Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2610044/MG (2024/0099767-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA - MG063639
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO: RITA ELIZABETH MACIEL CAMPOS - MG071729
INTERESSADO: ELMAZ TARRAF COMÉRCIO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 1.083): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – DECADÊNCIA – REJEIÇÃO – VÍCIO OCULTO – VEÍCULO NOVO – SUBSTITUIÇÃO DO BEM – ART. 18 CDC – SENTENÇA MANTIDA. - Dispõe o artigo 141, do Código de Processo Civil, que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Estabelece, ainda, o artigo 492, do CPC, ser “vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. - O consumidor que adquire um produto durável possui, a partir da entrega do bem, um prazo de 90 dias para reclamar sobre vícios de fácil constatação ou, no caso de vício oculto, o prazo terá inicio no momento em que restar evidenciado o defeito, sendo este prazo suspenso com a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa. - Em se tratando de relação de consumo, os fornecedores respondem objetivamente por eventuais vícios do produto, eximindo-se da responsabilidade na hipótese de comprovarem a culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. - Ao adquirir um veículo zero quilômetro, o consumidor não espera encontrar sucessivos vícios ocultos, que tampouco restaram solucionados no prazo legal de trinta dias, afigurando-se correta a procedência do pedido já que a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto está prevista no art. 18, do CDC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 141, 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil; art. 18 do Código de Defesa do Consumidor; e art. 884 do Código Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal local não teria se manifestado acerca da alegação de ser a decisão extra petita. Alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, considerando que o veículo foi adquirido para ser utilizado como ferramenta de trabalho. Defende, ainda, que o vício teria sido sanado, não sendo devida a determinação de sua substituição. Não houve contrarrazões. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, com relação à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifico que não existe omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas. Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido, conforme segue (fls. 1.083-1.101): No caso dos autos, quanto aos alegados vícios e danos gerados, a parte autora pugna em sua petição inicial, pela: Requer seja a presente ação julgada procedente para condenar as requeridas a substituição do bem danificado ou a substituição do veículo por outro capaz de suprir as necessidades do autor, bem como ao pagamento de danos morais pelo constrangimento e dor provocados ao requerente, assim como ao pagamento dos danos materiais no valor das prestações que o autor foi obrigado a atrasar e todos os compromissos que o autor não conseguiu cumprir. Deste modo, o pedido inicial com relação ao vício do produto é formulado com base no art. 18, do CDC, requerendo a parte autora à substituição do veículo, em razão do vício oculto existente ou por outro capaz de suprir suas necessidades. Assim, ao analisar o processo, o Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, a substituir o produto, entregando um novo caminhão, “zero quilômetro”, de igual ou similar características ao Volkswagen 24250 CLC de chassi nº 9535N8244BR156882. Assim, considerando que a sentença julgou o pedido nos limites da lide (art. 18, parágrafo 1º, inciso I, do CDC), uma vez que determinou a substituição do bem por outro da mesma espécie, não há que se falar em vício extra ou ultra petita. Pelo exposto, REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR. [...] Faz-se necessário registrar que o Juízo a quo analisou a lide sob a perspectiva consumerista e aplicou ao caso as regras do CDC, o que se mostra acertado, considerando que o contrato encontra-se em nome do autor, pessoa física. Ademais, ainda que assim não fosse, caso o autor atuasse como pessoa jurídica, uma vez que utiliza o veiculo como meio de obter o seu próprio sustento, cumpriria aplicar aos autos a teoria finalista mitigada, amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência, em razão da hipossuficiência técnica e econômica do autor com relação à parte ré. [...] De início, é incontroversa a aquisição do veículo pelo autor, sendo também incontroversos os defeitos apresentados, uma vez que o autor, com poucos meses de uso do veículo, acionou por diversas vezes as rés para manutenção do bem. Isso posto, o resultado da prova dos autos conduz a um juízo de inequívoca certeza quanto à procedência da pretensão inicial. Nesse contexto, a perícia foi apta a concluir pela existência de vícios ocultos no veículo. Aliás, anote-se que o trabalho técnico é evidentemente minucioso, apresentando, detalhadamente documentos, fotografias e a descrição dos defeitos indicados [...] Nesse cenário, seja pelo decurso do prazo de trinta dias, seja pela impossibilidade fática de reparo do produto, nos termos dos dispositivos legais supracitados, é legítima a condenação das rés à substituição do produto por outro da mesma espécie, nos termos do inciso I, parágrafo 1º, do art. 18, do CDC. Quanto a aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, observa-se que a decisão foi proferida no mesmo sentido que se firmou a orientação da jurisprudência dessa Corte Superior. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÕES DA SEGUNDA INSTÂNCIA AMPARADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - ENUNCIADO SUMULAR N. 83 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II e parágrafo único, II do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O Tribunal de origem firmou a aplicação do CDC, entendendo pela relação de consumo. Justificou-se vislumbrar hipossuficiência técnica da microempresa ao adquirir o automóvel, a ocasionar a figuração do consumidor por equiparação. Essas ponderações foram fundadas na análise fático-probatória da causa, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" - (AgInt no AR Esp n. 2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 22/5/2024). Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia. Enunciado sumular n. 83 deste Superior Tribunal. 5. Acerca da previsão por devolução à consumidora de outro veículo, tal circunstância foi deferida pela impossibilidade de restituição do que fora adquirido; entendimento que encontra guarida nesta instância superior. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.596.080/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Desse modo, a Corte local decidiu em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 389 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E ACERCA DA CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DO CONSUMIDOR COMO HIPOSSUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DE MORA. ART. 52, § 1º, DO CDC. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS SUA VIGÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. (...) 3. Quanto à alegada não incidência do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a verificação quanto à caracterização do consumidor como hipossuficiente ou não, no caso concreto, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 662.652/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 18/11/2015.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. RESCISÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS. TEORIA FINALISTA. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 E 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284, 282, E 283 DO STF. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. No caso, para acolher a pretensão de descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. Pelos mesmos motivos, é inviável averiguar, em recurso especial, a questão da legitimidade passiva ad causam da agravante. 6. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.969.503/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Em relação a alegação de inexistência de vício de fabricação não sanado no prazo legal, sua análise também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, considerando que, para se alterar a conclusão do acórdão recorrido, que asseverou expressamente que "a perícia foi apta a concluir pela existência de vícios ocultos no veículo", seria necessária a realização de nova investigação acerca dos fatos e provas contidos nos autos. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se.