Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO COSTA CPF: 130.081.536-15 e outros
RÉU: FREDERICO NOGUEIRA ENTRINGER CPF: não informado DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1999199-58.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade, Direito de Vizinhança]
Vistos, etc. Trato de ação de nunciação de obra nova promovida por Carlos Alberto Costa e Arlete Maria Dutra Costa em face de Frederico Nogueira Entringer, atualmente em fase de cumprimento definitivo de sentença. Sentença transitada em julgado condenou o executado a desfazer a obra realizada e restaurar a área afetada do imóvel dos exequentes, conforme seu estado anterior, observados os parâmetros técnicos fixados no laudo pericial, no prazo de 60 dias (ID 9700965121). O executado foi intimado para cumprir voluntariamente a obrigação, mas manteve-se inerte e os autos vieram conclusos (ID 10550686008). Arbitrou-se multa em razão do descumprimento, determinando-se nova intimação. O executado se manifestou ao ID 10616683160, onde requer o "chamamento do feito à ordem", pugnando pela suspensão da ordem de demolição e da multa cominatória fixada, a fim de que possa produzir novo laudo técnico sobre os riscos da obra, tentar a regularização administrativa do imóvel ou, alternativamente, converter a obrigação de fazer em perdas e danos. Intimado, permaneceu inerte o credor. É o breve relatório. Decido. A pretensão do executado não merece prosperar. O título executivo judicial que fundamenta a presente fase processual é uma sentença de mérito transitada em julgado, a qual condenou o executado, de forma expressa e inequívoca, a "desfazer a obra realizada, bem como a restauração da área afetada do imóvel pertencente aos requerentes, conforme seu estado anterior" (ID 9700965121). A discussão sobre os aspectos técnicos da construção, os riscos de sua existência e a viabilidade de seu desfazimento são matérias próprias da fase de conhecimento, a qual foi devidamente instruída, inclusive com a realização de prova pericial, e encontra-se exaurida sob o manto da coisa julgada material. A estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica, corolários da coisa julgada, não podem ser relativizadas por argumentos que deveriam ter sido trazidos e exauridos no momento processual oportuno. Da mesma forma, o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos contraria frontalmente o título executivo. A sentença não apenas determinou o desfazimento da obra, como também indeferiu expressamente o pleito indenizatório formulado na inicial. A conversão em perdas e danos é medida subsidiária, aplicável apenas quando a tutela específica se torna impossível, o que não se verifica. Por fim, o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não confere ao devedor o direito de escolher a forma de cumprimento da obrigação, mas sim de indicar, entre os meios executivos igualmente eficazes, aquele que lhe seja menos gravoso. O referido princípio não pode ser invocado para alterar a substância da obrigação imposta no título judicial, substituindo o desfazimento da obra pela sua regularização ou por pagamento em pecúnia. Ademais, a resistência do executado em cumprir a ordem judicial, já confirmada em sede recursal e transitada em julgado, justifica plenamente a manutenção das medidas coercitivas impostas para assegurar a efetividade da jurisdição.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo executado na petição de ID 10616683160, mantendo hígida a decisão de ID 10601429484 em todos os seus termos. A multa diária nela fixada continua a incidir a partir da intimação da referida decisão, até o limite estabelecido. Intime-se o executado, por seu advogado, para ciência desta decisão. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve o cumprimento da obrigação e, em caso negativo, apresente planilha atualizada do débito relativo às astreintes e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte