Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASTRANS - ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE SETE LAGOAS CPF: 08.261.892/0001-96
RÉU: MARCIO DALVIO NOGUEIRA RIVELLI CPF: 478.712.616-49 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme PROCESSO Nº: 0024985-46.2017.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Trata-se o presente de Cumprimento de Sentença, ajuizado por ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DE SETE LAGOAS - ASTRANS, em face de MARCIO DÁLVIO NOGUEIRA RIVELLI, id 10392349229, na qual a parte exequente informa que o crédito objeto do cumprimento de sentença é oriundo de decisão de mérito que condenou o executado a reparar os custos da requerente no valor de R$50.127,70, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde o desembolso (id 10392349229, pág. 2). Menciona que o executado interpôs apelação, a qual foi julgada improcedente pelo juízo regional, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação (id 10392349229, pág. 2), CONTUDO, a decisão transitou em julgado em 27/11/2024 (id 10392349229, pág. 2). A parte exequente aponta, ainda, que em sede de ARE 1528185, houve decisão negando seguimento ao recurso e majorando em 10% os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (id 10392349229, pág. 3), aduzindo que o valor total do débito, atualizado até 14/02/2025 é de R$ 286.207,97 (id 10392349229, pág. 3). A exequente pleiteou, em sua petição inicial de cumprimento de sentença (id 10392349229, pág. 5): a) A conversão do feito em cumprimento de sentença; b) A intimação do executado para pagar o débito no valor de R$ 286.207,97, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC/15; c) O acréscimo de multa e honorários de 10%, caso o executado não pague o débito no prazo estipulado, em respeito ao §1º do art. 523 do CPC/15; d) Pesquisa via SISBAJUD para localizar e arrestar valores, e lançamento de impedimento judicial de veículos via RENAJUD; e) Expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SPC) para registro do débito, caso não seja pago; f) Expedição de ofício para Cartório de Protesto para que a sentença seja protestada; g) Expedição de mandado de penhora sobre bens do executado para garantia do valor da ação, caso as diligências anteriores se frustrem. O executado foi intimado para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC (IDs 10412421120 e 10416181052). A ciência da intimação ocorreu em 25/03/2025 (ID 10484546896, pág. 1) e o prazo para pagamento voluntário findou em 14/04/2025. Em 19/05/2025, o executado opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 10453157075), alegando excesso de execução. Fundamenta que a majoração dos honorários advocatícios nas instâncias superiores não implica nova base de cálculo sobre o valor da condenação, mas sim majorações sucessivas sobre os honorários anteriormente fixados (ID 10453157075, pág. 5). Apresentou tabela de cálculo indicando que o percentual final dos honorários deveria ser de 18,975% sobre o valor da condenação (ID 10453157075, pág. 5). Com base nesse percentual, o executado calculou o valor correto do débito em R$277.971,58 (ID 10453157075, pág. 6). O executado requereu o recebimento da exceção, seu acolhimento para reconhecer o percentual de honorários em 18,975% e o valor de R$ 277.971,58, bem como a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão da exceção (ID 10453157075, pág. 6). A exequente foi intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (IDs 10473993723 e 10475614831). Em sua manifestação (ID 10482340706), a exequente refutou a alegação de excesso de execução. Sustenta que a majoração dos honorários sucumbenciais é sucessiva e aditiva, somando-se à majoração anterior, seguindo sempre a mesma base de cálculo norteadora (valor da causa, da condenação ou proveito econômico) (ID 10482340706, pág. 2). Alega que a majoração determinada pelo juízo local, pelo Tribunal de Justiça, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal incidiu sobre o valor da condenação (ID 10482340706, pág. 2 e 4). Afirma que o percentual de honorários cobrado (20%) está correto e é adequado, sendo resultado das majorações sucessivas e somatórias (ID 10482340706, pág. 5). A exequente também argumenta que o valor principal do débito é incontroverso, tendo o executado questionado apenas o percentual de honorários advocatícios (ID 10484546896, pág. 2). Requer o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos valores incontroversos, com aplicação das penalidades do art. 523 do CPC/15, elevando o valor atualizado do débito principal para R$ 296.266,80 (ID 10484546896, pág. 3). Vieram os autos conclusos para sentença (IDs 10483419709 e 10485026909). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A questão relativa ao excesso de execução será tratada como mérito da exceção de pré-executividade. Mérito da Exceção de Pré-Executividade: O cerne da presente exceção de pré-executividade reside na discussão acerca do correto percentual de honorários advocatícios a ser aplicado no cálculo do débito exequendo, e consequentemente, sobre o valor total devido. A parte exequente incluiu na sua planilha de cálculo, honorários sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da condenação (ID 10392349229, pág. 3). Por outro lado, a parte executada alega que o percentual correto é de 18,975% sobre o valor da condenação, em razão de a majoração das verbas honorárias nas instâncias superiores ser sobre o percentual anteriormente fixado, e não sobre o valor da condenação (ID 10453157075, pág. 5). Para a correta definição do percentual dos honorários advocatícios, faz-se necessário analisar as decisões que os fixaram e majoraram no curso do processo de conhecimento. A sentença de primeira instância condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (ID 10453157075, pág. 4). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso e majorou os honorários advocatícios para o importe de 15% do valor da condenação. No texto resta clara a majoração completa dos honorários advocatícios, ou seja, houve a substituição do percentual de 10 para 15, id 10388231982. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em agravo em Recurso Especial, determinou a majoração em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fazendo constar: “(…) Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocaticios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.”, id 10389679596. Pelo texto se observa que não há a substituição do valor anteriormente arbitrado, mas o aumento. Deve-se aplicar, sobre o valor total dos honorários, mais 15%. Em equação, considerando-se TH o valor total dos honorários, seria: TH+15%. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, em agravo interno no Recurso Extraordinário, também com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou em 10% sobre o valor já arbitrado. Vejamos: “(…) Havendo previa fixação de honorários advocatícios pelas instancias de origem,seu valor monetário será majorado em 10%(dez por cento)em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Novamente, não há a substituição do valor anteriormente arbitrado, mas aumento. Deve-se aplicar, sobre o valor total dos honorários, mais 10%. Em equação, considerando-se TH o valor total dos honorários, seria: TH+15% = X, e X + 10% é o valor devido a título de honorários advocatícios. A controvérsia reside na interpretação da expressão “sobre o valor já arbitrado” e “sobre o valor anteriormente fixado” contida nas decisões das instâncias superiores. O executado interpreta que as majorações subsequentes incidem sobre o percentual de honorários anteriormente fixado, enquanto a exequente entende que as majorações são aditivas e incidem sempre sobre a base de cálculo original (valor da condenação). No entender deste Juízo, a tese do executado é a que melhor se coaduna com a sistemática do art. 85, § 11 do CPC, que prevê a majoração dos honorários recursais, nos termos em que anteriormente exposto através das equações matemáticas criadas e exemplificadas. Destarte, de acordo com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento'. Ao comentar o referido dispositivo legal o professor Daniel Amorim Assumpção Neves teve a oportunidade de lecionar o seguinte: “Significa dizer que o Tribunal deve considerar os percentuais já fixados em valores anteriores para não ultrapassar o teto de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do benefício econômico ou do valor da causa. Enunciado 241 do FPPC: ‘Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais’” ( Código de Processo Civil Comentado, 5ª edição, editora Juspodyum, p. 164) A interpretação de que as majorações recursais incidem sobre o percentual de honorários já fixado (e não sobre a base de cálculo original) evita que a verba honorária atinja patamares exorbitantes, o que poderia ocorrer com a majoração sucessiva e aditiva sobre o valor da condenação, que fatalmente ultrapassariam o patamar de vinte por cento. Nesta linha exegética, seguem os cálculos apresentados pelo executado, que demonstram a progressão dos honorários da seguinte forma: Sentença: 10% (acumulado: 10%) Acórdão: 15% (acumulado: 15%) Agravo em REsp: 15% sobre 15% = +2,25% (acumulado: 15% + 2,25% = 17,25%) Agravo em RE: 10% sobre 17,25% = +1,725% (acumulado: 17,25% + 1,725% = 18,975%) Total Final: 18,975% Este cálculo está em consonância com o entendimento de que a majoração incide sobre o percentual já arbitrado, respeitando a coisa julgada e evitando excesso de execução, conforme textos dos acórdãos acima transcritos e equações exemplificativas. Dessa forma, o valor do débito deve ser recalculado com o percentual de honorários de 18,975%. O valor apresentado pelo executado, de R$ 277.971,58 (duzentos e setenta e sete mil novecentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 14/02/2025, está em conformidade com essa conclusão (ID 10453157075, pág. 6 e ID 10453136695, pág. 3). Quanto à aplicação da multa e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a parte exequente demonstrou que o executado foi devidamente intimado para pagamento (ID 10412421120 e ID 10416181052) e não realizou o pagamento voluntário no prazo legal (IDs 10450861608 e 10450855416). Embora tenha havido discussão acerca do valor devido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se posicionado no sentido de que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente acolhida, não afasta a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor incontroverso. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMETO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTILHA DE BENS - INDENIZAÇÕES MÚTUAS - COMPENSAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO - INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO PARCIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DEDUZIDO EM PROL DO EXECUTADO. - O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa é regulado pelo artigo 523 e seguintes do CPC. - Nos termos do artigo 523, §1º, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do débito, será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. - Somente o pagamento do valor devido é capaz de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios, mesmo considerando o parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. - Reconhecido excesso de execução, os honorários sucumbenciais e multa deverão incidir tão somente sobre o valor de fato devido pelo executado. - O artigo 525, §1º, VII prevê, dentre outras hipóteses a possibilidade de haver compensação no cumprimento de sentença, não sendo necessário, para tanto, autorização no título executivo judicial. - Havendo acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários de sucumbência por parte da exequente em favor do executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.444091-3/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/02/2025, publicação da súmula em 21/02/2025) (grifos nossos). No presente caso, nos termos do entendimento jurisprudencial acima exposto, apesar de acolhida a impugnação, com reconhecimento do excesso apontado pela parte executada, não se pode ignorar a ausência de pagamento do débito no prazo legal, o que enseja a incidência de multa e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I - Em relação à Exceção de Pré-Executividade: JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por MARCIO DÁLVIO NOGUEIRA RIVELLI, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER que o percentual total dos honorários advocatícios sucumbenciais a ser aplicado no cálculo do débito exequendo é de 18,975% (dezoito vírgula novecentos e setenta e cinco por cento) sobre o valor da condenação da ação principal, em conformidade com as decisões das instâncias superiores. b) DETERMINAR que o débito seja recalculado, considerando o percentual de honorários ora fixado, incidindo sobre o valor da condenação principal de R$ 50.127,70, corrigido monetariamente pelos índices da CGJ-TJMG e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da data do desembolso, tal como determinado na sentença exequenda (ID 10392349229, pág. 2). II - Em relação ao Cumprimento de Sentença: Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor apurado conforme a presente decisão. III - Das verbas sucumbenciais na Exceção de Pré-Executividade: Diante do reconhecimento do excesso no valor executado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado com o acolhimento parcial da exceção (diferença entre o valor cobrado e o valor devido dos honorários advocatícios, já que reconhecido o excesso). IV - Da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC: Sobre o valor do débito principal e dos honorários advocatícios no percentual de 18,975% sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos e com juros conforme a sentença exequenda, deverá incidir multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve o pagamento voluntário do valor incontroverso no prazo legal. V - Prosseguimento da Execução: Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo, em conformidade com o ora decidido. Após, intime-se o executado para pagamento do valor devido, acrescido da multa e honorários do art. 523, § 1º do CPC. Não havendo pagamento, proceda-se à tentativa de localização de bens do executado via SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente (ID 10392349229, pág. 5), e demais atos executórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mateus Leme, 23 de julho de 2025. Eudas Botelho Juiz de Direito