Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2706868/MG (2024/0279074-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VIVALDO MOREIRA FILHO
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA - MG051773
ALEXANDRE LUIZ DA COSTA NETO - MG197485
AGRAVADO: MARCIO DE OLIVEIRA DUTRA
ADVOGADO: WALDER ALVES FERREIRA - MG053326
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VIVALDO MOREIRA FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 15/07/2024. Concluso ao gabinete em: 01/08/2024. Ação: reintegração de posse em cumprimento de sentença. Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Acórdão: do TJMG negou provimento ao agravo de instrumento interposto por VIVALDO MOREIRA FILHO, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 186): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – QUESTÃO CONTROVERTIDA – EXEQUIBILIDADE DEMONSTRADA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA – IMPOSSIBILIDADE – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REQUISITOS DO ART. 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A possibilidade de rediscussão do título judicial, apesar de possível, deve se pautar em argumentos que afetem a exequibilidade do título, conforme disposto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. II. A controvérsia referente à área de imóvel reintegrado coincide com as matérias elencadas em contestação e no recurso de apelação interposto, analisada pelo magistrado singular e por esta Câmara Cível. III. Os argumentos do agravante procuram rediscutir matéria fática, hipótese não cabível em impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso especial: alega violação dos arts. 435 e 525, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz que o título judicial que se pretende cumprir não delimitou a área a ser reintegrada e o Juízo do cumprimento de sentença determinou a reintegração em área maior do que a de fato pertence ao agravado. Defende ser necessária a liquidação da sentença com base no laudo técnico apresentado, extinguindo-se a execução em face do recorrente. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/MG ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 186/193): O debate limita-se à análise da suposta inexequibilidade do título executivo, consubstanciada na alegação de que a área ocupada pelo agravante não coincide com a propriedade do agravado. Em razão da controvérsia, apresentou-se croqui e memorial descritivo do imóvel, ordens 54 e 35, a partir dos quais se delimitou a área limítrofe entre a propriedade do agravado e a aquela ocupada pelo agravante. Analisando os documentos, e considerando os argumentos levantados nas razões recursais, verifico que a controvérsia referente à área de 02 (dois) hectares coincide com as matérias elencadas em contestação e no recurso de apelação interposto, analisados pelo magistrado singular e por esta Câmara Cível. Consequentemente, os argumentos do agravante procuram rediscutir matéria fática, hipótese não cabível em impugnação ao cumprimento de sentença, e as questões associadas à posse em propriedade conhecida como “Rancho do Jonas” encontram-se preclusas, inclusive por terem sido analisadas quando do julgamento da apelação interposta, ordem 18. Ressalta-se que na fase instrutória comprovou-se que a alegação de posse velha exercida pelos requeridos não restou comprovada. A possibilidade de rediscussão do título judicial deve se pautar em argumentos que afetem a exequibilidade do título, conforme disposto pelo art. 525 do Código de Processo Civil: (...) Ora, a oportunidade de reanálise das questões fáticas que ensejaram o mandado de reintegração deu-se quando da interposição da apelação, à qual se negou provimento. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (área a ser reintegrada) impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.