Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VIACAO PASSARO VERDE LTDA CPF: 17.257.916/0001-24
RÉU: MATOS & RIBEIRO HIDROJATEAMENTO LTDA - EPP CPF: 17.337.817/0001-52 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6099685-41.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] Vistos, etc…
Trata-se de Ação Regressiva de Indenização movida pela Viação Pássaro Verde. A empresa busca ser ressarcida pelos valores que foi condenada a pagar em uma ação trabalhista. Tal ação foi resultado do falecimento de um de seus motoristas em um acidente de trânsito, o qual, segundo a autora, foi causado por um veículo de propriedade da Matos & Ribeiro Hidrojateamento. A Ação também é dirigida contra a seguradora Mitsui Sumitomo Seguros S.A. O processo teve tramitação regular, sendo proferida sentença (ID 9467619680), onde este juízo julgou a ação parcialmente procedente, condenando a Matos & Ribeiro a ressarcir a autora. Na mesma decisão, excluiu a seguradora Mitsui Sumitomo do processo, por entender que ela não possuía legitimidade para figurar no polo passivo. Contra a sentença foram apresentados recursos de Apelação por ambas as rés (IDs 9542192219 e 9544961187). O ponto crucial da apelação da Matos & Ribeiro foi a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A empresa argumentou que o juiz fundamentou sua decisão em uma "prova emprestada" — o depoimento de uma testemunha (Sr. Nilton José de Paula) colhido em outro processo (nº 0034194-87.2011.8.13.0459) — sem que as partes do presente feito, notadamente a seguradora, tivessem participado daquele ato, violando o princípio do contraditório. O Tribunal de Justiça (ID 10588040655) acolheu a tese de cerceamento de defesa. O acórdão anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância com o comando expresso para que o vício fosse sanado, ou seja, para que fosse oportunizado às partes o contraditório sobre a referida prova. A Viação Pássaro Verde interpôs Recurso Especial ao STJ, que não foi conhecido. A decisão transitou em julgado em 17 de novembro de 2025, consolidando a anulação da sentença. O processo retornou a esta 2ª Vara Cível de Belo Horizonte. Em cumprimento à decisão do TJMG, o juízo intimou as rés para se manifestarem sobre a prova emprestada. A seguradora Mitsui Sumitomo (ID 10625104745) manifestou formalmente sua discordância quanto ao uso do depoimento, reforçando o argumento de que não participou de sua produção original e, portanto, seu direito de defesa seria violado. Diante da anulação da sentença pelo TJMG pelo exato motivo da inobservância do contraditório na produção da prova testemunhal e da expressa oposição de uma das partes quanto ao seu aproveitamento, a única medida processual cabível e adequada para sanar o vício e permitir o regular prosseguimento do feito é a produção da prova em juízo, sob o crivo do contraditório. Assim, designo o dia 28 de maio de 2026 às 15:30 horas para audiência presencial, onde será ouvida a testemunha, Sr. Nilton José de Paula. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte