Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 1050036-47.2003.8.13.0079.
EXEQUENTE: LORENNA FERNANDES CARNEIRO, OAB nº MG160279G, NORIVAL LIMA PANIAGO, OAB nº MG57986G, Procuradoria - Banco Bradesco S.A Polo Passivo: SILVANA DE SOUSA REIS, BETAG EMBALAGENS LTDA - ME ADVOGADO DOS EXECUTADO(A): ALINE SILVA ROCHA, OAB nº MG162647G DESPACHO Considerando que já houve a expedição da certidão de honorários da curadora especial nos embargos à execução de nº 5004700-82.2022.8.13.0079, e que, ademais, foi realizada a nomeação de novo curador especial,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do Classe: Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO indefiro o requerido na petição ‘retro’. Proceda-se ao descadastramento da advogada Aline Silva Rocha, inscrita na OAB/MG sob nº 162.647, e o respectivo cadastramento do novo curador especial. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 dias. Após, prossiga-se da seguinte forma: DAS CONSULTAS INDISPONÍVEIS Ficam desde já indeferidas as consultas aos Sistemas SNIPER e SREI. A consulta SREI atualmente é realizada pelo sítio eletrônico https://registradores.onr.org.br/, conforme esclarecido no subitem “DA CONSULTA “REGISTRADORES.ONR” E DA PENHORA SOBRE IMÓVEIS”. Já as funcionalidades da consulta SNIPER, no atual estágio, prestam-se apenas para o estabelecimento de ligações entre empresas e seus sócios, relações bancárias e cadastro de aeronaves, mostrando-se útil, por ora, apenas para pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, podendo ser substituída com maior êxito pelo SISBAJUD. PREVIC A PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar é uma autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, responsável pela fiscalização, supervisão e controle das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs). Nesse contexto, a PREVIC não possui competência para fornecer informações sobre valores depositados a título de previdência complementar para indivíduos específicos. Destarte, a expedição de ofícios à PREVIC, com o objetivo de obter dados sobre a existência de valores para fins de penhora se mostra inócua, razão pela qual o referido requerimento fica desde já indeferido. SISBAJUD Frustrada a pesquisa a que se refere o subitem 5.2., caso tenha sido requerida, fica desde já deferida a penhora de ativos financeiros, observado o limite do crédito exequendo [sistema conveniado SISBAJUD], desde que recolhidas as custas. Localizados que sejam ativos financeiros, promova-se o cancelamento de eventual valor excessivo em 24 horas. Intime-se o (a) executado (a) pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso se encontre representado (a) em juízo, a fim de que, em 5 dias diga sobre eventual impenhorabilidade ou persistência de excesso. Havendo alegação de impenhorabilidade ou excesso, dê-se vista à parte contrária e, subsequentemente, FAÇAM-ME IMEDIATAMENTE CONCLUSOS OS AUTOS. Transcorrida ‘in albis’ a dilação concedida ao executado, ou refutada a alegação de impenhorabilidade ou de excesso, preclusa a decisão respectiva, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA. Da penhora, intime-se o (a) executado (a) pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso se encontre representado (a) em juízo, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil. Decorrido o quinquídio, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Depósitos a Prazo Caso os valores bloqueados em depósitos à vistas sejam insuficientes e haja depósitos a prazo, oficie-se à instituição financeira, a fim de que promova a liquidação das posições ativos no mercado secundário, se for o caso, observada a ordem decrescente de vencimentos, até o valor bloqueado, depositando o valor de venda à disposição deste juízo, no prazo de 03 (três) dias úteis. RENAJUD Caso requerida a penhora de veículos automotores, proceda-se à pesquisa via sistema RENAJUD. Da pesquisa, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo pedido de penhora, insira-se restrição de transferência junto ao Sistema. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias informe: a) a cotação de mercado dos bens; b) a exata localização dos bens; c) o local para onde deverão ser removidos e o responsável pela remoção, inclusive o contato telefônico deste, visto inexistir depositário judicial nesta comarca, no prazo de 15 dias. Feito isso, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil. Se, intimado, o exequente deixar de cumprir as determinações do quarto parágrafo deste subitem, cancelem-se as restrições inseridas, caso em que a execução será considerada frustrada, arquivando-se o feito na forma do Provimento nº 301, de 2015. Cumpridas as determinações e intimado o executado, expeça-se mandado de busca e apreensão. Em seguida, intime-se o exequente a fim de que, em 05 dias, diga se pretende adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular. Caso requeira a alienação por hasta pública, proceda a Secretaria, conforme de costume. Alienado o bem e expedido alvará de levantamento, intime-se o exequente para que requeira o que de direito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Caso o veículo cuja penhora se pretende encontre-se alienado fiduciariamente, e tenha o (a) exequente requerido a penhora dos direitos emergentes do contrato: Intime-se o (a) exequente para que, em 10 dias, diga se, em relação aos bens alienados às demais instituições financeiras, pretende prosseguir na penhora, adjudicando-se os direitos decorrentes dos contratos, com o que se dará a sub-rogação nos deveres do contratante, notadamente no que concerne ao pagamento das prestações futuras. Caso positivo, oficie-se às referidas instituições financeiras, a fim de que informem, em 10 dias, o saldo remanescente dos referidos contratos e se concordam com a alteração do contrato, passando a exequente a ostentar a condição de devedora fiduciária, concedendo-lhes o prazo de 10 dias para resposta. Com a resposta, venham conclusos. Caso negativo, levantem-se as restrições, devendo a exequente requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão por execução frustrada. Caso permaneça inerte, intime-se pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 5 dias. INFOJUD Caso requerida, fica desde já deferida a consulta de bens e direitos junto ao sistema INFOJUD, mediante o prévio recolhimento das custas respectivas. Do resultado da consulta, observadas as normas a respeito do sigilo fiscal, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, silente o exequente, a execução será considerada frustrada arquivando-se o feito na forma do Provimento nº 301, de 2015. DA CONSULTA “REGISTRADORES.ONR” E DA PENHORA SOBRE IMÓVEIS A consulta SREI e junto à “ONR” (registradores) encontram-se disponíveis apenas para beneficiários da gratuidade judiciária. Portanto, caso frustradas as pesquisas eletrônicas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em homenagem ao princípio da cooperação, traga o exequente aos autos, no prazo de 20 dias contados da vista, Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos disponibilizada no sítio eletrônico https://registradores.onr.org.br/, referentes aos cartórios do estado de Minas Gerais, ressalvados os casos em que a parte for beneficiária da gratuidade judiciária, hipótese em que a Secretaria deverá proceder como de costume. Caso encontrado algum apontamento nessa pesquisa eletrônica, deverá providenciar matrícula eletrônica ou certidão de inteiro teor, possibilitando a penhora ou mesmo a detecção de atos cometidos em fraudes contra credores ou fraude à execução. Positiva a consulta e apresentada a certidão de matrícula do imóvel, lavre-se a penhora por termo, intimando-se o executado e, se casado for por outro regime que não o da separação absoluta de bens, também seu cônjuge. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, expedindo-se carta precatória, caso situado o bem em outra comarca. Em seguida, intime-se o exequente, a fim de que diga se pretende adjudicar o bem ou promover a sua alienação por iniciativa particular. Caso requeira a alienação por hasta pública, proceda a Secretaria, conforme de costume. Alienado o bem, intime-se o exequente para que requeira o que de direito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Penhora de Imóveis Gravados com Alienação Fiduciária Caso encontre-se alienado o imóvel a instituição financeira, DEFIRO a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato celebrado entre o executado e a instituição financeira. Lavre-se termo de penhora. Intime-se o executado pessoalmente, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, preferencialmente por carta e, se for casado, também o seu cônjuge. Oficie-se à instituição financeira credora, dando-lhe ciência da penhora e para que diga se concorda com o praceamento do bem, cujo produto servirá preferencialmente para quitar seu crédito, tudo no prazo de 15 dias. Caso a instituição financeira credora se manifeste anuindo com o praceamento do bem, cadastre-se seu patrono, a fim de que possa acompanhar a execução dos atos expropriatórios. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, expedindo-se carta precatória, caso situado o bem em outra comarca. A mesma providência deverá ser adotada, caso permaneça inerte. Tudo feito, intime-se o exequente, a fim de que diga se pretende adjudicar os direitos, caso em que passará a ocupar a posição de devedor perante a instituição financeira, abatendo-se de seu crédito os valores já adimplidos pelo executado. Caso requeira a alienação por hasta pública do bem, no caso de concordância da instituição financeira, ou dos direitos, independentemente da anuência desta, proceda a Secretaria, conforme de costume. Alienado o direito ou o bem, intime-se o exequente para que requeira o que de direito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. DA CONSULTA CAGED E DA PENHORA SOBRE SALÁRIO (PESSOA FÍSICA) Considerando o que restou recentemente decidido pela Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.874.222, frustradas todas as demais pesquisas e/ou insuficientes os bens penhorados, fica desde já deferida, caso requerida, a consulta a vínculos empregatícios mantidos por pessoas físicas, mediante utilização do sistema INFOSEG, funcionalidade MTE-RAIS. Caso haja vínculo empregatício, oficie-se à empresa/órgão pagador, solicitando sejam depositados, à disposição do Juízo, percentual de 30% dos vencimentos/salários brutos do executado, até o valor atualizado da execução, que deverá ser informado na mesma oportunidade. Com a resposta do ofício, intime-se o executado, para os fins do artigo 841 do Código de Processo Civil (CPC). Caso não haja impugnação, ficam desde já autorizados levantamentos dos depósitos, à medida que forem sendo efetivados, independentemente de nova conclusão. Impugnada a penhora, no prazo de 5 dias, venham conclusos. Alcançado o valor do crédito exequendo, venham conclusos. OUTRAS CONSULTAS Frustradas todas as pesquisas de bens anteriores, E CASO REQUEIRA A PARTE, ficam deferidas as consultas aos seguintes órgãos ou pessoas jurídicas: Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP), B3 (Bolsa de Valores e Futuros de São Paulo), Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) e Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Neste caso, deverá a secretaria expedir os ofícios necessários, a serem entregues aos ilustres patronos da parte interessada, a fim que proceda às respectivas protocolizações, devendo constar no ofício o prazo de 20 dias para resposta. O representante da parte credora deverá, no prazo de 10 (dez) dias contados da entrega, juntar aos autos protocolo dos ofícios nas repartições / órgãos / entidades. Caso haja resistência do destinatário, deverá a parte interessada peticionar ao Juízo para adoção das providências cabíveis, demonstrando haver diligenciado. Em caso de resposta negativa de todas as requisições, deverá a serventia certificar a ocorrência. Em caso de inércia da parte exequente em juntar aos autos os protocolos, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção prematura do feito. DA EXECUÇÃO FRUSTRADA Efetivadas as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CRIMG, não havendo bens suscetíveis de penhora ou requerimento de penhora de outros bens, por meio de indicação do exequente, fica desde já determinada a SUSPENSÃO da execução, na forma do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil e do Provimento nº 301, de 2015. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. Esclareço que novas consultas ficarão a depender da demonstração, pelo exequente, de indícios de alteração da fortuna do executado. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data infra. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito