Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2169620/MG (2024/0343061-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: AC AGRO MERCANTIL S.A
RECORRENTE: A C PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
RECORRENTE: AC PROTEINA AGROPECUARIA S/A
RECORRENTE: BMK PRO INDUSTRIA GRAFICA LTDA
RECORRENTE: BRASVENDING COMERCIAL S/A
RECORRENTE: CIA. AMAZON BR AGROPECUARIA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ - SP307123
EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA - MG164760
ANA PAULA GUARNIERI BARBATO - SP440657
FILIPE DE CASTRO GUIMARÃES - SP464597
RECORRIDO: ATIVOS ESPECIAIS II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS
RECORRIDO: TARDIOLI LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANDRÉIA REGINA VIOLA - SP163205
FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
LISA BORGES ALVES - SP290474
LUÍS ARMANDO SABOYA AMORA - SP458306
RODRIGO ANTÔNIO LEÃO BAHIA - SP439745
RECORRIDO: VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE BORGES LEITE - MG098129
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AC AGRO MERCANTIL S.A., AC PROTEÍNA AGROPECUÁRIA S.A., BMK PRÓ INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA., BRASVENDING COMERCIAL S.A., CIA AMAZON BR AGROPECUÁRIA e AC PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 602, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101 DE 2005. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR PRINCIPAL RECONHECIDO COMO DEVIDO NA RECUPERAÇÃO. FATO GERADOR. TEMA 1051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do artigo 49 da Lei 11.101 de 2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não se submetem aos seus efeitos (STJ. 4ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 1494870/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/09/2016). - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cadastrado sob o Tema nº 1051, fixou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (REsp 1840531/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). - Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante ao dos autos, a provisoriedade dos honorários sucumbenciais fixados em despacho inicial de ação executiva não mais subsiste desde a habilitação do crédito da parte patrocinada pelo advogado na falência, haja vista que o crédito referente ao título extrajudicial executado, cujo valor serve de base de cálculo para a verba sucumbencial fixada pelo juízo da execução ao despachar a inicial, por ter sido habilitado na falência, teve o valor da dívida executada tornado definitivo, por não serem mais cabíveis embargos na hipótese. Se o valor que serve como base de cálculo já é reconhecidamente definitivo, face à habilitação do crédito na falência, não há falar em provisoriedade dos honorários incidentes de forma percentual sobre referido „quantum” (AgInt no REsp 1575470/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017). Nas razões de recurso especial (fls. 699-721, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 114, 288 do Código Civil, e 39, § 7º, da Lei 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) a cessão do crédito foi formalizada por instrumento particular e comunicada ao juízo da recuperação engloba os honorários advocatícios; b) ter havido a renúncia expressa do titular do crédito, com concordância das recuperandas, impondo-se a exclusão do crédito do quadro-geral. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 863-866, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. As recorrentes alegam afronta aos arts. 288 do Código Civil e 39, § 7º, da Lei 11.101/2005, aduzindo que a cessão do crédito foi formalizada por instrumento particular e comunicada ao juízo da recuperação, englobando os honorários advocatícios. O Tribunal a quo assim dispôs acerca da cessão de crédito e os honorários advocatícios (fls. 611-613, e-STJ): Antes, porém, de se verificar a submissão, ou não, do crédito em questão à Recuperação Judicial, necessária a análise relativa à cessão de crédito noticiada nos autos. Conforme relatado, o credor ATIVOS ESPECIAIS II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS apresentou manifestação no sentido de que o crédito objeto de impugnação (R$6.480.176,03) foi cedido no bojo da cessão dos créditos de titularidade do Banco Rabobank International Brasil S/A. TARDIOLI LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, a seu turno, manifestou-se no sentido de que recebeu do Cedente (Banco Rabobank International Brasil) o que lhe era devido tanto a título de honorários de sucumbência quanto de honorários contratuais advocatícios, renunciando-os em favor dos patronos do Fundo Cessionário. Referidas manifestações se baseiam na Cláusula 4ª do Instrumento Particular de Cessão de Crédito a Título Oneroso (celebrado entre Banco Rabobank e Ativos Especiais II, tendo como interveniente anuente Tardioli Lima Sociedade de Advogados) juntado no ID 3045226422 dos autos da Recuperação Judicial nº 5000028- 22.2020.8.13.0040, em que é possível ler o seguinte: (...) E o valor de R$63.987.880,61 consubstancia exatamente a cessão de crédito efetuada no Instrumento Particular de Cessão de Crédito a Título Oneroso pelo 'Banco Rabobank' ao 'Ativos Especiais II', correspondente aos valores perquiridos nas ações de execução nº 1040242-48.2018.8.26.0100 e nº 1045743- 80.2018.8.26.0100. Com efeito, infere-se que o valor de R$6.480.176,03, correspondente aos honorários advocatícios, não foi incluído na cessão de crédito realizada pelo 'Banco Rabobank' ao 'Ativos Especiais II', sendo certo que, embora mencionado na Cláusula 4ª do Instrumento Particular de Cessão de Crédito a Título Oneroso, não foi objeto de discriminação no instrumento contratual apresentado em juízo. Logo, conforme se depreende da conclusão apresentada pela d. Administração Judicial, o crédito é subsistente, ainda que o seu recebimento venha a ser renunciado pelo seu titular. Esclarecida a cessão de crédito noticiada nos autos, passa-se a verificar a submissão, ou não, do crédito em questão à Recuperação Judicial. (grifa-se) É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de os honorários advocatícios estarem inseridos na cessão de crédito, exigiria a necessária análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes: Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cessão de crédito. Fiadores como cessionários. Sub-rogação. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno desprovido. (...) 5. O Tribunal de origem concluiu que os fiadores, na qualidade de cessionários, possuem o direito de perseguir a totalidade do débito, nos termos da cessão de crédito, e que a revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois não há similitude fática entre os acórdãos confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A ausência de demonstração de situação superveniente que justifique a alteração da decisão agravada reforça o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.937.670/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM ÂMBITO ESPECIAL. ARTIGOS DE LEI ELENCADOS NO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N. 283 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. VALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS AOS CITADOS TEMAS. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. A reanálise do entendimento de que não configurado o alegado cerceamento de defesa e de que válidas as notas promissórias, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A conclusão adotada na origem, acerca da validade do contrato de cessão, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não havendo indicação de dispositivos legais relacionados ao tema que se pretende discutir, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. Recurso especial não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.825.436/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBASADA EM CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSAÇÃO DE UM DOS DEVEDORES PARA PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. TRANSAÇÃO QUE AINDA NÃO SE FINDOU, APESAR DE AS PARCELAS SEREM HONRADAS PONTUALMENTE. AUSÊNCIA DE ATRASO NO PAGAMENTO DA DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ATÉ QUE SEJA RECONHECIDA A MORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE SUA NULIDADE. INCIDÊNCIA DOS ART. 267, 580, 586 E 618, TODOS DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. O pleito de afastar o entendimento sobre a existência de transação e de que ela englobou a totalidade do débito demandaria inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte. 3. O título executivo extrajudicial é apto a embasar processo executivo quando se mostrar exigível. Assim, enquanto o devedor não se torna inadimplente com sua obrigação nele representada, não se mostra válida a propositura de execução diante da falta de uma das condições da ação, qual seja, a exigibilidade. Incidência dos art. 580, 586 e 618, todos do CPC/73. 4. Verificada a inexigibilidade do título executado, procedente se mostra a exceção de pré-executividade oposta com a finalidade de extinguir a execução. Observância do art. 267, VI, c.c. 618 do CPC/73. 5. Mantido o provimento do recurso especial manejado por FLÁVIO apesar da mudança de fundamento. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.538.579/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 29/5/2017.) Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. As insurgentes afirmam violação ao art. 114 do Código Civil, apontando ter havido a renúncia expressa do titular do crédito, com concordância das recuperandas, motivo pelo qual impõe-se a exclusão do crédito do quadro-geral. O Tribunal de origem concluiu que o escritório de advocacia renunciou aos honorários em favor dos patronos do Fundo de Investimento, bem como tal crédito está submetido à recuperação judicial. Confira-se (fls. 611-619, e-STJ): TARDIOLI LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, a seu turno, manifestou-se no sentido de que recebeu do Cedente (Banco Rabobank International Brasil) o que lhe era devido tanto a título de honorários de sucumbência quanto de honorários contratuais advocatícios, renunciando-os em favor dos patronos do Fundo Cessionário. Referidas manifestações se baseiam na Cláusula 4ª do Instrumento Particular de Cessão de Crédito a Título Oneroso (celebrado entre Banco Rabobank e Ativos Especiais II, tendo como interveniente anuente Tardioli Lima Sociedade de Advogados) juntado no ID 3045226422 dos autos da Recuperação Judicial nº 5000028- 22.2020.8.13.0040, em que é possível ler o seguinte: (...) E o valor de R$63.987.880,61 consubstancia exatamente a cessão de crédito efetuada no Instrumento Particular de Cessão de Crédito a Título Oneroso pelo 'Banco Rabobank' ao 'Ativos Especiais II', correspondente aos valores perquiridos nas ações de execução nº 1040242-48.2018.8.26.0100 e nº 1045743- 80.2018.8.26.0100. Com efeito, infere-se que o valor de R$6.480.176,03, correspondente aos honorários advocatícios, não foi incluído na cessão de crédito realizada pelo 'Banco Rabobank' ao 'Ativos Especiais II', sendo certo que, embora mencionado na Cláusula 4ª do Instrumento Particular de Cessão de Crédito a Título Oneroso, não foi objeto de discriminação no instrumento contratual apresentado em juízo. Logo, conforme se depreende da conclusão apresentada pela d. Administração Judicial, o crédito é subsistente, ainda que o seu recebimento venha a ser renunciado pelo seu titular. Esclarecida a cessão de crédito noticiada nos autos, passa-se a verificar a submissão, ou não, do crédito em questão à Recuperação Judicial. (...) Desse modo, na espécie, considerando que os despachos iniciais nas ações executivas fixando os honorários em 10% do valor executado se deram em 13/04/2018 e 07/05/2018 e o pedido de recuperação judicial foi realizado em 2020, cumpre definir, para fins de submissão do crédito em questão à recuperação judicial, se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pela fixação definitiva dos honorários em sentença. (...) Sendo assim, o crédito em questão deverá submeter-se aos efeitos da recuperação judicial, cujo pedido foi distribuído em 07/01/2020, eis que a fixação dos honorários de sucumbência ocorreu em momento anterior ao pedido (2018), somado ao fato de que o crédito principal – justificador da verba honorária – encontra-se devidamente reconhecido e habilitado nos autos da Recuperação Judicial das agravantes, circunstância esta que se coaduna com o precedente acima citado. Observa-se que o aresto recorrido não reconheceu ter havido a renúncia do crédito, o que geraria a exclusão do quadro geral de credores, mas somente ocorreu a renúncia em favor de terceiro, permanecendo o crédito a ser habilitado na recuperação judicial. É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE COBRANÇA JULGADAS EM CONJUNTO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CONVÊNIO. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVABILIDADE DOS TÍTULOS CEDIDOS. RECONHECIMENTO. RISCO DO NEGÓCIO ASSUMIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU OMISSÃO DOLOSA DO CEDENTE. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO CEDIDO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da causa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Uma das principais características da cessão de crédito pro soluto é que o risco de inadimplemento recai sobre o cessionário, o que não ocorre com a modalidade pro solvendo, em que o cedente continua responsável pelo pagamento do devedor. 3. Reconhecida a ausência de responsabilidade do cedente pela solvabilidade dos títulos cedidos, o risco do inadimplemento recai sobre o cessionário. 4. A pretensão de infirmar as conclusões quanto à boa-fé objetiva e ao alcance das obrigações contratuais demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.795.385/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Incidência do óbice da Súmula 7/STJ, inclusive quanto a alegada divergência jurisprudencial. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, não conheço do recurso especial. Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)