Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835206/MG (2025/0008307-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: RAFAEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: VALDIVINO ARAUJO DOS SANTOS - MG141970
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL PEREIRA DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra os acórdãos prolatados na Apelação Criminal n. 1.0351.15.000997-2/001 e nos Embargos de Declaração subsequentes (fls. 526/543 e 560/564). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo para que seja negado seguimento ao recurso especial (fls. 1.084/1.090). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. A parte agravante não apresenta o quadro fático delimitado pelo Tribunal a quo, para lhe atribuir uma valoração jurídica com o fim de demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em vez disso, descreve sua versão dos fatos, confirmando a necessidade de reexame do acervo fático-probatório. Assim procedendo, não impugna suficientemente a decisão agravada. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR