Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2587547/MG (2024/0082020-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: PEDRO MARQUES MOTTA
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO - BA014129
FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL - BA018374
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO MARQUES MOTTA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. Emerge dos autos do referido processo que o Ministério Público do Estado de MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face Pedro Marques Motta, sendo o mesmo submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, e artigo 121, §2º, inciso IV c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Houve apelação de Pedro Marques Motta, sendo o recurso desprovido com a seguinte ementa (e-STJ fls. 1.585-1.601) bem como recurso em Embargos de Declaração (e-STJ fls. 1.641-1.647), ambas a ementas in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO, EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE ÔEFESA, ADVINDO DA NEGATIVA DO JUÍZO A QUO DE PERMITIR A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU POR INTERMÉDIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. FACULDADE DO JULGADOR PARA DETERMINAR O MODO DE COLHEITA DO DEPOIMENTO. EXEGESE DO ART. 185; 2 0, DO CPP. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA PELA DEFESA. MÉRITO. ALEGAÇAO. DE DÈCISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, INC. III, ALÍNEA "D", DO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO NÃO RECONHECIDA. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. EXISTÊNCIA DE ARCABOUÇO PROBATÓRIO HARMÔNICO À VERSÃO CONDENATÓRIA ABRAÇADAPELOS JURADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. VIABILIDADE DE RECRUDESCIMENTO DAS PENAS-BASES COM ARRIMO NO EXAME NEGATIVO DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. ACUSADO QUE AGE COM DOLO INTENSO. PLEITO DE INCREMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA RECHAÇADO. ITER CRIMIN!S PERCORRIDO EM SUA QUASE TOTALIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES IDENTIFICADO. PLURALIDADE DE AÇÕES E DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA INVIABILIZADA. Não há direito iubjetivo do acusado de ter o seu interrogatório efetivado por meio de videoconferência, o que é plenamente extraível da disciplina do ad. 185, § 20, do CPP, o qual dota o juiz de discricionariedade para eleger essa forma de colheita de depoimento. E, mesmo. que se invocassem a idade, a vulnerabilidade do estado de saúde do apelante e a situação pandêmica, com fulcro no ad. 185, § 2°, inc. II, do CPP, observa- se que a excepcionalidade não foi comprovada pela defesa, a qual se valeu de argumentos genéricos e indemonstrados. Nos termos do art. 593, inc. III, "d", do Código de Processo Penal, apenas se constatada a manifesta contrariedade da decisão proferida pelos jurados com as provas dos autos, será cabível o provimento do recurso 'de apelação que pleiteia a anulação da referida decisão, para que novo julgamento seja realizado pelo Tribunal do Júri. A decisão que opta, dentre as versões existentes nos autos, por uma delas, não é manifestamente contrária à prova. Hipótese concreta em que a tese do acusado de que agiu em legitima defesa não se encontra em harmonia com o substrato probatório. Se as penas-bases do réu foram bem dosadas, inviável é a reparação, valendo lembrar que o vetor culpabilidade corresponde à reprovação que o crime e o autor do fato merecem, conforme reiterada lição doutrinária, a qual, in casu, mostrou-se elevada, à luz das peculiaridades que tangenciam os fatos. Estando devidamente justificada a fração de redução da pena, pelo reconhecimento da tentativa, no iter criminis percorrido, essa não comporta alteração, notadamente quando o agente se aproxima muito da consumação da infração e causa na vitima ferimentos gravíssimos. A ficção jurídica do crime continuado, conforme disciplina do ad. 71 do Código Penal, ocorre quando o agente, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, com identidade de condições de tempo, lugar e maneira de execução, considerando-se os ilícitos subsequentes como desdobramentos do primeiro. Por conseguinte, vislumbrada a prática de duas ações individualizadas, com designios autônomos, impõe-se a aplicação do cúmulo material, nos termos do ad. 69 do Código Penal, em detrimento da pleiteada continuidade delitiva. (TJMG - Apelação Criminal 1.0153.06.059254- 71007, Relator(a): Des.(a) Catta Preta, 2 1CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 2510512023, publicação da súmula em 3110512023). Irresignado com o acórdão proferido, o Pedro Marques Motta apresentou Embargos de Declaração, que também foi desacolhido, conforme ementa (e-STJ fls.1.641-1.647), sendo ajuizado o Recurso Especial, sustando negativa de prestação jurisdicional com inobservância dos seguintes artigos: 185, §2º, II, do Código de Processo Penal; 5º, XXXVIII, "a", e LV, da Constituição Federal; 59 e 71, ambos do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não admitiu o apelo especial. O recorrente engendra o presente recurso, argumentando, em síntese, a presença elementos necessários à admissão e julgamento do Recurso Especial. Houve parecer ministerial acostado às e-STJ fls.1795-1814, sendo que ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do agravo e se conhecido pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso: (I) Conhecer o Recurso Especial não recebido na origem; (II) Conceder-lhe integral provimento, reformar o acórdão recorrido, ao efeito de, reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, desconstituir o acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, a fim de que outro seja proferido em seu lugar, com a análise dos aspectos suscitados na medida integrativa oposta pela defesa de Pedro Marques Motta. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça não esteja adstrito ao juízo de admissibilidade realizado pela instância a quo, entendo que, no caso em tela, não merece reparo a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. Primeiramente, não se pode conhecer de plano do presente recurso no tocante a negativa de vigência do 5º, XXXVIII, "a", e LV, da Constituição Federal, tendo em vista a limitação constituição que atribuiu a análise dessa irresignação ao Supremo Tribunal Federal em sede de recuso extraordinário. Ainda, para enfretamento das demais questões trazidas pelo recorrente, pertinente colecionar o entendimento utilizado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no seguinte sentido, in verbis (e-STJ fls. 1.585-1.601): [...] A propósito, preleciona Renato Brasileiro DE LIMA que "como deixa claro o § 2 0 do art. 185 do CPP, a realização de qualquer ato processual por videoconferência é excepcional. Em regra, o ato deve ser realizado com a presença física do réu o próprio fórum. Para tanto, é indispensável que o juiz aponte sua necessidade, apontando motivos concretos que justifiquem a realização excepcional da videoconferência. Essa motivação é vinculada, na medida em que a própria lei elenca as hipóteses de cabimento do ato" (Manual de processo penal: volume único - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. P-755). [...] Na hipótese concreta, não se logrou comprovar que a vítima C. R. se encontrava previamente armada, que ela havia se investido contra o inculpado e que ele alvejou-a com o nítido propósito de defender-se. Ademais, os elementos probatórios não indicam que a ofendida C. A. R. G. também se encontrava munida de alguma arma capaz de ofender a integridade física do réu, justificadora dos disparos causadores das lesões corporais nessa. [...] Com efeito, o apelante, ao ceifara vida do ofendido C. R. e atentar contra a vida da ofendida C. A. R. G., optou pela execução de modo bastante cruel, proferindo múltiplos disparos de arma de fogo contra eles, munido de premeditação, colhendo ambos em via pública, em frente ao restaurante de propriedade do primeiro, em flagrante ousadia. Nesta senda, a meu ver, não há como deixar de atribuir nota negativa à circunstância judicial da culpabilidade, sem perder de vista que essa, conforme reiterada lição doutrinária, é o somatório dos demais vetores judiciais reunidos, cujo resultado será a aferição de uma culpabilidade maior ou menor. Logo, nada a prover, no pertinente. No tocante à infração penal de homicídio tentado, pleiteou a defesa a alteração da fração de redução da sanção pela aplicação da minorante capitulada no ad. 14, inc. II, do Código Penal, adotando-se a razão máxima (2/3). Entende-se que não há como modificar a fração de decréscimo eleita na r. sentença (113), pois se deve levar em conta a proximidade em que a ação desenvolvida esteve da consumação do crime, ou seja, observa-se o percurso do iter criminis, de tal maneira que, quanto mais se aproxima da consumação do delito, menor será a redução da pena. [...] Esses elementos reunidos demonstram que o apelante esteve muito próximo de consumar seu intento homicida, motivo pelo qual escorreita a redução da pena em 113 (um terço), por força da incidência da causa de diminuição estatuída pelo ad. 14, inc. II, do Código Penal. [..] Outrossim, verifica-se a configuração do concurso material de infrações penais, afastado, em decorrência; o pleito defensivo que visa ao reconhecimento da continuidade delitiva. A nominada figura prevista no ad. 71 do Código Penal ocorre quando o agente, mediante mais de uma conduta comissiva ou omissiva, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, lugar e modo de execução, ser havidos como continuação do primeiro. No caso dos autos, muito embora os delitos de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado tenham se desenvolvido nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, a conclusão não se estende ao delineio do desígnio único no cometimento deles, de modo que não se pode afirmar que a infração penal subsequente foi continuidade da primeira. No mesmo sentido, é o parecer ministerial (e-STJ fls. 1.795-1.814), in verbis: O agravo não deve ser conhecido, tendo em vista que o agravante não atacou especificamente todos fundamentos da decisão agravada no recurso interposto. Com efeito, é cediço que o recurso de agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil tem por objetivo desconstituir a decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário e, como tal, deve ser fundamentado em termos que ataquem de maneira específica e eficaz a decisão de inadmissão, demonstrando porquê o recurso especial ou extraordinário deve ter seu mérito analisado. Não se pode confundir, portanto, os termos da fundamentação do agravo em recurso especial com os termos da fundamentação do apelo excepcional propriamente dito, na medida em que aquele se volta unicamente a defender a admissão deste. No caso dos autos, constata-se que o recurso em análise não ataca de maneira específica e eficaz a decisão agravada, pois o agravante não cuidou de desconstituir, adequadamente, os fundamentos utilizados para negar admissão ao seu apelo especial, limitando-se o agravante a impugnar genericamente a decisão agravada. De modo que, não há como possa o referido recurso ser conhecido, vez que interposto pela parte com inobservância ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que o agravante não combateu os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera alegação genérica, destituída de argumentação. Realmente, observa-se nos autos que o agravante não impugnou de forma específica e eficaz o referido fundamento. Isto porque, é cediço que, nos termos da jurisprudência do STJ “para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ”, o que não ocorreu na espécie. Sobre a impugnação efetiva a Súmula 83 do STJ, de bom alvitre trazer à baila o seguinte precedente: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES. SÚMULAS N. 284/STF, N. 7/STJ E N. 83/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ressalte-se que é assente neste Tribunal que a não indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação, inclusive no tocante a alínea c do permissivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa. 3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, os tribunais podem deferir ordem de habeas corpus de ofício, quando reconhecerem hipótese de flagrante ilegalidade. O writ, porém, não é meio para a defesa obter pronunciamento judicial a respeito de matéria de mérito de recurso que não ultrapassa os requisitos de admissibilidade. 5. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AR Esp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifamos). De fato, observa-se nos autos que o agravante não impugnou de forma específica e eficaz os referidos fundamentos (Súmula 7 e 83 do STJ e súmula 283 do STF). Destarte, ante a ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada de forma específica e efetiva deve incidir diretamente a Súmula nº 182 do STJ, editada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, mas plenamente aplicável à espécie, visto que o conteúdo do atual artigo 1042 do Código de Processo Civil não difere substancialmente daquilo que previa o artigo 545 do CPC/73: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (Súmula 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231) Se assim é, o não conhecimento do agravo é medida que se impõe, devendo essa Relatoria reconhecer a inadmissibilidade do recurso, a teor do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Conforme se observa, o Acórdão não padece de qualquer vício e que o recorrente em verdade pretende, com o recurso, obter a reforma do julgamento, no sentido de fazer prevalecer sua pretensão de que a realização do ato por videoconferência promoveu eventual cerceamento defesa, valoração da vetorial da circunstância na primeira fase da dosimetria, redução da pena pelo crime tentando e ainda o reconhecimento da continuidade delitiva. Nesta senda, é forçoso concluir que não foram apresentados argumentos bastantes a modificar a conclusão alcançada da Decisão ora impugnada, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, razão pela qual o presente Recurso não merece trânsito. Ocorre que, analisar a existência de supostas ofensas, importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com tais alegações, o recorrente pugna, na verdade, pela rediscussão meritória e por imprescindível reanálise de fatos e provas contrariando o teor da referida Súmula. Com efeito, a tese do recorrente, amparada na alegação de existência de ofensa aos mencionados dispositivos legais, é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, uma vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e provas do processo. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018). 2. De fato, as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal - CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a absolvição do réus proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos. 3. Na hipótese em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos jurados pela absolvição do agravante Tiago era manifestamente contrária às provas dos autos - notadamente os depoimentos das testemunhas, somados à confissão extrajudicial do réu -, não encontrando amparo, nem mesmo minimamente, em nenhum elemento probatório existente no feito criminal, motivo pelo qual determinou seu novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Para se alterar essa conclusão seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Em relação à dosimetria da pena, verifica-se que a culpabilidade dos agravantes Gabriel e Leonardo, no tocante ao delito de homicídio qualificado, foi valorada de forma negativa com base em elementos concretos dos autos. Consoante destacado pelas instâncias ordinárias, a conduta de Gabriel foi determinante para a morte da vítima, haja vista ter sido um dos autores dos tiros efetuados contra ela, a qual, inclusive, teve sua liberdade suprimida para que o crime fosse consumado. Também foi assinalado que o agravante Leonardo teria auxiliado de forma eficaz ao conter a vítima e privar sua liberdade de um dia para o outro, conduzindo-a para o local de sua execução. Tais condutas revelam, de fato, gravidade superior à ínsita ao crime de homicídio, justificando, portanto, a negativação do vetor atinente à culpabilidade. 5. Já em relação ao crime de organização criminosa, igualmente foi apresentada fundamentação idônea para a negativação da culpabilidade dos agravantes, pois foi asseverado que os réus se associaram para a prática de crimes, inclusive do delito de homicídio em epígrafe, adotando como modus operandi a privação da liberdade da vítima, além de torturá-la. Essas circunstâncias também evidenciam uma culpabilidade mais acentuada dos agentes, que extrapola as elementares do aludido delito. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.876.191/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022) Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que entende que: [...] III - Os veredictos do Tribunal do Júri não escapam completamente do controle judicial. O art. 593, § 3°, do CPP estabelece a possibilidade de recurso contra decisão do Conselho de Sentença que se divorcia da prova dos autos, mas limita essa supervisão a uma única vez. IV - A melhor exegese dos comandos normativos vertidos nos arts. 483, III, § 2°, e 593, III, d, § 3°, do CPP é a de ser possível a absolvição do acusado, mesmo que haja o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, ainda que única tese defensiva seja a de negativa de autoria. Entretanto, o referido juízo absolutório é passível de ser questionado pela acusação, que poderá manejar apelo fundado no art. 593, III, d, do CPP, sem que o referido recurso signifique desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri Decisão mantida. V - O juízo absolutório dos jurados se estabilizará e ganhará contornos de plenitude somente após novo julgamento pelo Tribunal Popular que tenha sido determinado em razão de provimento de apelação embasada em contrariedade manifesta à prova dos autos. Isso porque, segundo o § 3° do art. 593 do CPP, não se admitirá novo recurso fundado na alínea d do inciso III do referido dispositivo (AgRg no REsp n. 1.783.954/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019). Importante destacar, a título de argumentação, que mesmo que viesse a prosperar a pretensão recursal para processamento do Especial, melhor sorte não teria o recorrente quanto aos seus argumentos. No tocante à alegada nulidade, não demonstrou o prejuízo concreto com a realização do ato por videoconferência em observância ao princípio pas nullité sans grief nos termos do precedente AgRg no HC n. 745.993/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Já quanto as vetoriais da primeira fase de dosimetria dos crimes praticados pelo recorrentes, mas mesmas estão devidamente fundamentadas na sentença e foram confirmadas pelo Tribunal de origem, cabendo transcrever especialmente quanto as circunstâncias que houve diversos disparo de arma de fogo em local de circulação de pessoas, conforme precedente (AgRg no HC n. 840.713/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). Ainda, a redução do crime tentando no patamar fixado na origem está justificado (avanço na prática do iter criminis no sentido da proximidade na consumação do delito) bem como a não aplicação do crime continuado na espécie, considerando "no caso dos autos, muito embora os delitos de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado tenham se desenvolvido nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, a conclusão não se estende ao delineio do desígnio único no cometimento deles, de modo que não se pode afirmar que a infração penal subsequente foi continuidade da primeira”. Por fim, reafirmo que no caso em análise, não identifico nenhuma violação à legislação federal que justifique a cassação do acórdão recorrido ou a sua modificação em sede de recurso especial, sendo que a pretensão de revisão do julgado esbarra nos óbices das Súmula 7 e 83 desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO