Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191070/MG (2025/0004578-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS NUNES
ADVOGADOS: WALTER SANTOS NETO - MG042282
JOSE ROBERTO DE MENDONCA JUNIOR - MG072060
RECORRIDO: MISSIAGGIA E PICININ ADVOGADOS ASSOCIADOS
RECORRIDO: JULIANA DE ALMEIDA PICININ
RECORRIDO: FLAVIA GONCALVES MISSIAGGIA FIGUEIREDO
ADVOGADOS: FLAVIA GONCALVES MISSIAGGIA FIGUEIREDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG083358
JULIANA DE ALMEIDA PICININ (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG078408
RECORRIDO: RICARDO AUGUSTO SIMOES CAMPOS
ADVOGADOS: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - MG020180
BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123
ANA CLARA GUIMARAES SIQUEIRA - MG222761
RECORRIDO: VICENTE DE PAULA LIMA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE LAGE FARIA - MG134881
FLAVIO BARBOSA QUINAUD PEDRON - MG087916
DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de MÁRCIO AUGUSTO VASCONCELOS NUNES, RICARDO AUGUSTO SIMÕES CAMPOS, VICENTE DE PAULA LIMA, JULIANA DE ALMEIDA PICININ, FLÁVIA GONÇALVES MISSIAGGIA e MISSIAGGIA & PICININ ADVOGADOS, em razão da contratação direta, por meio de inexigibilidade indevida de licitação, do escritório de advocacia réu para prestação de serviços advocatícios junto à COPASA/MG. Proferida a sentença (fls. 1.302-1.317) a demanda foi julgada procedente, para reconhecer que os réus praticaram ato de improbidade administrativa tipificado nos artigos 10, inciso VIII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92 e, com fulcro no artigo 12, incisos II e III, do mesmo diploma, aplicou-lhe as seguintes sanções: “1) Condenar os requeridos, solidariamente, a restituirem o valor de R$ R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), valor este corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos contados a partir do efetivo desembolso do numerário dos cofres estaduais; 2) Condeno o requerido MÁRCIO AUGUSTO VASCONCELOS NUNÉS à suspensão dos direitos políticos por dez anos, pagamento de multa civil de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; 3) Condeno o requerido RICARDO AUGUSTO SIMOES CAMPOS à suspensão dos direitos políticos por dez anos, pagamento de multa civil de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; 4) Condeno o requerido VINCENTE DE PAULA LIMA à suspensão dos direitos políticos por dez anos, pagamento de multa civil de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; 5) Condeno o requerido MISSIAGGIA & PICININ ADVOGADOS ASSOCIADOS ao pagamento de multa civil de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de dez anos; 6) Por fim, condeno a requerida FLÁVIA GONÇALVES MISSIAGGIA à suspensão dos direitos políticos por dez anos, pagamento de multa civil de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;” Opostos embargos de declaração pelo MP/MG, os quais foram rejeitados (fls. 1.564-1.565). Na sequência, houve a interposição de recurso de apelação cível por Vicente de Paula Lima, Missiaggia e Picinin Advogados Associados, Flávia Gonçalves Missiaggia, Juliana de Almeida Picinin, Ricardo Augusto Simões Campos e Márcio Augusto Vasconcelos Nunes. Ao apreciar a temática, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, deu provimento aos apelos, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 1.788-1.817), nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO “ULTRA PETITA” – INOCORRÊNCIA – INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS – LEI N. 14.230/2021 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IRRETROATIVIDADE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – IMPUTAÇÃO DE ATO DOLOSO – IMPRESCRITIBILIDADE – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ASSESSORIA JURÍDICA - CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO - - HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE – SERVIÇOS TÉCNICOS E SINGULARES COM PROFISSIONAIS DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO – HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE - DOLO – VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO - FRUSTRAÇÃO AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – AUSÊNCIA – PERDA PATRIMONIAL EFETIVA – INEXISTÊNCIA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. Não há falar em nulidade de sentença por vício que decide além do pedido, em especial no tocante a eventual excesso dos limites temporais estabelecidos no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa para fins sancionatórios, uma vez que cabe ao Tribunal, quando possível, decotar a parte excedente. Inocorre hipótese de ausência de individualização da pena pelo fato de terem sido cominadas as mesmas penalidades para os réus, os quais concorreram para a prática do ato de improbidade administrativa em equivalente gravidade, admitindo-se a revisão da dosimetria das sanções quando se constatar a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas pelo juízo de origem. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se aos novos marcos temporais somente a partir da sua vigência. É imprescritível a ação civil pública cuja pretensão funda-se na imputação da prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. A inexigibilidade de licitação ocorre quando houver hipótese de inviabilidade jurídica de competição, a ser aferida a partir dos seguintes critérios: “a) necessidade de procedimento administrativo formal; b) notória especialização do profissional a ser contratado; c) natureza singular do serviço; d) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e e) verificação da prática de preço de mercado para o serviço” (Inquérito n. 3.074/STF). Ausente a demonstração de que os réus agiram mediante vontade livre e consciente visando frustrar a realização de processo licitatório de modo a acarretar perda patrimonial efetiva ao ente público, evidenciada por má-fé que revele a presença de um comportamento desonesto e atentatório aos princípios da Administração Pública, não há falar na prática de ato de improbidade. Inconformado, o MP/MG interpôs recurso especial (fls. 1.899-1.909), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, arguindo ofensa: a) ao artigo 25, II, da Lei n. 8.666/93; b) ao artigo 6º da LINDB c/c os artigos 10, VIII, e 11, da LIA, em sua redação original; e, c) ao art. 1º, §2º, da LIA, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21. Contrarrazões (fls. 01.927-1.936, 1.954-1.967 e 1.973-1.985). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento ao recurso especial (fls. 2.015-2.017). Contra essa decisão, houve interposição de agravo interno (fls. 2.045-2.051), os quais foram providos, para tornar sem efeito a decisão agravada e admitir o recurso especial (fls. 2.132-2.134). Intimado, o Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República Aurélio Virgílio Veiga Rios, opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 2.170-2.180), em parecer assim ementado: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, AFASTANDO A CONDUTA ÍMPROBA, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA NLIA. TEMA 1.199/STF (REPERCUSSÃO GERAL). LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE APENAS PARA ATOS ÍMPROBOS CULPOSOS. RÉUS CONDENADOS EM PRIMEIRO GRAU PELA PRÁTICA DE ATO NA MODALIDADE DOLOSA. LEI NOVA INAPLICÁVEL NESTE CASO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES, DE ACORDO COM A ANTIGA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I – A Lei nº 14.230/2021, que realizou sensíveis alterações na Lei nº 8.429/1992, não deve retroagir para repercutir no presente caso, pois: (a) os réus, ora recorridos, foram acusados pela prática de ato de improbidade administrativa doloso, sendo que, no julgamento do ARE nº 843.989 pelo STF (Tema 1.199), estabeleceu-se que a nova legislação só produzirá efeitos pretéritos em relação aos atos ímprobos na modalidade culposa, nas ações sem trânsito em julgado; (b) não houve nenhum tipo de determinação do Supremo Tribunal Federal para aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, I, da LIA ou para aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico ou com fundamento em tipos dolosos extintos. II – Na espécie, como os réus foram condenados em primeiro grau pela prática de ato ímprobo na modalidade dolosa, com fundamento no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92 (na redação vigente à época dos fatos), os autos devem retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento das apelações, de acordo com a redação antiga da Lei nº 8.429/1992. III – Parecer pelo provimento do recurso especial. Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 2.182). É o relatório. Decido. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.666/93, bem como os artigos 10, inciso VIII, e 11, da Lei n. 8.429/92, ao reformar a sentença que havia condenado os requeridos às sanções da Lei de Improbidade, em razão da contratação direta de serviços advocatícios, sem a devida observância dos requisitos legais para a inexigibilidade de licitação. Inicialmente, antes de adentrar no exame do caso concreto, é pertinente tecer considerações sobre a controvérsia recursal. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmada por ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por meio de inexigibilidade de licitação, deve estar vinculada à notória especialização do profissional ou escritório e à singularidade do objeto contratado, ou seja, hipóteses incomuns e anômalas, a caracterizar a inviabilidade de competição, consoante disposto no arts. 25, II e 13, V da Lei 8.666/93, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp. 1.288.585/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 9.3.2016; EREsp 1.192.186/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/8/2019; AgInt nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.328.789/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 20/10/2020; e, AREsp n. 1.507.099/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019. Com efeito, "a notória especialização jurídica é aquela de caráter absolutamente extraordinário e incontestável, que fala por si. É posição excepcional, que põe o profissional no ápice de sua carreira e do reconhecimento, espontâneo, no mundo do Direito, mesmo que regional, seja pela longa e profunda dedicação a um tema, seja pela publicação de obras e exercício da atividade docente em instituições de prestígio. A especialidade do serviço técnico está associada à singularidade, envolvendo serviço específico que reclame conhecimento peculiar do seu executor e ausência de outros profissionais capacitados no mercado, daí decorrendo a inviabilidade da competição." (REsp 448.442/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2010). A esse respeito, já se manifestou este Tribunal em outras oportunidades: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATOS ÍMPROBOS COMPROVADOS NA ORIGEM. REQUISITOS PARA A DISPENSA DE LICITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. "A notória especialização jurídica é aquela de caráter absolutamente extraordinário e incontestável, que fala por si. É posição excepcional, que põe o profissional no ápice de sua carreira e do reconhecimento, espontâneo, no mundo do Direito, mesmo que regional, seja pela longa e profunda dedicação a um tema, seja pela publicação de obras e exercício da atividade docente em instituições de prestígio. A especialidade do serviço técnico está associada à singularidade, envolvendo serviço específico que reclame conhecimento peculiar do seu executor e ausência de outros profissionais capacitados no mercado, daí decorrendo a inviabilidade da competição." (REsp 448.442/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2010). 2. Na hipótese dos autos, rever o entendimento da origem de que não foram demonstrados os requisitos necessário à regular dispensa do procedimento licitatório demandaria o reexame de provas, o que é vedado nessa Corte de Justiça, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.026.225/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 8/6/2018) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 6. O cerne do debate está na subsunção dos fatos aos arts. 13 e 25, II, § 1º, da Lei de Licitações ("Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...) V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. (...) § 1º. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato."). (REsp 1.192.186/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 10/11/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E CONTADOR POR NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. ART. 25 DA LEI N.º 8.666/93. ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. 2. Frise-se que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). Dessarte, merece ser repelida a tese de violação do art. 535 do CPC. 3. A questão cinge-se na contratação de advogado e contador por Câmara Municipal sem licitação com fundamento no art. 25 da Lei n. 8.666/93, que refere-se a inexigibilidade de licitação. 4. Conforme depreende-se do artigo citado acima, a contratação sem licitação, por inexigibilidade, deve estar vinculada à notória especialização do prestador de serviço, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado e, sendo assim, inviável a competição entre outros profissionais. 5. A notória especialização, para legitimar a inexigibilidade de procedimento licitatório, é aquela de caráter absolutamente extraordinário e incontestável – que fala por si. No entanto, o acórdão ao proferir seu entendimento, posicionou-se no sentido de avaliar as condições de mercado do munípio para a contratação sem licitação. Nesse raciocínio, concluiu que apesar de inexistir notória especialização dos contratados (conclusão obtida pelo Tribunal de Contas), o município não possuia condições "mercadológicas" para contratar com licitação naquele momento. 6. Ora, o artigo mencionado traz como requisitos para a inexigibilidade da licitação, a especialidade do técnico associada à singularidade do serviço contratado. Em conclusão, envolve serviço específico que reclame conhecimento extraordinário do seu executor e ausência de outros profissionais capacitados no mercado, daí decorrendo a inviabilidade da competição. No caso em espécie, caso a Câmara Municipal não contasse, na época da contratação, com profissionais hábeis ao patrocínio de tais ações, é certo que poderia lançar-se no mercado em busca de outros. Contudo, isso jamais pode ser corroborado com o entendimento de que apenas os recorrentes sejam hábeis para tanto, pois existem no mercado vários advogados e contadores. 7. Sendo assim, merece reforma o acórdão recorrido em razão de não estarem presentes, no caso em análise, os requisitos necessários para configurar a inexigibilidade da licitação. Violando-se, portanto, os princípios da administração pública que exigem a licitação para a contratação com o Poder Público - art. 11, da Lei n. 8.429/92. 8. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido devolvendo os autos para a instância de origem para a apreciação das penalidades cabíveis (REsp 1210756/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/12/2010). A natureza singular do serviço, nas palavras de Marçal Justen Filho (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. 3. ed. em e-book baseada na 18. ed. impressa), por sua vez: “Caracteriza-se como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por qualquer profissional “especializado”. Envolve os casos que demandam mais do que a especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional (ainda que especializado). [...] A identificação de um “caso anômalo” depende da conjugação da natureza própria do objeto a ser executado com as habilidades titularizadas por um profissional-padrão que atua no mercado. Ou seja, não basta reconhecer que o objeto é diverso daquele usualmente executado pela própria Administração. É necessário examinar se um profissional qualquer de qualificação média enfrenta e resolve problemas dessa ordem, na atividade profissional comum. Ou seja, a natureza singular resulta da conjugação de dois elementos, entre si relacionados. Um deles é a excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita. O outro é a ausência de viabilidade de seu atendimento por parte de um profissional especializado padrão. Portanto, a viabilidade de competição não pode ser avaliada apenas em face da necessidade estatal, mas também depende da verificação do mercado. É perfeitamente imaginável que uma necessidade estatal excepcional e anômala possa ser atendida sem maior dificuldade por qualquer profissional especializado.” Por fim, conclui-se que, por se tratar de medida excepcional, a inexigibilidade deve ser interpretada de forma restritiva. Nesse contexto, “para serviços advocatícios rotineiros ou de baixa complexidade — como elaboração de pareceres simples ou representação em processos judiciais comuns —, a regra é a realização de licitação, pois nesses casos há possibilidade de competição entre prestadores de serviço.” (REsp n. 2.143.256/PI, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 27/03/2025). Ademais, faz-se necessário esclarecer dois temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal, que são fundamentais para o deslinde do caso em questão. Em primeiro lugar, no que tange à conduta discutida nos autos – contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação –, a Suprema Corte, recentemente, no julgamento do Leading Case RE 656558 (Tema n. 309) fixou as seguintes teses: “a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.” Eis a ementa do referido precedente: Direito constitucional e administrativo. Improbidade administrativa. Necessidade de dolo. Inexigibilidade de licitação. Contratação pelos municípios de escritório de advocacia para patrocínio e defesa de causas perante os tribunais de contas estaduais. Requisitos. 1. O ato de improbidade administrativa deve ser entendido como ato violador do princípio constitucional da probidade administrativa, ou seja, aquele no qual o agente pratica o ato violando o dever de agir com honestidade. Isso é, o agente ímprobo atua com desonestidade, ao que se conectam a deslealdade e a má-fé. 2. Estando a desonestidade relacionada com o dolo, não é possível desvincular a improbidade administrativa, a qual depende da desonestidade, do referido elemento subjetivo, isso é, do dolo. Nessa toada, o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), sendo inconstitucional a modalidade culposa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, com sua redação originária. 3. No que diz respeito aos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, deve-se ter em mente, como bem apontou o Ministro Roberto Barroso, que a disciplina constitucional da advocacia pública (arts. 131 e 132 da CF) impõe que, em regra, a assessoria jurídica das entidades federativas, tanto na vertente consultiva como na defesa em juízo, caiba aos advogados públicos. Excepcionalmente, caberá a contratação de advogados privados, desde que plenamente configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública. 4. Ainda em relação aos dispositivos mencionados, insta realçar que, mesmo que a contratação direta envolva atuações de maior complexidade e responsabilidade, é necessário que a Administração Pública demonstre que os honorários ajustados se encontram dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional. 5. Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: “a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.” 6. RE nº 610.523/SP julgado prejudicado e RE nº 656.558/SP ao qual se dá provimento, restabelecendo-se a decisão em que se julgou improcedente a ação. (RE 656558, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2025 PUBLIC 11-02-2025 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025) Aliado a isso, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema n. 1.199 para tratar sobre a retroatividade da Lei n. 14.230/2021. Neste contexto, é oportuno esclarecer que, embora, inicialmente, tenha firmado orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém não transitados em julgado. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III – Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023) A propósito, destaca-se que, no julgamento do RE n. 1.452.533 AgR, o Ministro Alexandre de Moraes, reportando-se ao julgamento do Tema n. 1.199, de que foi o relator, afirmou: “No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do artigo 11. Portanto, conforme registra o Eminente Relator, o acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se ao entendimento do Plenário do SUPREMO no Tema 1199, razão pela qual não merece reparos.” Tem-se, então, que a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputar uma conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente Min. Luiz Edson Fachin. Nesse ponto, importa ressaltar que, para o adequado encaixe da conduta ao art. 10, da LIA, a novel legislação passou a exigir a comprovação da efetiva perda patrimonial para que esteja configurado o ato de improbidade, não bastando a presunção de dano (dano in re ipsa). Por fim, é importante frisar que, no aludido tema, o Supremo Tribunal Federal também orientou que a disposição do §2º do art. 1º da LIA, com redação promovida pela Lei n. 14.230/2021, que exige a constatação do dolo específico na conduta dos réus para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 do referido diploma, deve ser aplicada aos processos em curso, respeitada a coisa julgada. Nesse sentido: AREsp n. 1.894.813/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 06/08/2024. Nesse passo, em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não. Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente, tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu. Agora se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. Significa dizer que inexiste óbice legal para a alteração do enquadramento jurídico da conduta ilícita objeto de sentença em data anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021. Assim, admite-se a incidência da continuidade-típico-normativa. Posto tais considerações, passo à análise do caso concreto. No caso em análise, a conduta ímproba atribuída aos réus consiste na contratação direta, mediante inexigibilidade indevida de licitação, do escritório Missiaggia & Picinin Advogados Associados para a prestação de serviços advocatícios à COPASA. Ao apreciar a controvérsia, o Juízo de Primeiro Grau condenou os réus pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado nos artigos 10, inciso VIII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, consoante consignado na sentença (fls. 1.302-1.317). Posteriormente, o Tribunal de origem deu provimento aos apelos interpostos pelos réus, com vistas a reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, por entender que a inexigibilidade de licitação seria válida no caso concreto, apresentando, para tanto, os seguintes fundamentos (fls. 1.808-1.817): “A controvérsia a ser apreciada pela instância revisora consiste em decidir sobre eventual irregularidade na contratação de profissional para prestar serviços de consultoria jurídica à COPASA, ensejando perda patrimonial ao erário, impondo-se a condenação dos réus na obrigatoriedade de sua reparação integral e demais cominação da Le n. 8.429/92, no caso de procedência do pedido. Inicialmente, considerando que os presentes autos guardam similitude com a ação civil pública n. 1.0024.06.930654-6/002, visto que ambas as demandas possuem em comum o pedido de causa de pedir (conexão), evidencio que para a entrega da prestação jurisdicional também será examinada a prova produzida naqueles autos. De acordo com as informações extraídas da Comunicação Externa n. 461 da Presidência da COPASA, o Contrato n. 05.095 foi celebrado nos seguintes termos: “B - Contrato n. 05.1530 Contrato celebrado entre a COPASA MG e Missiaggia & Picinin Advogados Associados para a prestação, pela CONTRATADA, de serviços técnicos de advocacia para defesa e acompanhamento, até julgamento definitivo, de processos judiciais e administrativos impetrados contra funcionários e administradores da COPASA MG, citados juntamente com essa, em questões envolvendo Direito Público e de grande complexidade, observados os termos e as condições consignados no ‘Processo de lnexigibilidade de Licitação - Contratação Direta’, datado do 01/08/2005, e documentação anexa, bem como as disposições da Lei n° 8.666193, aplicáveis”. “C - Contrato n. 05.1529: Contrato celebrado entre a COPASA MC e Missiaggia & Picinin Advogados Associados para a prestação pela CONTRATADA, serviços técnicos de advocacia para defesa e acompanhamento de processos judiciais e administrativos, até julgamento definitivo, em defesa da COPASA MG, em causas envolvendo Direito Público e de grande complexidade, observados os termos e as condições consignados no ‘Processo de Dispensa ou lnexigibilidade de Licitação - Contratação Direta’, datado de 01/08/2005, e documentação anexa, bem como as disposições da Lei n. 8.666/93, aplicáveis” (destaquei). A contratação de profissionais de Direito, externos aos quadros da COPASA, foi devidamente motivado pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho de Administração, seja diante da estrutura inadequada e ineficiente da área jurídica, cujo quadro de advogados, à época, era incapaz de fornecer as respostas requeridas pela empresa de maneira ágil e satisfatória, bem como pelo fato de não ter disponibilidade de pessoal com competência específica para a defesa dos seus administradores (documento n. 61, pp. 322/337). A Lei n. 8.666/93, ao regulamentar o disposto no artigo 37, XXI da Constituição da República, instituiu a obrigatoriedade de licitação toda vez que qualquer das esferas de Poder da República e demais entidades controladas direta ou indiretamente necessitasse de formalizar contratos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações. A licitação caracteriza-se como um conjunto de atos administrativos praticados de forma ordenada e sucessiva que objetivam estabelecer a irrestrita igualdade entre os participantes (princípio constitucional da isonomia), bem como a obtenção da proposta mais vantajosa em razão de um negócio jurídico pretendido pela Administração. Contudo, a própria lei de regência estabelece as hipóteses em que não haverá licitação, em seus artigos 17, 24 e 25 seja porque dispensada, dispensável ou inexigível. Sobre a inexigibilidade de licitação, assim dispõe o supracitado artigo 25: (...) A inexigibilidade ocorre, portanto, quando houver hipótese de inviabilidade jurídica de competição, seja porque o fornecedor do produto é exclusivo, ou a contratação é realizada mediante a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissional de notória especialização. A propósito, nos termos da Lei n. 8.666/93, são considerados serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a “patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas” (artigo 13, ‘caput’ e inciso V). A Lei Federal n. 14.039, de 17 de agosto de 2020, alterou dispositivo do Estatuto da OAB (Lei Federal n. 8.906/1994), dispondo que: (...) O texto do parágrafo único acima transcrito, ao dispor sobre o que se entende por “notória especialização”, possui idêntica redação ao que já constava do § 1º do artigo 25 da Lei n. 8.666/93. Em face da dificuldade em se realizar licitação para contratação de serviços advocatícios, aliado à necessidade de evidenciar a transparência e a segurança da avaliação a ser conduzida pelo Poder Público, o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu que inviabilidade de competição deve ser aferida a partir dos seguintes critérios: “a) necessidade de procedimento administrativo formal; b) notória especialização do profissional a ser contratado; c) natureza singular do serviço; d) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e e) verificação da prática de preço de mercado para o serviço” (Inquérito n. 3.074, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, DJe: 03.10.2014). Sendo assim, não basta que o profissional da advocacia goze da confiança pessoal do gestor público, exigindo a norma legal como critério de escolha a notória especialização, cuja qualificação possa ser aferida por elementos objetivos que podem ser facilmente apurados no mercado, tais como formação acadêmica e profissional do contratado e de sua equipe, da autoria de publicações pertinentes ao objeto da contratação, da experiência em atuações pretéritas semelhantes, entre outras acima destacadas. Em que pese tais requisitos ainda permitirem certa discricionariedade na opção do candidato, é inequívoco que a análise curricular restringe não só a incidência sobre a qualificação de profissionais como referência na sua área de atuação, mas também serve para excluir a possibilidade de a contratação ocorrer apenas por uma avaliação pessoal do administrador público. (...) No que se refere à notória especialização, verifico que o juízo de origem já havia fundamentado que “o escritório de advocacia em comento” possui “notório saber jurídico” (documento n. 22, p. 11), revelando se tratar de profissionais cujo quadro societário é composto por pós-graduados e mestres em Ciências Penais, com atuação contenciosa e extrajudicial na área de Direito Público, artigos publicados, ministração de aulas em faculdades e cursinhos de Direito, participação em diversos seminários, simpósios e congressos, entre outros (documento n. 63, pp. 72/291 – autos n. 1.0024.06.931654-6/002). Essa análise curricular constitui elemento objetivo apto a comprovar a expertise da advogada contratada na matéria relevante, além de permitir a análise específica dos padrões de atuação e dos resultados obtidos em trabalhos pretéritos. No tocante à natureza singular do serviço, evidencio que também restou comprovada a necessidade de se contratar um profissional do Direito com experiência na área de Direito Penal e de Direito Público, cujo objeto contratual não diz respeito à prestação de serviços ordinários e essenciais da COPASA, e sim para “eliminar os entraves, então existentes, no andamento dos assuntos jurídicos da Empresa, agilizar sua capacidade de responder às demandas judiciais, dar suporte técnico especializado e garantir a ampliação do conhecimento jurídico do corpo de advogados da COPASA”, tanto que os honorários não foram pagos em valores iguais e sucessivos, e sim por meio de quantias que variavam de acordo com os serviços prestados (documento n. 63, pp. 08 e 29 – autos n. 1.0024.06.930654-6/002). Segundo consta dos autos, desde o inicio de 2003 a COPASA passava por um choque de gestão com o objetivo de implantar as condições necessárias e imprescindíveis à execução de seu programa de investimentos, sendo que neste período, “a área administrativa que demonstrou maior necessidade de intervenções foi a área jurídica, onde foi constatada uma estrutura inadequada e incapaz de fornecer as respostas requeridas pela Empresa de maneira ágil e eficiente”, valendo ressaltar que em apenas uma “ação tomada pelo Escritório contratado significou economia da ordem de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) à COPASA” (documento n. 63 - autos n. 1.0024.06.931654-6/002). Por fim, anoto que o Ministério Público não demonstrou no curso do devido processo legal que os preços ajustados entre os réus da ação estariam além daqueles praticados pelo mercado em casos semelhantes, inexistindo, outrossim, prova de que sequer houve hipótese de superfaturamento ou negativa da relação custo-benefício. A propósito, evidencio que sequer seria hipótese de ressarcimento ao erário dos valores gastos com a contratação de escritório de advocacia, mesmo que se considerasse ilegal, quando comprovado que houve contraprestação dos serviços, de modo a evitar o enriquecimento sem justa causa da Administração Pública. Considerando o valor dos honorários e a responsabilidade assumida pelos profissionais de Direito, aliado a ausência de prova minimamente mensurável de cobrança excessiva, verifico que foram preenchidos os requisitos legais para a inexigibilidade de licitação. (...) A Lei de Improbidade Administrativa é expressa ao estabelecer que não basta a voluntariedade do agente na prática dos atos nela tipificados, devendo haver a vontade livre e consciente de atingir o resultado ilícito, aliado à necessidade de se comprovar que a frustração de processo licitatório resultou em “perda patrimonial efetiva”. Nas peculiaridades do caso concreto, verifico que não houve má-fé dos envolvidos na contratação do escritório de advocacia e suas sócias, do advogado que emitiu o parecer pela inexigibilidade de licitação, do Presidente da COPASA e do Diretor Financeiro e Administrativo da companhia. Ademais, a mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo pela COPASA, sobretudo quando comprovado que os procuradores da empresa, à época, não detinham a expertise necessária para as demandas que surgiram. Logo, ausente a demonstração de que os apelantes agiram com o dolo específico no sentido de frustrar a realização de processo licitatório, acarretando perda patrimonial efetiva ao ente público, não há falar na prática de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, conforme já decidiu esta Sexta Câmara Cível em caso análogo: (...) No Inquérito n. 3.074 acima mencionado, em seu voto, o eminente MINISTRO LUIZ FUX ressaltou que “em regra, a contratação do advogado se dá em intuitu personae, ou seja, pelas qualidades do advogado. Então, isso já, em princípio, retira o dolo da conduta”. Do mesmo modo, não vislumbro na conduta dos apelantes atos atentatórios aos princípios da Administração Pública mediante ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 11 da Lei 8.429/92. (...) Forçoso concluir que ausente a demonstração de que os apelantes agiram mediante vontade livre e consciente visando frustrar a realização de processo licitatório de modo a acarretar perda patrimonial efetiva ao ente público, evidenciada por má-fé que revele a presença de um comportamento desonesto e atentatório aos princípios da Administração Pública, não há falar na prática de ato de improbidade.” A leitura do acórdão recorrido evidencia que, embora a COPASA-MG possuísse corpo jurídico próprio, o escritório Missiaggia & Picinin Advogados Associados foi contratado para a prestação de serviços advocatícios à referida empresa pública. Constata-se, ademais, que as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem estão em desacordo tanto com a legislação quanto com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca dos requisitos de validade da inexigibilidade da licitação. Vejamos. Inicialmente, registro que, embora a notória especialização configure questão incontroversa nos autos, reconhecida pelo Juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de origem, é cediço que para justificar a inexigibilidade de licitação na contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, não basta a comprovação da notória especialização. Exige-se, de forma cumulativa, a conjugação da natureza técnica do serviço (art. 13) com a singularidade do objeto e a notória especialização do contratado (art. 25, II, da Lei n 8.666/93) com a singularidade do objeto e a notória especialização do contratado (art. 25, II, da Lei n 8.666/93). No tocante à singularidade do objeto, o Tribunal a quo limitou-se a consignar que os contratos em análise não se referem à “prestação de serviços ordinários e essenciais da COPASA”, mas, sim, à atuação voltada a “eliminar os entraves, então existentes, no andamento dos assuntos jurídicos da Empresa, agilizar sua capacidade de responder às demandas judiciais, dar suporte técnico especializado e garantir a ampliação do conhecimento jurídico do corpo de advogados da COPASA” (1.813). Também justificou a contratação direta pelo fato de que, à época, a área jurídica da COPASA apresentava “estrutura inadequada e incapaz de fornecer as respostas requeridas pela empresa de maneira ágil e eficiente” (fl. 1.814). Ressalte-se, ainda, que o objeto dos contratos sob análise (contratos n.’s 05.1530 e 05.1529) revela-se excessivamente amplo, considerando que o escritório réu foi contratado para, respectivamente, a prestação de “serviços técnicos de advocacia para defesa e acompanhamento, até julgamento definitivo, de processos judiciais e administrativos impetrados contra funcionários e administradores da COPASA MG, citados juntamente com essa, em questões envolvendo Direito Público e de grande complexidade” (fl. 1.808), bem como para a prestação de “serviços técnicos de advocacia para defesa e acompanhamento de processos judiciais e administrativos, até julgamento definitivo, em defesa da COPASA MG, em causas envolvendo Direito Público e de grande complexidade.” (fl. 1.809). Não houve, portanto, elementos concretos ou especificações detalhadas no acórdão recorrido que efetivamente demonstrassem a singularidade excepcional exigida pela legislação e jurisprudência do STJ para afastar a obrigatoriedade de procedimento licitatório. Outrossim, conforme anteriormente exposto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n 656.558/SP (Tema 309), sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que “a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal, notória especialização profissional e natureza singular do serviço), deve observar: (i) a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público e (ii) a cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado”. E, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que não houve análise exauriente acerca da inadequação da prestação do serviço pelo corpo jurídico interno, tampouco quanto à verificação da compatibilidade dos preços pactuados com os valores praticados no mercado. Diante do exposto, considerando o óbice imposto a esta Corte Superior pela Súmula 7/STJ, caberá ao Tribunal local, à luz da premissa jurídica estabelecida no presente decisum, proceder à valoração do conjunto fático-probatório, a fim de aferir se o pressuposto da singularidade está concretamente demonstrado, bem como se os requisitos fixados no Tema 309/STF estão presentes. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.725.377/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; REsp n. 1.925.182/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 22/09/2021; e, REsp n. 2.143.256/PI, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 27/03/2025; AgInt no AREsp n. 1.451.717/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 02/07/2025; e, REsp n. 1.906.703/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 28/05/2025. Além disso, aproveitando o ensejo, caberá ao Tribunal local, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA e das teses fixadas pelo Tema n. 1.199/STF, realizar a valoração do conjunto fático-probatório visando aferir se o caso em análise pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa, inclusive no que tange à apreciação da (in)existência do dolo específico e da efetiva da perda patrimonial exigido pela novel legislação. A esse respeito, é oportuno destacar que, em tese, a conduta ímproba atribuída aos réus, consistente na contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por meio de inexigibilidade de licitação, anteriormente tipificada nos autos nos artigos 10, VIII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, continua descrita no artigo 10, inciso VIII, com a alteração promovida pela Lei n. 14.230/2021 e, subsidiariamente, no art. 11, V, do mesmo diploma. Pontue-se que no tocante à efetiva e comprovada perda patrimonial causada ao erário, incluída pela Lei n. 14.230/2021, esta poderá ser quantificável desde logo ou em liquidação futura, consoante autorizado pelo art. 18, caput e § 1º da LIA. Ainda, sobreleva notar que as sanções a serem aplicadas dependerão do correto enquadramento da conduta. Isto é, se aplicado o princípio da continuidade típico-normativa, o órgão fracionário deverá ainda proceder à nova dosimetria das sanções aplicadas, de acordo com as alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021. No mais, frisa-se que a fim de resguardar o interesse público, será possível ao Tribunal de origem, se pertinente for, adotar as medidas previstas no §16 do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021. Portanto, diante do exposto, é de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento, à luz das premissas jurídicas ora estabelecidas no presente decisum, das teses fixadas pelo STF nos Temas n.’s 309 e 1.199 e das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, naquilo em que for aplicável. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa, para que o respectivo órgão fracionário efetue o necessário juízo de retratação, à luz das premissas jurídicas estabelecidas no presente decisum, das teses fixadas pelo STF nos Temas n.’s 309 e 1.199 e das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, nos termos da fundamentação supra. Prejudicado, portanto, o exame das demais insurgências. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO