Havendo comprovação das irregularidades e de cobrança de valor menor que o devido, afigura-se devida a exigência da diferença apurada. - Sendo legítima a cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica, não há falar em danos morais a serem indenizados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.202831-0/002, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - IRREGULARIDADES NA UNIDADE CONSUMIDORA - APURAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO - ALTERAÇÃO DO HISTÓRICO DE CONSUMO - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO - PRECEDENTES DO C. STJ. - A inversão do ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, VIII do CDC, somente é possível quando presente a verossimilhança das alegações do consumidor e, ainda, prova da hipossuficiência (precedente: STJ, REsp n. 1085630/RN). - Verificadas irregularidades na unidade consumidora, deve a Concessionária de Energia adotar os procedimentos previstos na Resolução ANEEL n. 456, de 2000. - Inexiste afronta ao devido processo se a inspeção foi acompanhada pelo consumidor, existiu convite para acompanhar a calibração do aparelho e, ainda, restou oportunizada a interposição do recurso administrativo. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0701.11.020415-6/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013, publicação da súmula em 28/06/2013) Conclui-se, de maneira inequívoca, que houve fraude no sistema de medição de consumo. Importa destacar que, no âmbito desta discussão, não cabe questionar quem foi o responsável pela adulteração do medidor. O que se verifica, com base no Art. 241 da Resolução 1000/2021 (Revogada a Resolução 414/2020) é que o titular da unidade consumidora tem o dever de zelar pela integridade do medidor. Assim, ao identificar qualquer dano ou irregularidade no equipamento, o consumidor está obrigado a informar a distribuidora de energia elétrica para que as devidas providências sejam tomadas, conforme prevê o dispositivo legal: Art. 241. O consumidor é responsável: I - pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e II - pela custódia dos equipamentos fornecidos pela distribuidora para medição ou para o acompanhamento da leitura, na qualidade de depositário a título gratuito, caso instalados no interior de seu imóvel. Parágrafo único. O consumidor não é responsável por danos causados aos equipamentos de medição externa, exceto nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada. Ante todo o exposto, consta-se a obrigatoriedade da autora proceder à quitação da dívida pendente, em conformidade com a legislação aplicável e os princípios norteadores do direito obrigacional, sendo assim, a improcedência da presente lide a medida adequada para a presente lide. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ZILDA NEVES em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, de modo que revogo a liminar anteriormente concedida e declaro a legalidade das cobranças da ré em face da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, com fulcro no nos termos do Art. 85, §4°, III do CPC. Estando suspensa a exigibilidade em face do deferimento do benefício da justiça gratuita. Translade cópia do Laudo Pericial (ID 10261323651) nos autos de n.° 3510701-46.2013.8.13.0024. Sentença não sujeita a remessa, necessária, com fulcro no art. 496 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito ANF 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
17/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/03/2025, 10:16
Expedição de documento
14/03/2025, 10:16
Improcedência
13/03/2025, 18:09
Conclusão (para julgamento)
18/07/2024, 16:47
Petição (Memoriais)
17/07/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 19:50
Petição
09/07/2024, 11:45
Expedição de documento
05/07/2024, 09:35
Expedição de documento
05/07/2024, 09:32
Expedição de documento
04/07/2024, 22:12
Mero expediente
27/05/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 10:43
Petição
20/05/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 09:28
Expedição de documento
30/04/2024, 08:23
Petição
29/04/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 12:02
Expedição de documento
04/04/2024, 07:43
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:24
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:19
Expedição de documento
11/03/2024, 13:36
Petição
10/03/2024, 11:47
Expedição de documento
21/02/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 08:33
Expedição de documento
24/01/2024, 11:10
Mero expediente
23/01/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 17:31
Expedição de documento
04/01/2024, 08:16
Documento
21/12/2023, 07:33
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:56
Petição
01/12/2023, 11:56
Expedição de documento
23/11/2023, 09:53
Expedição de documento
21/11/2023, 14:24
Expedição de documento
21/11/2023, 14:24
Mero expediente
21/11/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:35
Expedição de documento
27/09/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 20:00
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:49
Petição
16/09/2023, 11:26
Expedição de documento
24/08/2023, 14:19
Petição
24/08/2023, 13:13
Petição
19/08/2023, 17:37
Expedição de documento
17/08/2023, 16:24
Documento
17/08/2023, 16:23
Mero expediente
07/08/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 14:44
Petição
02/08/2023, 15:23
Expedição de documento
27/07/2023, 09:20
Mero expediente
26/07/2023, 15:56
Documento
25/07/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 19:13
Apensamento
17/07/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 20/06/2023
AUTOR: ZILDA NEVES; RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - LUISA MONTEIRO DE PAULA, ROBERTO VENESIA, SABRINA TORRES LAMAITA, GUILHERME VILELA DE PAULA, GIULIANA MARA DOS SANTOS FREITAS, PABLO RODRIGUES DE PAULA, ANGELO ALVES DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 08:58
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
20/06/2023, 09:59
Distribuição (dependência)
20/06/2023, 09:59
Recebimento
27/09/2022, 13:41
Remessa (outros motivos)
25/08/2022, 10:59
Recebimento
22/08/2022, 10:50
Remessa (outros motivos)
12/08/2022, 14:21
Ato ordinatório
12/08/2022, 13:57
Recebimento
08/08/2022, 10:57
Remessa (outros motivos)
05/08/2022, 15:09
Recebimento
05/08/2022, 14:47
Remessa (outros motivos)
12/07/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 07/07/2022
AUTOR: ZILDA NEVES; RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A
Nomeado perito. Prazo de 0005 dia(s). Vista às partes. Prazo de 0015 dia(s). vista as parte primeiro o autor
Adv - LUISA MONTEIRO DE PAULA, ROBERTO VENESIA, SABRINA TORRES LAMAITA, GUILHERME VILELA DE PAULA, GIULIANA MARA DOS SANTOS FREITAS, PABLO RODRIGUES DE PAULA, ANGELO ALVES DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/07/2022, 00:00
Publicação
07/07/2022, 10:03
Perito
07/07/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 20/06/2022
AUTOR: ZILDA NEVES; RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A
1- Proceda-se, a Secretaria, a nomeação de perito (a) cadastrado no Banco de Peritos do TJMG, a ser escolhido por sorteio eletrônico regulamentado pelo art. 10, I, da Resolução nº 804/2015, do Órgão Especial, dando-se ciência às partes para os fins do art. 465 §1º do CPC.
2- Em caso de não aceitação pelo expert deverá a Secretaria realizar novos sorteios.
3-Intime-se os perito para que inicie os trabalhos, comunicando ao juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a data, o horário, e local indicados para a realização dos trabalhos.
4 – Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo.
5 – Após, dê-se vista vista às partes sobre laudo pericial, por 10 dias.
5.1 – Caso sejam solicitados esclarecimentos, intime-se o perito para se manifestar em 30 (trinta) dias, a fim de explicar, complementar, corrigir ou ratificar o laudo apresentado.
5.2 – Apresentados esclarecimentos, intime-se as partes para tomarem ciência bem como requere o que for de direito, no.
Adv - LUISA MONTEIRO DE PAULA, ROBERTO VENESIA, SABRINA TORRES LAMAITA, GUILHERME VILELA DE PAULA, GIULIANA MARA DOS SANTOS FREITAS, PABLO RODRIGUES DE PAULA, ANGELO ALVES DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/06/2022, 00:00
Publicação
20/06/2022, 09:10
Mero expediente
14/06/2022, 12:41
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 15:06
Recebimento
27/05/2022, 10:45
Remessa (outros motivos)
26/05/2022, 15:19
Recebimento
26/05/2022, 14:43
Remessa (outros motivos)
11/04/2022, 14:11
Ato ordinatório
06/04/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 14:43
Protocolo de Petição
04/04/2022, 14:41
Publicação
28/03/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:01
Protocolo de Petição
21/03/2022, 15:26
Recebimento
18/03/2022, 15:21
Entrega em carga/vista
07/03/2022, 15:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)