Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2171379/MG (2024/0354932-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: SIDNEY ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO: ADRIANO MÁRCIO DE SOUZA - MG086626
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: NILO DA SILVA LIMA
AGRAVANTE: GERALDO HEITOR DE PAIVA
ADVOGADO: PAULO JOSÉ DE MIRANDA RABELO - MG116454
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se, na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de SIDNEY ANTÔNIO DE SOUSA, NILO DA SILVA LIMA, GERALDO HEITOR DE PAIVA, GILCÉLIO DA LUZ MATIAS, SÉRGIO BASSI GOMES, SÉRGIO BASSI & CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA., SANTANA E CAMPOS LTDA., JOSÉ RENATO CAMPOS SANTANA, MAURO JOSÉ SANTANA PINTO COELHO, EVERALDO CAMPOS SANTANA E SANTANA E COELHO LTDA., em razão de fraude no processo licitatório n. 20/05 (Carta Convite n. 08/05) para a aquisição de carga de gás GLP, pelo município de São João Del Rei/MG, que culminou na contratação da última requerida, causando prejuízo ao erário. Proferida a sentença (fls. 2.471 – 2.491), o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, para: “1. Condenar todos os requeridos, solidariamente, a ressarcir ao erário a importância de R$ 29.541,00 (vinte e nove mil quinhentos e quarenta e um reais), corrigida monetariamente pelos índices adotados pela CGJ a contar da data da propositura da ação, com juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação; 2. Declarar nulo o contrato e termos aditivos derivados do procedimento de licitação carta-convite 08105, celebrados entre a empresa SANTANA E COELHO e o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL REI; 3. Condenar o primeiro requerido à suspensão de seus direitos políticos por 5 (cinco) anos e multa civil correspondente a 10% do valor atualizado do prejuízo; ao segundo, terceiro e quarto requeridos, a suspensão de seus direitos políticos por 5 (cinco) anos; ao quinto requerido, a suspensão de seus direitos políticos por 5 (cinco) anos e multa civil correspondente a 10% do valor atualizado do prejuízo; à sexta requerida, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, 5 (cinco) anos; os cinco últimos requeridos, cada um, multa civil correspondente a 10% do valor atualizado do prejuízo. ” Opostos embargos de declaração por Santana e Campos (fls. 2.495 – 2.496), os quais foram rejeitados (fl. 2.533). Contra essa decisão, houve interposição de recurso de apelação cível por Sérgio Bassi Gomes e Sergio Bassi & Consultores Associados Ltda. (fls. 2.504 - 2.526), Sidney Antônio de Sousa (fls. 2.536 – 2.558), Nildo da Silva Lima e Geraldo Heitor de Paiva (fls. 2.564 – 2.572), Santana e Campos, José Renato Campos Santana e Everaldo Campos Santana (fls. 2.575 – 2.591), Santana e Coelho Ltda. e Mauro José Santana Pinto Coelho (fls. 2.594 – 2.608) e Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fls. 2.612 – 2.630). Ao apreciar a matéria, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, deu parcial provimento a cada um dos seis apelos, reformando em parte a sentença, nos seguintes termos(fls. 3.176 – 3.181 e 3.184 – 3.220): “Diante de todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO a cada um dos seis recursos de apelação e modifico em parte a sentença de 1º Grau, para, reconhecendo a atuação dolosa por parte de todos os réus e, portanto, a prática por eles do ato de improbidade administrativa caracterizado no tipo previsto no inciso V do art. 11 da Lei nº 14.230/21, modificar as condenações impostas a quo e aplicar as penalidades previstas no inciso III do art. 12 da mesma lei, nos seguintes moldes: 1) aos requeridos Sidney Antônio de Sousa (1º réu), Nilo da Silva Lima (2º réu), Geraldo Heitor de Paiva (3º réu) e Gilcélio da Luz Matias (4º réu), o pagamento de multa civil equivalente a 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração que cada um deles auferia na época dos fatos, montantes esses que deverão ser acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ/MG e de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde o evento danoso; 2) aos requeridos Sérgio Bassi Gomes (5º réu), Sérgio Bassi e Consultores Associados Ltda (6ª ré), Santana e Campos Ltda (7ª ré), José Renato Campos Santana (8º réu), Mauro José Santana Pinto Coelho (9º réu), Everaldo Campos Santana (10º réu) e Santana e Coelho Ltda (11ª ré), a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos prescritos pelo §9º do art. 12 da Lei nº 14.230/21. Reformo também a sentença de 1º Grau para fins de afastar a declaração de nulidade do contrato e seu(s) respectivo(s) aditivo(s). Determino, ainda, e com fulcro no §8º do art. 12 da Lei nº 14.230/21, que a sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846/13. Esclareço, por derradeiro, que fica excluída a condenação imposta em 1º Grau, a todos os réus, concernente ao ressarcimento do valor do contrato (apontado no referido julgado como sendo de R$29.541,00 – vinte e nove mil quinhentos e quarenta e um reais), assim como aquela imposta aos primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto réus, envolvendo a suspensão dos direitos políticos e, ainda, a condenação no pagamento de multa civil, imposta aos quinto, sexta, sétima, oitavo, nono, décimo e décima primeira réus/rés. Com supedâneo no art. 23-B, §1º, da Lei 14.230/21, condeno todos os réus, solidariamente, no pagamento das custas e despesas processuais de ambas as Instâncias, observada a isenção que ampara o requerido Nilo da Silva Paiva, ante a assistência judiciária ora concedida. Consoante art. 18, da Lei 7.347/85 c/c art. 23-B, §2º, da Lei 14.230/21, não verificada a má-fé na condução processual, deixo de condenar quaisquer das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.” Eis a ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LEI Nº 8.429/92, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/21 – RETROATIVIDADE BENÉFICA – TIPIFICAÇÃO CONDICIONADA À PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO – FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – ATUAÇÃO DE TODOS OS RÉUS, EM CONLUIO E MEDIANTE DOLO – COMPROVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PREVISTO NO ART. 11, V, DA LEI Nº 14.230/2021 – PENALIDADES – OBSERVÂNCIA DO ART. 12, III, DA LEI Nº 14.230/2021. Conforme entendimento firmado pelo Colendo STF, quando do julgamento do Tema 1.199, ainda que o ato administrativo tenha sido praticado na vigência da Lei nº 8.429/92, aplicam-se as alterações benéficas promovidas pela Lei nº 14.230/2021, inclusive no que tange à exigência da presença do elemento subjetivo dolo para fins de tipificação da conduta como improba, ressalvada a hipótese de condenação já transitada em julgado. Estando o feito lastreado em farto acervo probatório, decorrente, sobretudo, da apuração realizada em prévio inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, de que todos os réus atuaram, em conluio, de forma organizada e mediante dolo, com o objetivo de fraudar e direcionar o procedimento licitatório (carta convite) do Município de São João Del Rei, resta caracterizado o ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, V, da Lei nº 14.230/2021, a atrair a aplicação das penalidades específicas cabíveis ao tipo, previstas no inciso III do art. 12 da mesma lei. Opostos embargos de declaração por Santana e Coelho Ltda. e Mauro José Santana Pinto Coelho (fls. 3.348 – 3.356); Sidney Antônio de Sousa (fls. 3.393 – 3.418) e Santana e Campos Ltda., José Renato Campos Santana e Everaldo Campos Santana (fls. 3.454 – 3.467), os quais foram rejeitados (fls. 3.362 – 3.371, 3.423 -3.430 e 3.473-3.480), nos seguintes termos ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – FINS DE PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO FUNDAMENTADA. Os embargos de declaração são cabíveis, ainda que para fins de prequestionamento, somente quando há erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. Se a decisão embargada não apresenta contradição, obscuridade ou omissão, consoante o art. 1.022 do CPC, não devem ser acolhidos os embargos de declaração. Irresignado, Sidney Antônio de Sousa interpôs recurso especial (fls. 3.501 – 3.539), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, arguindo, violação: a) aos artigos 1.022, inciso II e parágrafo único, e 489, §1º, incisos I, II, III e IV, ambos do CPC; b) ao artigo 17, §10-F, inciso II, da LIA, com alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021 c/c artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federa, bem como artigos 369, 442, 443, incisos I e II, 444 e 445, do CPC; c) ao artigo 1.013, caput, do CPC c/c artigo 17, §1º-F, inciso I, da LIA, com as alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021; d) ao artigo 17, §10-F, inciso I, da LIA c/c artigo 5º, incisos II e XXXVI, da CF, bem como artigo 6º da LINDB, artigo 22, incisos III e IV e §§3º e 4º, da Lei n. 8.666/93 e artigos 6º, inciso XXXIX e 28, inciso III, da Lei n. 14.133/2021; e) ao artigo 10, do CPC; f) ao artigo 1º,§§ 2º e 3º, da LIA, com as alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021; g) aos artigos 12, inciso II e 17-C, incisos I, II, III, IV, alíneas “a” à “g”, V, VI e VI, da LIA, com as alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021 c/c artigo 489, §1º, incisos I, II e III, do CPC; e, h) ao artigo 406, do CC c/c artigo 161, §1º, do CTB. Ao mesmo tempo, interpôs recurso extraordinário (fls. 3.606 – 3.618). Nilo da Silva Lima e Geraldo Heitor de Paiva também interpuseram recurso especial (fls. 3.745 – 3.752), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, arguindo, violação: a) aos artigos 489, § 1º, I a IV, e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, do CPC; b) ao artigo 17, §1º-F, inciso I, da LIA, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021; c) ao artigo 1.013, do CPC; d) ao artigo 6º da LINDB; e, e) aos artigos 12 e 17-C, inciso IV, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, da Lei n. 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021. Ao mesmo tempo, interpuseram recurso extraordinário (fls. 3.668 – 3.671). As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 3.553 – 3.562 e 3.758 – 3.769. As contrarrazões ao recurso extraordinário foram apresentadas às fls. 3.632 – 3.638 e 3.677 – 3.684. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial e inadmitiu o recurso extraordinário interposto por Sidney Antônio de Sousa (fls. 3.574 – 3.577 e. 3.650 – 3.653). Ademais, inadmitiu o recurso especial e o extraordinário interposto por Nilo da Silva Lima e Geraldo Heitor de Paiva (fls. 3.696 – 3.699, 3.728 – 3.729 e 3.781 – 3.784). Às fls. 3.788 – 3.789, Nilo da Silva Lima e Geraldo Heitor de Paiva apresentaram pedido de reconsideração em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial, por considerá-lo intempestivo, o qual foi indeferido (fls. 3.813 – 3.814). No que pertine às atribuições desta Corte Superior, adveio, então, a interposição de agravo por Nilo da Silva Lima e Geraldo Heitor de Paiva (fls. 3.899 – 3.905), a fim de possibilitar a apreciação pela instância superior do recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.920 – 3.924. Intimado, o Ministério Público Federal, por meio da Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial de Sidney Antônio de Sousa, e nessa extensão pelo parcial provimento, para manter a multa civil tal como aplicada na sentença; e pelo não provimento do agravo de Nilo da Silva Lima e Geraldo Heitor de Paiva (fls. 3.952 – 3.965), em parecer assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE A LICITAÇÃO. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL. I – RECURSO ESPECIAL DE SIDNEY ANTÔNIO DE SOUSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA A DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚM. 2584/STF. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. TEMA 1199/STF. ATO DOLOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. MULTA CIVIL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. 1 – Não basta afirmar, de forma genérica, haver omissão do acórdão recorrido, para que seja acolhida a violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. A deficiência na fundamentação atrai a Súmula 284/STF, por analogia. 2 – Entende-se que ao recurso especial – por se tratar de ato ímprobo praticado com dolo, na vigência da lei anterior – não deve ser aplicada a Lei 14.230/2021; razão pela qual resta prejudicada a análise de suposta violação a seus dispositivos. 3 – A reforma do julgado, no sentido de reconhecer eventual cerceamento de defesa, ou revisar as sanções impostas, implica o revolvimento de aspectos fático probatórios da demanda, o que não se admite na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4 – A Corte local majorou a penalidade de multa imposta ao recorrente na ausência de recurso, o que implica ofensa ao princípio “tantum devolutum quantum appelatum” e ao art. 1013 do CPC. 5 – O artigo 11, V, da “nova” Lei de Improbidade Administrativa – embora entenda-se não aplicável ao caso, guarda com o artigo 10, VIII de sua redação original, relação de continuidade típico normativa, razão pela qual descabe falar em decisão surpresa na sua aplicação. 6 – Em que pese a oposição de embargos de declaração, os artigos 406 do CC e 161 do CTN não foram debatidos pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 211/STJ. II – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE NILO DA SILVA LIMA E GERALDO HEITOR DE PAIVA. 1 – Do exame dos autos, verifica-se que a parte foi intimada da decisão recorrida em 18/03/2024 (e-STJ fls. 3440/3341), sendo o recurso especial interposto em 11/04/2024 (e-STJ fl. 3755), quando já havia escoado o prazo de 15 dias úteis para sua interposição, nos termos dos artigos 219, 994 e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil de 2015. III – CONCLUSÃO – Parecer pelo parcial conhecimento do recurso especial de Sidney Antônio de Sousa, e nessa extensão pelo parcial provimento; e pelo não provimento do agravo de Nilo da Silva Lima e Geraldo Heitor de Paiva. Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 3.967). É o relatório. Decido. Decidirei de forma conjunta o recurso especial interposto por Sidney Antônio de Sousa (fls. 3.501-3.539) e o agravo em recurso especial de fls. 3830-3840. Do recurso especial interposto por Sidney Antônio de Sousa (fls. 3.501 – 3.539) I. Da alegada ofensa ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II c/c o artigo 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, ambos do CPC No tocante à alegada violação ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c o artigo 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, ambos do CPC, verifica-se que o recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a apresentação genérica de alegada ofensa aos referidos dispositivos impede a adequada delimitação da controvérsia, o que atrai o comando da Súmula n. 284/STF, segundo o qual, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” Sobre o assunto, ainda, destacam-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. I - Na origem, o contribuinte impetrou mandando de segurança objetivando a declaração de ilegalidade da aplicação simultânea da multa de ofício (art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996) com a multa isolada (art. 44, II, da Lei n. 9.430/1996). II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a se recorrente limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula, fator que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. III - Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é ilegal a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/1996, mesmo após a vigência da Lei n. 11.488/2007. Precedentes. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 2.150.276/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR AVENTADA APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). (...) (AgInt no AREsp n. 2.489.009/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA EDIFICAÇÃO EM LOTEAMENTO URBANO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO NA LEI ESTADUAL N. 15.684/2015. SÚMULA N. 280/STF. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU QUE O LOTEAMENTO NÃO SE SITUA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. No presente caso, o recorrente não especificou em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, de forma que não se conhece da sua alegação de afronta ao art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Óbice da Súmula 284 do STF. (...) (AREsp n. 2.637.217/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) Portanto, o recurso não merece ser conhecido neste ponto. II. Da alegada violação de dispositivo constitucional No que diz respeito à alegada violação ao artigo 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, o recurso também não merece ser conhecido. Isso porque, não cumpre ao STJ, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através de processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.967.296/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgInt no REsp n. 1.672.462/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. Do exposto, reitera-se que o recurso não merece ser conhecido neste ponto. III. Da alegada violação ao artigo 6º da LINDB Da mesma forma, o recurso não merece ser conhecido quanto à alegada violação ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Isso porque, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os princípios contidos no art. 6º da LINDB possuem natureza constitucional, razão pela qual não podem ser elencados como objeto de recurso especial. Nessa linha, reitera-se que, não cumpre ao STJ, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE. TERCEIRA PARCELA NÃO IMPLEMENTADA. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEFICÁCIA DA NORMA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 864). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ART. 6° DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INFIRMADO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 3. "Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (LINDB) não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.487.387/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Assim, o acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento eminentemente constitucional: Tema n. 864 da Repercussão Geral e art. 169, § 1°, da Constituição Federal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.945.311/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. LIVRE TRÂNSITO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA ORIGEM E INADMITIDO. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A disciplina do livre trânsito dos recursos excepcionais (art. 1.032 do CPC/2015) somente é aplicada quando há erro grosseiro da parte, que maneja recurso especial, visando atacar diretamente matéria constitucional (ou vice-versa). No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto, na origem, e inadmitido, situação que não configura o requisito do instituto de livre trânsito. 2. A alegação de contrariedade a princípios constitucionais reproduzidos na LINDB (coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido) não autoriza o conhecimento do recurso especial, por serem matérias de competência estrita do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.527.942/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO COLETIVA ART. 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. LIMITE SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA, NO CASO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CATEGORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) IV - É preciso destacar que o entendimento jurisprudencial do STJ reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art. 6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de recurso especial. Confira-se: REsp n. 1.804.896/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 18/6/2019 e AgInt no AREsp n. 704.489/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017. (...) (AgInt no REsp n. 2.009.543/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023) Do exposto, reitera-se que o recurso não merece ser conhecido neste ponto. IV. Da alegada violação aos artigos 444 e 445 do CPC; ao artigo 22, incisos III e IV e §§3º e 4º, da Lei n. 8.666/93; aos artigos 6º, inciso XXXIX e 28, inciso III, da Lei 14.133/2021; e, aos artigos 17, §10-F, inciso II, e 17-C, incisos I, II, III, IV, V e VI, da LIA, com as alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021 Quanto à alegada violação aos artigos 444 e 445 do CPC, ao artigo 22, incisos III e IV e §§3º e 4º, da Lei n. 8.666/93, aos artigos 6º, inciso XXXIX e 28, inciso III, da Lei n. 14.133/2021 e aos artigos 17, §10-F, inciso II, e 17-C, incisos I, II, III, IV, V e VI, da LIA, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, o recurso não merece ser conhecido. Isso porque, observo que tais teses recursais, vinculadas aos dispositivos tidos como violados, não foram apreciadas no acórdão recorrido, nem mesmo de forma implícita, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Deste modo, não se mostra possível o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos dispositivos tidos como violados, neste momento processual, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incide, portanto, do teor da Súmula 211 do STJ, segundo o qual, “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. “Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. ” (AgInt no AREsp n. 1.452.193/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020). “A propósito, convém relembrar que, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as "causas decididas em única ou última instância". Logo, não é possível a apreciação de questões a respeito das quais as instâncias ordinárias não tenham se manifestado. ” (AgInt no AREsp n. 1.600.304/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU POR MEIO DO QUAL FOI RECEBIDA A PETIÇÃO INICIAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA PROFERIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE QUE ESTA CORTE SUPERIOR DEVERIA, DESDE LOGO, REJEITAR A AÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Caso em que, como decorrência lógica do reconhecimento da ausência de fundamentação da decisão que recebeu a exordial (a qual fez referência, tão somente, a aspectos genéricos, aplicáveis a qualquer ação civil por ato de improbidade administrativa), não se mostra possível o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, nesta oportunidade, das demais questões suscitadas pela parte agravante (notadamente aquela alusiva à presença de elementos necessários à configuração de ato de improbidade administrativa), sob pena de supressão de instância. 2. A propósito, convém relembrar que, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as "causas decididas em única ou última instância". Logo, não é possível a apreciação de questões a respeito das quais as instâncias ordinárias não tenham se manifestado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.600.304/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PLANO COLLOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 103, III, DO CDC; 1º DA LEI 6.899/1981; 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DA LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DECIDIDA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. (...) 2. Os arts. 103, III, do CDC; 1º da Lei 6.899/1981; e 368 e 369 do CC não foram objeto de apreciação pela Corte a quo, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados. (...) (AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Portanto, o recurso não merece ser conhecido neste ponto. V. Da alegação de violação ao artigo 406 do CC e ao artigo 161, §1º, do CTN No tocante à alegada violação ao artigo 406 do CC e ao artigo 161, §1º, do CTN, em que o recorrente sustenta a utilização da Taxa Selic como índice de atualização do valor da multa, o recurso não merece ser conhecido. Isso porque, a questão, sob os vieses dos dispositivos tidos por violados, não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, razão pela qual incide o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. “A propósito, convém relembrar que, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as "causas decididas em única ou última instância". Logo, não é possível a apreciação de questões a respeito das quais as instâncias ordinárias não tenham se manifestado. ” (AgInt no AREsp n. 1.600.304/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). Nesse sentido, confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AREsp n. 2.798.874/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.516.777/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AgInt no REsp n. 2.037.732/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; e, AgInt no AREsp n. 1.696.769/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. Portanto, reitera-se que o recurso não merece ser conhecido neste ponto. VI. Da alegada violação ao artigo 12 da LIA De forma igual, o recurso não merece conhecimento no tocante à alegada violação ao artigo 12, II, da LIA, pois, embora o recorrente tenha indicado o dispositivo que entende ter sido violado, as razões não exprimem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais visa reformar o decisum neste ponto, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal. Com efeito, a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal de forma genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou que “[a] argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.” (REsp n. 1.293.548/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018). A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 211 DO STJ E 284 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente, a parte recorrente não demonstrou a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Atrai, por analogia, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF, segundo o qual "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente. 2. Cotejando as razões do presente Recurso Especial e os fundamentos nos quais o acórdão recorrido se encontra baseado, observa-se que a tese recursal que estaria prevista nos arts. 11, VIII, da LEF e 655, XI, do CPC/73 (atualmente replicado o teor no art. 835, XII, do CPC/2015) não foi apreciada pelo TRF1. 3. Deve-se incidir, portanto, o teor do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, porquanto é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Precedentes. 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. E, no caso, embora traga a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a análise desta foi obstada pela Súmula n. 284/STF, o que inviabiliza a existência de omissão acerca desse tema, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Precedentes. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 2.022.819/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE APRECIAR INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7 DO STJ. (...) 5. A parte insurgente sustenta que os arts. 131, 165 e 458, II, do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara e específica, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Por outro lado, esses dispositivos legais não tratam da questão, suscitada pelo recorrente - deficiência na fundamentação do decisum reprochado. (...) (AgInt no AREsp n. 2.305.017/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Portanto, reitera-se que o recurso não merece ser conhecido neste ponto. VII. Do alegado cerceamento de defesa O recorrente sustenta que o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, por ele formulado, constitui cerceamento de seu direito de defesa. Dessa forma, indica violação aos artigos 369, 442 e 443, I e II, do CPC. De leitura ao acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela desnecessidade da produção da prova testemunhal requerida pelo recorrente, nos seguintes fundamentos (fls. 3.191 – 3.193): “Nos primeiro, segundo, quarto e quinto recursos de apelação foi suscitada a preliminar de cerceamento de defesa, com fundamento no indeferimento da produção de prova testemunhal. De acordo com os primeiros apelantes, a prova testemunhal pretendida tinha o condão de provar que eles não orientavam os servidores municipais a adulterarem processos licitatórios findos. Por sua vez, a prova de mesma natureza pleiteada pelos demais apelantes acima indicados se prestaria para comprovar a efetiva entrega dos produtos licitados (gás GLP). Não se nega que a produção de provas constitui garantia do jurisdicionado de observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Todavia, não se pode ignorar que o Magistrado é o verdadeiro destinatário das provas e o condutor do processo, competindo-lhe, como tal e como lhe assegura o princípio da livre convicção motivada, a adequada apreciação do conjunto probatório constante dos autos para fins de definir sobre a verdadeira necessidade da produção de novas provas. Na condução do processo, caberá ao Magistrado, inclusive, evitar que o feito se transforme em infindáveis diligências inúteis, que somente promoveriam a onerosidade e o retardamento da prestação jurisdicional. Assim, o Julgador é livre para apreciar o conjunto probatório, analisar a lide e proferir a sua decisão, desde que motivadamente, de sorte que, havendo nos autos elementos suficientes para a formação do seu convencimento, legítimo será o indeferimento de provas cuja produção ou repetição se mostre desnecessária Na hipótese, compreendo que o indeferimento da prova testemunhal controvertida não implicou no cerceamento da defesa de quaisquer dos réus. Isso porque, em relação à intenção dos primeiros apelantes (comprovação que não orientavam os servidores municipais a adulterarem processos licitatórios findos, com objetivos escusos), o incrivelmente vasto acervo probatório que compõe o feito mostrou-se mais que suficiente para esclarecer todas as controvérsias lançadas nos autos, inclusive relacionadas à atuação dos primeiros apelantes, de sorte que a prova testemunhal por eles requerida apenas se prestaria para delongar a solução do litígio, que já se arrasta por tempo demasiado, assoberbando ainda mais o Poder Judiciário e prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional. Já em relação à intenção dos demais apelantes (comprovar a efetiva entrega dos produtos licitados – gás GLP – e, portanto, a ausência de ilícito por eles praticado), a primeira questão a ser salientada é que o ilícito imputado aos réus não decorreu apenas da suposta não entrega dos produtos licitados, mas, sim, primeira e primordialmente, da alegada prática do ato de improbidade administrativa concernente à frustração do procedimento de licitação, com o objetivo de favorecimento próprio ou de terceiro. Não bastasse, certo é que a entrega dos produtos (botijões de gás GLP) deveria ter sido objeto de prova, primeira e essencialmente, documental, porque atos e fatos relacionados a contrato, sobretudo no âmbito público, devem ser alvo de registro formal, ou seja, de precisa, idônea e escorreita formalização e documentação. A prova testemunhal poderia se mostrar válida para eventual esclarecimento de dúvidas acerca de documento já formalizado ou para a complementação de início de prova inicial documental. Contudo, no entender deste Relator e considerando inclusive o tempo transcorrido entre os fatos e a instrução processual, a prova testemunhal não se mostraria efetivamente segura para atestar com precisão as informações e os dados pretendidos pelos apelantes. Mas, independentemente da compreensão acima, certo é que não restou verificado o cerceamento de defesa alegado, pelo que, rejeito a preliminar suscitada. ” Nesse ponto, cumpre ressaltar que, “consoante a jurisprudência do STJ, não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese da parte, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção. ” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.754.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). Aliado a isso, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; AgInt no REsp n. 1.722.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024; e, AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022. Portanto, o recurso não merece ser conhecido neste ponto. VIII. Da alegada violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que o Tribunal de origem aplicou a Lei n. 14.230/2021 em seu julgamento, sem conceder às partes a oportunidade de se manifestarem acerca de sua aplicação ao caso em análise. Todavia, sem razão. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “não se aplica o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 quando o órgão julgador, nos limites da causa de pedir e das questões fáticas e jurídicas debatidas ao longo do processo, aplica ao caso dispositivo legal diverso daquele submetido ao contraditório, porquanto, à luz do brocardo iura novit curia, o regramento em exame não impõe aos juízes o dever de informar previamente às partes quais os artigos de lei passíveis de aplicação para o exame da causa. ” (AREsp n. 2.780.380, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJEN 23/12/2024). Em outras palavras, “o princípio da não surpresa não exige que o juiz proceda à oitiva das partes antes da aplicação da lei adequada ao caso concreto, pois esta deve ser presumida como de conhecimento geral, de modo que ninguém poderá alegar que foi surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no REsp 1.799.071/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17.8.2022). Neste contexto, considerando que o Tribunal de origem apenas aplicou a legislação aplicável à hipótese, não há que se falar em violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AUSENTE CONCLUSÃO PELO EQUÍVOCO DOS LAUDOS ELABORADOS PELO IML. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10, do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos. Precedentes em casos análogos: AgInt no AREsp 1.359.921/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1.512.115/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2019; AgInt no REsp 1841905/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020. (...) (AgInt no REsp n. 2.058.574/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE RECEBIDA COMO AÇÃO PETITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FORMULADA DE MODO GENÉRICO. SÚMULA N.º 284 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA NÃO-SURPRESA NÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 4. Na linha dos precedentes desta Corte, não há ofensa ao princípio da não-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.799.071/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL. JAZIDA MINERAL. EXPLORAÇÃO SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. 3. O STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo "é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)". A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017). 4. Na linha do referido entendimento, o art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão-surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja pela existência de matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista às partes, antes de julgar o Recurso, para que possam manifestar-se. 5. Não obstante, não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação. (...) (AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Portanto, o recurso não merece provimento neste ponto. IX. Da (ir)retroatividade da Lei n. 14.230/2021 ao caso em tela No mérito, o recorrente alega que a decisão recorrida violou as teses fixadas no Tema 1.199/STF, uma vez que a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 ao caso implicaria prejuízo ao réu. Além disso, subsidiariamente, sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 17, §10-F, inciso I, da LIA, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021 em razão da modificação da capitulação legal da conduta que lhe foi atribuída. Neste ponto, esclarece que, na petição inicial, o MP/MG imputou ao recorrente a prática de ato ímprobo previsto nos arts. 10, VIII, e 11, I, da LIA. No entanto, o TJ/MG o condenou pela conduta prevista no artigo 11, V da LIA, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. Outrossim, subsidiariamente à tese anterior, alega que houve violação do artigo 1º, §§2º e 3º, da LIA, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, em razão da ausência do elemento subjetivo (dolo específico) na conduta atribuída ao réu, motivo pelo qual pleiteia o afastamento da configuração do ato ímprobo que lhe foi imputado. Posto isto, passo à análise pormenorizada das alegações acima. (a) Da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e das inovações de normas de natureza exclusivamente processual O recorrente defende a aplicação das modificações introduzidas na LIA pela Lei n. 14.230/2021, no que tange o artigo 17, §10-F, inciso I. De início, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1199/STF, que trata sobre a retroatividade da Lei n. 14.230/2021, não determinou a aplicação retroativa da referida legislação no que se refere aos dispositivos tidos como violados. Além disso, tais disposições possuem natureza eminentemente processual. Desta forma, aplica-se o entendimento consolidado pela Corte Superior, segundo o qual, em atenção ao disposto no art. 14 do CPC e à teoria dos atos processuais isolados, a alteração da norma processual não retroagirá, mas terá aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Ainda, a respeito da Teoria dos Atos Processuais Isolados, cumpre destacar o seguinte excerto do Resp n. 1.404.796/SP, de lavra do Min. Mauro Campell Marques: "a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum à parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos" (REsp n. 1.404.796/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 9/4/2014). Nesse sentido: AREsp n. 2.780.992/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJEN 07/02/2025; e, AREsp n. 2.562.289/SP, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJe 12/08/2024; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, II, inserido pela Lei nº 14.230/2021, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO SUPERVENIENTE. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS AGRAVANTES NA ESFERA PENAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. ADI N. 7.236/DF. ARTS. 17, CAPUT, §§ 10-C, 10-D, 10-F E 17-C DA LIA (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021). APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS IMPUTADOS AOS RÉUS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. CONTRARIEDADE AO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LIA (REDAÇÃO ORIGINAL). OCORRÊNCIA. (...) 4. Por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão no sentido de que a Lei n. 14.230/2021, ao promover alterações na Lei n. 8.429/1992, tem aplicação retroativa limitada. 5. De acordo com a Teoria dos Atos Processuais Isolados, "a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum à parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos" (REsp n. 1.404.796/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 9/4/2014). 6. Em face da natureza processual do art. 17, caput, §§ 10-C, 10-D e 10-F bem como do art. 17-C da LIA (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), não têm eles aplicação retroativa. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.819.704/MG, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/7/2023; AgRg no REsp n. 1.584.433/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2016. (...) (AgInt no REsp n. 1.896.757/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 6. Não há determinação do STF para aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, II, da LIA, tampouco no que concerne à indicada taxatividade das condutas elencadas no art. 11 da referida norma. (...) (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Ademais, em caso de direito intertemporal, o reconhecimento da incidência do princípio da continuidade típico-normativa está sedimentado na jurisprudência do STF e STJ, o que confere interpretação diversa da pretendida pelo recorrente ao disposto no art. 17, § 10-F, II, da Lei nº 8.429/1992. Do exposto, o artigo 17, §10-F, inciso I, da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica à hipótese dos autos. (b) Da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e do princípio da continuidade típico-normativa Num primeiro momento o STF firmou orientação, por meio do Tema n. 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgado. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III – Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023) A propósito, destaca-se que, no julgamento do RE n. 1.452.533 AgR, o Ministro Alexandre de Moraes, reportando-se ao julgamento do Tema n. 1.199, de que foi o relator, afirmou: “No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do artigo 11. Portanto, conforme registra o Eminente Relator, o acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se ao entendimento do Plenário do SUPREMO no Tema 1199, razão pela qual não merece reparos. ” Tem-se, então, que a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputar uma conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente Min. Luiz Edson Fachin. Nesse passo, em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não. Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente/extinta, tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu. Agora se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. Significa dizer que inexiste óbice legal para a alteração do enquadramento jurídico da conduta ilícita objeto de sentença em data anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021. Dentro desse arcabouço normativo, admite-se a incidência da continuidade-típico-normativa. Nesta perspectiva, infere-se que a conduta imputada à parte ré, consistente em frustrar a licitude do processo licitatório, permanece legalmente vedada com a edição da Lei n. 14.230/2021, posto que continua descrita na LIA, tanto no art. 10, VIII, como no art. 11, V. Nesse ponto, importa ressaltar que para o adequado encaixe da conduta ao art. 10, VIII, da LIA, a novel legislação passou a exigir a comprovação da efetiva perda patrimonial para que esteja configurado o ato de improbidade, não bastando a presunção de dano (dano in re ipsa). Senão vejamos: “VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; ” Se não houver a efetiva perda patrimonial, a conduta poderá ser enquadrada como ato que atenta contra os princípios da administração pública na forma do art. 11, V, da LIA, que assim dispõe: “ V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; ” Logo, com a edição da Lei n. 14.230/2021, não houve extinção da reprovabilidade na esfera cível, pelo contrário, a conduta de frustrar o procedimento licitatório continua descrita na LIA, tanto no art. 10, VIII como art. 11, V. A esse respeito, destaco o seguinte julgado da Primeira Turma, de lavra do eminente Ministro Benedito Gonçalves que admitiu a continuidade típico-normativa e, por conseguinte, reconheceu que a condenação fundada no art. 11, caput, permanece hígida após a edição da Lei n. 14.230/2021, já que a conduta de frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de processo licitatório está prevista no inciso V do mesmo dispositivo legal: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL A PERMITIR CONTRATAÇÃO DIRETA. INCLUSÃO DE OBRAS E REFORMAS DE AMBIENTES NÃO ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO DE PARTICULAR E TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. NECESSIDADE DE NOVA ADEQUAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, acórdão pendente de publicação, seguiu a orientação da Suprema Corte no sentido de que "as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023). 3. Na sessão de 27/2/2024, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, a Primeira Turma desta Corte, alinhando ao entendimento do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. 4. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão de dispensa indevida de licitação e do favorecimento de particular e terceiro, consignando a presença do elemento subjetivo em relação aos fatos apurados. A reversão de tal entendimento exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (dispensa indevida de licitação e favorecimento de particular e terceiro) guarda correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade típico-normativa. 6. Considerando que a sanção de vedação de contratar com o Poder Público foi fixada em prazo superior ao limite legal (art. 12, III, da LIA, com a redação original), merece ser reduzida para 3 anos, de modo, também, a melhor atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dadas as circunstâncias contidas no acórdão recorrido e as diversas outras penalidades aplicadas. 7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo, a fim de conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a 3 anos a pena de proibição de contratar com a Administração Pública. (AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Nessa mesma linha, encontra-se o posicionamento da Segunda Turma, conforme ementa abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. SUBMISSÃO DE AGENTE POLÍTICO (PREFEITO) À LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA QUE AFASTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE NO JUÍZO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. ADI N. 7.236/DF. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I DA LEI Nº 8.429/1992. APLICAÇÃO CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONDUTA DOLOSA E DANO CONCRETO ASSENTADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. I - A decisão fundamentada de forma contrária ao interesse dos recorrentes não constitui vício passível de integração da sentença na estreita via dos embargos de declaração. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, ?o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei n. 8.429/92 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores? (REsp n. 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 8/11/2018). III - O que no inquérito civil se apurar, quando regularmente realizado, terá validade e eficácia em juízo, podendo o magistrado valer-se dele para formar ou reforçar sua convicção, desde que não colidam com provas de hierarquia superior, como aquelas colhidas sob as garantias do contraditório. No caso, verificou-se a ausência de contraprova que afastasse a presunção relativa das provas produzidas no inquérito civil. IV - A absolvição operada no juízo criminal por atipicidade não impede a propositura da ação civil de improbidade, nem tampouco faz coisa julgada na esfera cível, nos termos do art. 67, III, do Código de Processo Penal e art. 935 do Código Civil. V - A dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço gera dano concreto e, por conseguinte, enseja a responsabilização do agente nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.666/1993. A revaloração dos danos gerados ao erário encontra óbice da Súmula 7/STJ. VI - Após o advento da Lei nº 14.230/2021 não mais subsiste a condenação de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. VII - Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento tão-somente para excluir a sanção da suspensão dos direitos políticos, prejudicado o pedido de tutela de urgência. (AREsp n. 1.417.207/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Por fim, é importante frisar que, com as alterações da Lei n. 14.230/2021 à LIA, passou-se a exigir a constatação do dolo específico na conduta perpetrada pelos réus para fins de configuração dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11, do mesmo diploma, consoante preceitua o §2º do art. 1º, da LIA. “E, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal trazida no tema de repercussão geral supracitado [Tema 1199], é possível a aplicação desta inovação aos processos em curso, respeitando-se a coisa julgada. ” (AREsp n. 1.894.813/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 06/08/2024). Significa dizer que “o agente perpetrador do fato ímprobo que viola os princípios administrativos, tipificando alguma das hipóteses legais, deverá ter visado fim ilícito, seja de ocultação de irregularidades, seja de obtenção de benefício indevido, não bastando a mera vontade de realizar ato em desconformidade com a lei, consoante enuncia o § 2º do art. 1º da LIA: ‘Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente’. ” (REsp n. 2.061.719/TO, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 29/02/2024). Posto tais considerações, passo à análise do caso concreto. Na hipótese dos autos, o Ministério Público Estadual imputou aos réus a prática de fraude no processo licitatório n. 20/05 (Carta Convite 08/05) para a aquisição de carga de gás GLP, pelo município de São João Del Rei/MG. Ao final, pugnou pela condenação dos requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado nos artigos 10, VIII, e 11, I, da Lei n. 8.429/1992, em seu texto original. O juiz de primeiro grau julgou procedente a demanda (fls. 2.471 – 2.491). Ao apreciar a questão, o Tribunal local, sob a égide das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA e após o julgamento do Tema n. 1.199/STF, readequou a tipificação da conduta dos requeridos para o artigo 11, inciso V, da LIA, com redação dada pela novel legislação. Neste ponto, vale destacar que, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas contidos nos autos, concluiu pela existência de dolo específico nas condutas imputadas aos réus e pela caracterização de prática de ato ímprobo. Senão vejamos (fls. 3.202 - 3.209): “A presente ação foi ajuizada com supedâneo nas intensas apurações realizadas e nas fartas evidências colhidas pelo Ministério Público, ora autor, durante o inquérito civil público instaurado para investigar os procedimentos licitatórios no Município de São João Del Rei. Aludido inquérito civil objetivou, e alcançou, a coleta de elementos informativos e probatórios da ocorrência do ilícito e de sua autoria, sendo que, agora, integra este feito e constitui importante subsídio para elucidar a controvérsia posta em exame. Durante o inquérito civil precitado foram prestadas declarações por diversas pessoas, supostamente envolvidas no esquema de fraudes, mas tendo se destacado aquelas prestadas pelo Sr. Gilcélio, ora quarto réu, por terem desencadeado o procedimento investigatório e permitido adequada apuração de diversos casos de direcionamento das licitações do município. Às declarações referidas, somaram-se os incontáveis documentos que foram coletados e/ou apreendidos, os quais se prestaram para corroborar as informações prestadas pelo citado réu. As apurações feitas por meio do inquérito civil elucidaram que a grande (senão absoluta) maioria das licitações do município em questão eram direcionadas ou integralmente montadas com o intuito de favorecer interesses de empresas específicas e, por conseguinte, trazer benefícios a servidores públicos (dentre eles, parte dos ora réus), sempre a mando do Prefeito e do Secretário de Saúde. Em relação ao caso específico examinado, o vasto acervo probatório acabou deixando translúcida a atuação de todos os réus, em conluio e mediante esquema organizado, voltado para o direcionamento escuso e a frustração da competitividade de diversos procedimentos licitatórios realizados no Município de São João Del Rei, com o objetivo de obtenção de vantagem indevida, em benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, inclusive em relação à licitação carta-convite 08/05. Aliás, o esquema em questão revelou-se tão arquitetado e organizado que implicou no emaranhamento das condutas de alguns dos réus, o que, contudo, não impediu a individualização da atuação de cada um deles. (...) Verifica-se, então, que a imputação do tipo legal aos cinco últimos réus em questão não se dá por mera presunção de solidariedade, mas, sim, com base em prova contundente de que todos eles atuaram de forma consciente e, ressalta-se, dolosa, em conluio com os demais réus e com objetivo escuso de obter vantagem indevida, mediante a frustração da competitividade da licitação discutida. Nesse contexto e restando evidenciado o elemento subjetivo dolo na atuação de todos os réus, tenho por fartamente comprovada a incursão de todos eles no tipo previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21, que assim dispõe: (...)” No tocante à individualização da conduta do recorrente, o Tribunal a quo assim consignou (fl. 3.203): “O primeiro réu, Sidney Antônio de Sousa, na qualidade de então Prefeito do município, era quem arquitetava e ordenava a montagem das licitações fraudulentas, inclusive selecionando os membros da Comissão Permanente de Licitação, de acordo com os interesses escusos, e as empresas que seriam beneficiadas”. Nesse contexto, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Afinal, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. RECONHECIMENTO DO DANO PELO TCU, MAS AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. TIPICIDADE E DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Tendo em vista a independência entre as instâncias administrativa e cível, a condenação da parte demandada ao ressarcimento dos danos no âmbito administrativo não impede o afastamento da tipificação do art. 10 da Lei 8.429/1992 diante do reconhecimento da ausência de dano ao erário decorrente do atraso na entrega da obra. 3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar ausente o dano apto ao reconhecimento da tipicidade do art. 10 da Lei 8.429/1992 e, com base nesse mesmo contexto, fixou as penas aplicadas à parte ré. Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.377.865/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO. SANÇÃO. DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). 2. No caso concreto, observa-se que as questões levadas a deslinde (afastamento da conduta ímproba dos membros da comissão de licitação, em face da ausência do elemento subjetivo) foram decididas com esteio no suporte fático-probatório e, por essa razão, a desconstituição desse entendimento, sobretudo no tocante à materialidade da conduta tida como ímproba, levaria necessariamente à reavaliação de toda a estrutura probatória trazida aos autos, desiderato que não se coaduna com a via especial eleita (inteligência da Súmula 7 do STJ). 3. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas. 4. No presente caso, a imposição ao ex-prefeito de multa civil e da obrigação de ressarcimento à Administração do prejuízo causado evidencia que a sanção foi fixada dentro de um juízo de proporcionalidade. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.234.197/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.) Registra-se que a readequação da qualificação jurídica dos fatos efetuada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao desclassificar a conduta do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 para aplicar o disposto no art. 11, V, da mesma lei está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A readequação não configura aplicação retroativa em prejuízo do réu na medida em que a conduta ilícita jamais deixou de ser objeto de reprovação no nosso ordenamento jurídico. Se o legislador ordinário tivesse revogado a conduta ilícita, não seria possível, por força da continuidade típico-normativa fazer a readequação para manter a condenação do réu/recorrente. Ante o exposto, o recurso não merece ser conhecido neste ponto. X. Da alegada violação ao princípio do Tantum Devolutum Quantum Apellatum (art. 1.013 do CPC) O recorrente alega ofensa ao artigo 1.013 do CPC, ao argumento de que o Tribunal local majorou a multa civil aplicada em seu desfavor na sentença, sem que houvesse pedido neste sentido pelo MP/MG em seu apelo, além de não se tratar de hipótese de remessa necessária. Todavia sem razão. Conforme, bem consignado pelo Tribunal local (fl. 3.218), a modificação das penalidades fixadas na sentença decorreu do reenquadramento da tipificação da conduta praticada pelos réus para o artigo 11, inciso V, da LIA, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021 e, portanto, as sanções devem ser ajustadas ao disposto no atual artigo 12, inciso III, do mesmo diploma. Desta forma, não há que se falar em violação do princípio da congruência ou da adstrição, uma vez que o Tribunal de origem limitou-se a realizar a interpretação lógico-sistemática da petição inicial. Nessa linha, cumpre asseverar que, “antes do advento da Lei n. 14.230/2021, a jurisprudência deste Sodalício já havia se firmado no sentido de que ao condenar o réu pela prática de improbidade administrativa, não está o magistrado vinculado aos pedidos condenatórios contidos na petição inicial, em virtude da natureza cogente do art. 12 da LIA. ” (AgInt no AREsp n. 2.301.778/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 1.526.840/RJ, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.10.2020; AREsp n. 1.744.050/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 14/4/2021; e, AgInt no AREsp n. 2.301.778/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Por fim, é importante registrar que, embora a Lei n. 14.230/2021 tenha introduzido novas disposições sobre o tema, especialmente no que tange ao artigo 17, §10-C, conforme exposto anteriormente, este dispositivo não se aplica à hipótese dos autos, por se tratar de norma de natureza eminentemente processual. Portanto, o recurso não merece provimento neste ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso especial interposto por Sidney Antônio de Sousa e, nessa extensão, nego provimento. II. Do agravo em recurso especial interposto por Nilo da Silva Lima e Geraldo Heitor de Paiva (fls. 3.899 – 3.905) Considerando que os agravantes, além de atenderem aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, impugnaram a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o conhecimento do mesmo, passando ao exame do recurso especial interposto. Da análise dos autos, cumpre registrar que os recorrentes foram intimados da decisão recorrida em 18/03/2024 (fls. 3.440 – 3.341) e o recurso especial em questão foi interposto no dia 11/04/2024 (fl. 3.755). Os agravantes defendem a tempestividade recursal, ao argumento de que a Resolução n. 458 de 2004 do TJMG, da Corte Especial do TJMG, estabeleceu a suspensão dos prazos nos dias correspondentes à quarta, quinta e sexta-feira santas (27, 28 e 29 de março de 2024), ampliando, portanto, o prazo para a interposição de recurso. No entanto, no momento da interposição do recurso especial, os recorrentes não apresentaram qualquer documento que comprovasse a ocorrência dos referidos feriados. Com efeito, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, o recorrente deverá comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não sendo admitido o cumprimento posterior da referida exigência. Neste ponto, cumpre esclarecer que, não se desconhece que a Lei n. 14.939/2024 conferiu nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, permitindo a correção do vício ou a sua desconsideração quando a informação já estiver disponível no processo eletrônico. Todavia, em atenção à teoria do isolamento dos atos processuais, o novo regramento aplica-se somente aos recursos interpostos após a sua vigência, em 31/07/2024, não alcançando, portanto, o presente caso. A propósito, confira-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. LEI 14.939/2024. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, não afeta os recursos interpostos anteriormente a sua vigência. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.561.120/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. CORREÇÃO DO VÍCIO. APLICAÇÃO APENAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da intempestividade pela não comprovação de feriado local. II - No presente caso, era dever do recorrente a juntada de documento comprovando a suspensão do prazo em razão de feriado local no ato de interposição do recurso especial, o que não ocorreu. III - Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 deu nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, permitindo a correção do vício ou a sua desconsideração quando a informação já estiver disponível no processo eletrônico. IV - O Superior Tribunal de Justiça entende que a nova regra processual aplica-se apenas aos recursos interpostos após a vigência da Lei n. 14.939/2024, em 31/7/2024, não abrangendo o presente caso. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.649.012/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.554.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.630.105/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.264.309/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEI 14.939/24. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. TEMPUS REGIT ACTUM. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Em observância ao princípio do tempus regit actum, a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024) será aplicada quando a data de intimação da decisão recorrida tenha ocorrido a partir do dia 31/07/2024. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.413.553/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1.003, § 6.°, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil (com a redação vigente à época da publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial), o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada prorrogação dos prazos processuais na origem. 3. A nova redação do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 14.939/2024, não se aplica na espécie, na medida em que, consoante farta jurisprudência desta Corte, aplica-se aos recursos a teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo da sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. 4. O agravo foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 11/03/2024, sendo o agravo somente interposto em 03/04/2024. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.648.177/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Desta forma, à época da interposição do presente recurso, era vedada a comprovação posterior da tempestividade recursal. A esse respeito, importa mencionar que a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que "[a] segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.947/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada existência de feriado local, no dia de Corpus Christi, sendo irrelevante o seu argumento no sentido de que essa Corte Superior também possuía regulamentação de ausência de expediente forense na referida data. 3. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 06/06/2017 e o agravo em recurso especial foi protocolado apenas em 28/06/2017, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.301.689/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO A ERRO PELO SISTEMA DE PETICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É manifestamente intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, do Código de Processo Civil. No caso, a parte agravante não demonstrou a tempestividade do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4. Ainda que haja entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022), cabe à parte comprovar a situação que a teria levado a erro pelo sistema, o que não ocorreu. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.432.205/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O art. 1.003, § 6º, do CPC, prevê que incumbe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente no ato de interposição do recurso. Precedentes. 3. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso. Precedentes. 4. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.478.917/RR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Ademais, consoante o entendimento consolidado do STJ, “não basta a menção no recurso especial da ocorrência de feriado local, sendo necessária a juntada de documentação idônea no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido, impossibilitada a regularização posterior. ” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.758.721/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025). Na hipótese, os recorrentes foram intimados da decisão recorrida em 18/03/2024 (fls. 3.440 – 3.341) e o recurso especial em questão foi interposto no dia 11/04/2024 (fl. 3.755), sem a devida comprovação dos feriados locais. Desta forma, nos termos dos arts. 994, VI, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, a contagem do prazo legal para a interposição de recurso especial teve início em 19/03/2024 e se encerrou em 09/04/2024, levando-se em consideração o feriado nacional de 29/03/2024 (Sexta-Feira da Paixão). Portanto, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do presente recurso especial e, consequentemente, o seu não conhecimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ, conheço parcialmente o recurso especial interposto por Sidney Antônio de Sousa fls. 3.501 – 3.539) e, nessa extensão, nego provimento. Com fundamento no art. 932, inciso III do CPC c/c artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a”, do RISTJ, conheço do agravo interposto por Nilo da Silva Lima e Geraldo Heitor de Paiva (fls. 3.899 – 3.905) para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO