Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IONE DE REZENDE CORREA CPF: 752.153.496-49 e outros
RÉU: PATRICIA DO BONSUCESSO ROSA SANTOS CPF: 607.391.006-10 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 0029438-06.2017.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reivindicação]
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento. O perito nomeado, Sr. Aurielio Sousa Viana, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), consignando não atuar pelos valores previstos na tabela de assistência judiciária (ID 10627752874). A parte exequente concordou com o valor e apresentou quesitos, requerendo a intimação dos executados para o depósito (ID 10631431259). Por sua vez, os executados informaram ser beneficiários da justiça gratuita e requereram a dispensa do adiantamento dos honorários periciais (ID 10641368582). É o breve relatório. Decido. Verifico que os executados são beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme sentença de ID 10511863820. Nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC, a gratuidade abrange os honorários periciais. Embora o Tema 671 do STJ atribua ao devedor o adiantamento dos honorários na liquidação, tal obrigação fica suspensa quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, devendo a remuneração do perito observar o regime da assistência judiciária. Todavia, considerando a manifestação do i. perito quanto à inviabilidade de atuar pelos valores da tabela, mostra-se razoável facultar à parte exequente, maior interessada na liquidação do julgado, o adiantamento voluntário dos honorários propostos.
Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, reconheço a dispensa dos executados quanto ao adiantamento dos honorários periciais, em razão do benefício da justiça gratuita. 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui interesse em adiantar voluntariamente os honorários propostos pelo perito (R$ 6.000,00), hipótese em que deverá proceder ao respectivo depósito judicial. 2. Não havendo depósito, intime-se o perito para informar, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo nos termos da tabela da assistência judiciária do TJMG. 3. Após, conclusos. I.C. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MOURA MATIAS MIRANDA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté