Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRACEMA MARTELETO RUGANI DE MATOS CPF: 646.945.426-72
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5193821-37.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IRACEMA MARTELETO RUGANI DE MATOS (ID 9885962864) em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A exequente sustenta que é credora de R$ 9.009,50 (nove mil, nove reais e cinquenta centavos), quantia atualizada até julho de 2023 e ao restabelecimento de sua conta na rede social instagram. O executado alegou ter contatado o provedor do instagram (Meta Platforms, Inc.), que confirmou a validade e segurança do e-mail informado e encaminhou, àquele endereço eletrônico, link com instruções para recuperação de acesso. Sustentou que o procedimento deve ser realizado diretamente pela titular da conta, por razões de segurança da plataforma, e recomendou que a autora verifique também a caixa de spam de sua conta de e-mail, uma vez que o link enviado possui validade de 24 horas (ID 10344253888). A exequente requereu o imediato cumprimento da decisão judicial que impôs ao executado obrigação de restituir o acesso à sua conta, tendo em vista que, apesar de informado o envio de link para recuperação, o acesso ainda não foi restabelecido. Diante do descumprimento, solicitou o fornecimento de novo link funcional de recuperação e a adoção de medidas coercitivas eficazes, em especial o arbitramento de multa diária, a ser fixada, para compelir o executado ao cumprimento da obrigação (ID 10360486967). É o relatório. Decido. Embora o executado tenha informado ter contatado o provedor do serviço (Meta Platforms, Inc.), que teria confirmado a validade do e-mail indicado e enviado, àquele endereço eletrônico, link com instruções para recuperação da conta, verifica-se que a obrigação de fazer imposta pela decisão judicial ainda não foi efetivamente cumprida, conforme alegado pela exequente, que permanece sem acesso à conta. Ressalte-se que o simples encaminhamento de instruções genéricas ao e-mail da exequente, desacompanhado de comprovação de resultado útil e concreto, não satisfaz a obrigação imposta por sentença, tampouco afasta a incidência de medidas coercitivas aptas a compelir a parte ao adimplemento, conforme autoriza o art. 536, § 1º, do CPC. A obrigação de fazer deve ser cumprida de forma específica, de modo a garantir à exequente o restabelecimento pleno e funcional de sua conta, conforme determinado na fase de conhecimento. A inércia ou o cumprimento deficiente configura descumprimento, ensejando a adoção de providências coercitivas proporcionais e eficazes. INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, mediante envio de novo link de recuperação funcional, com prazo de validade razoável (não inferior a 5 dias), ou, alternativamente, com comunicação prévia à exequente acerca da data e horário exatos de sua disponibilização, para que possa acessá-lo oportunamente, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$60.000,00 (sessenta mil reais), conforme determinado na decisão de ID 10336452161. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juíza de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças PCS