Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834752/MG (2025/0007011-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EMERSON PEREIRA SILVA
ADVOGADO: MARIANA SOARES LINO - MG215985
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMERSON PEREIRA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 627): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO POR FALTA/INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIEMNTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO HONORÁRIOS DATIVO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não há que se falar em absolvição. - A palavra dos policiais penais tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas nos autos que a contrarie, não há motivo para desacreditá-las, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. - Inviável é o reconhecimento do privilégio diante da reincidência e dos maus antecedentes dos apelantes, por não estarem preenchidos os requisitos necessários do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu. - Atuando o advogado como Defensor dativo, necessário o arbitramento de verba honorária. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 716/722), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso VII, do CPP. Sustenta a absolvição, tendo em vista a insuficiência probatória para a condenação. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 726/728), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 723/733), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 740/745). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 767/769). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fls. 632/643). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA