Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2626135/MG (2024/0150643-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: VALE S.A.
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
ROBERTA DE CARVALHO ASSAF FERREIRA - MG211004
ARISTIDA LORRANA ANDRE DE OLIVEIRA KNEIPP - MG210276
AGRAVADO: EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PRISCILA PEREIRA DE OLIVEIRA - MG186533
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por VALE S. A. contra a decisão de fls. 581-583 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 447, e-STJ, grifos no original): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DANO AMBIENTAL – SÚMULA 618/STJ – POSSIBILIDADE. I – Tratando-se de matéria ambiental, a Súmula 618 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. II - Nesse sentido, aplica-se a Teoria do Risco Integral, a qual atribui ao poluidor o ônus de fazer prova da segurança de seu empreendimento e de que sua atividade não é potencialmente lesiva ao meio ambiente. III- Não há imposição de encargo probatório indevido à ré, mostrando-se possível a inversão do ônus da prova em relação aos danos ambientais. IV - É de notório conhecimento que o rompimento da barragem da Ré/Agravante na cidade de Brumadinho/MG causou grave dano ambiental à região. Assim, em relação aos danos individuais alegados, incumbe ao autor fazer prova de que foram de fato causados pelo rompimento da barragem, ônus do qual a decisão agravada não o desincumbiu. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos, e, considerados protelatórios, aplicou-se a multa disposta no art. 1.026 do CPC/2015 (fls. 537-546, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 546-566, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 373, 1.021 e 1.026 do Código de Processo Civil de 2015; e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em suma: (i) ausência dos requisitos para possibilitar a inversão do ônus da prova, uma vez que tal inversão, em razão da inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva, a qual somente se aplica aos danos ambientais puros e simples, não tendo aplicação aos danos individuais, como é o caso do pleito da parte adversa; (ii) que no presente caso não se discute a respeito dos danos ambientais decorrentes da atividade da embargante ou dos desdobramentos do rompimento da Barragem I da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho/MG, mas sim de danos individuais sofridos pelo recorrido, os quais dependem de comprovação de uma conduta danosa da empresa possuidora em relação ao recorrido, motivo pelo qual inaplicável ao presente feito as disposições da Súmula 618/STJ; e (iii) ser indevida a imposição de multa disposta no art. 1.026 do CPC/2015, porquanto os embargos de declaração opostos não possuíam o intuito protelatório, mas tão-somente utilizou do recurso cabível para sanar a omissão existente. Em juízo de admissibilidade (fls. 581-583, e-STJ), a corte de origem negou o processamento pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido; e b) incidência da Súmula 83/STJ, tendo em vista o acórdão recorrido encontrar-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Irresignada (fls. 586-600, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade. Sem contraminuta, conforme certificado à fl. 656 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Sobre a matéria em discussão, "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral, sendo possível a inversão do ônus da prova. Precedente" (AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Com a mesma orientação, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Nos termos do entendimento pacificado deste Tribunal Superior, encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 439-440 (e-STJ) e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.959.757/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SINDICÂNCIA DOS FATOS RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp n. 1.757.638/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE. PESCADORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, "tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.760.614/RO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PRODUÇÃO PESQUEIRA. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO INCONTESTE. NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar, na espécie, no óbice contido na Súmula nº 7/STJ, haja vista que os fatos já restaram delimitados nas instâncias ordinárias, devendo ser revista nesta instância somente a interpretação dada ao direito para a resolução da controvérsia. 3. A Lei nº 6.938/1981 adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, sendo irrelevante, na hipótese, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, que, no caso, é inconteste. 4. O princípio da precaução, aplicável ao caso dos autos, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos ao meio ambiente e, por consequência, aos pescadores da região. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.311.669/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018) No caso em análise, ao reconhecer a adequação na inversão do ônus probatório, a corte local apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 449-456): Da leitura da decisão recorrida, verifica-se que o D. Magistrado a quo expôs as razões que o levaram decidir pela inversão do ônus da prova, destacando que “o ônus da prova, diante da relação consumerista e de hipossuficiência da parte autora diante da ré, o ônus da prova será invertido, nos termos do art. 6º do CDC. Tal inversão, como é de praxe nas decisões deste magistrado, em atenção ao entendimento dos tribunais superiores, não significa que a parte autora não deva fazer prova do seu direito, sob pena de se perpetrar injustiças.”. (sic). Portanto, no caso dos autos, verifica-se que a decisão foi devidamente fundamentada, eis que o D. Magistrado expôs regularmente os fundamentos que o levaram a formar seu convencimento, não apresentando qualquer violação ao referido comando constitucional. (...) Tratando-se de matéria ambiental, a Súmula 618 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Súmula 618 - A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (Súmula 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, D Je 30/10/2018) Nesse sentido, aplica-se a Teoria do Risco Integral, a qual atribui ao poluidor o ônus de fazer prova da segurança de seu empreendimento e de que sua atividade não é potencialmente lesiva ao meio ambiente. (sem grifos no original) (...) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça verifica-se que, não obstante a obrigação do poluidor de demonstrar a inexistência de lesão ao meio ambiente ou que a sua atividade não é potencialmente danosa, a configuração do dever de indenizar em sede individual e de responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral depende da demonstração do dano alegado e do nexo causal. (grifos no original) (...) Di to isso, para que haja a inversão do ônus da prova, é necessário que a parte que naturalmente tenha o encargo da prova esteja em situação de excessiva dificuldade de cumpri-lo ou que a parte contrária apresente maior facilidade na obtenção dos meios probatórios. (...) Tem-se, portanto, que a inversão do ônus probatório está condicionada ao preenchimento dos requisitos da verossimilhança da alegação da parte autora/Agravada ou da sua hipossuficiência probatória em relação à ré/Agravante. (...) No presente caso, ao delimitar as questões de fato e de direito relevantes à análise do mérito, a decisão impugnada consignou que: “As questões de direito relevantes à decisão do mérito dizem respeito unicamente à adequação da situação fática aos dispositivos legais que tratam dos danos ambientais bem como, se for o caso, a extensão e quantificação desses danos”. Sendo assim, vê-se que o ônus da prova foi invertido considerando os danos ambientais alegados, seguindo o previsto pela Súmula 618 do STJ. Dessa forma, em relação aos danos individuais, objeto da presente demanda, o ônus da prova não foi distribuído de forma distinta da ordinária, incumbindo à autora proceder à demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, conforme bem consta na decisão objurgada: “em atenção ao entendimento dos tribunais Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0000.22.256172-2/001 Fl. 10/11 superiores, não significa que a parte autora não deva fazer prova de seu direito.”. Verifico, pois, que não há imposição de encargo probatório indevido à ré, mostrando-se possível a inversão do ônus da prova em relação aos danos ambientais. É de notório conhecimento que o rompimento da barragem da Ré/Agravante na cidade de Brumadinho/MG causou grave dano ambiental à região. Assim, em relação aos danos individuais alegados, incumbe ao autor/Agravado fazer prova de que foram de fato causados pelo rompimento da barragem, ônus do qual a decisão impugnada não o desincumbiu. Desse modo, quanto aos danos individuais objeto da presente demanda, o ônus da prova não foi distribuído de forma distinta da ordinária, cabendo ao autor proceder à demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado (sem grfos no original). Dessa forma, a revisão das conclusões do acórdão recorrido – acerca de estarem preenchidos os requisitos para a inversão do ônus probatório em relação aos danos ambientais causados pela recorrente -, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fáico-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. Além disso, o Tribunal de origem concluiu que a inversão probatória ocorreu apenas para os danos ambientais, permanecendo a comprovação dos danos individuais a cargo da parte autora. Contudo, não tratou a recorrente de impugnar tal fundamento, cuja subsistência inviabiliza a apreciação do recurso especial e propicia o consequente desprovimento do presente agravo, pela aplicação da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Por fim, no tocante à aplicação da multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, o entendimento desta Corte Superior é de que, não ficando nítido o caráter de prequestionamento dos embargos de declaração e concluindo o Tribunal local ser o recurso procrastinatório, o reexame acerca do cabimento ou não da penalidade esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que as questões suscitadas nos embargos declaratórios haviam sido efetivamente decididas, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, erro material ou ausência de fundamentação, mas, sim, em julgamento adverso ao pretendido pela parte recorrente. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se.