Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO OLIVEIRA FURTADO FERREIRA CPF: 007.045.006-47 e outros
RÉU: LANDAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CPF: 38.726.618/0001-06 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5003378-87.2019.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelo Oliveira Furtado Ferreira em face da decisão de id. 10393308122, que indeferiu a penhora de dinheiro via SISBAJUD, sob o fundamento de que não houve prévia expedição de mandado de penhora e avaliação. Analisando o caso concreto e o fato de tratar-se a parte executada de pessoa jurídica, além da ordem preferencial do art. 835 do CPC, verifico assistir, de fato, razão à parte embargante. Cumpre ressaltar que, embora o artigo 523, §3º, do CPC preveja, em regra, a expedição de mandado de penhora e avaliação, tal medida não exclui a observância da ordem de preferência dos bens passíveis de penhora, sobretudo quando se trata de pessoa jurídica, cujas atividades não se confundem com a subsistência pessoal e cuja constrição de numerário não afronta o princípio da menor onerosidade.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para deferir o pedido de pesquisa junto ao Sistema Conveniado SISBAJUD. Encaminhem-se os autos à Secretaria para realização da pesquisa ao sistema informatizado SISBAJUD, para fins de bloqueio de bens do(a) executado(a), suficientes para o pagamento da dívida. Deverá ser observado o valor informado pelo exequente, sob sua responsabilidade. Todavia, INDEFIRO a reiteração de ordem (“teimosinha”), eis que implica em inúmeros atos manuais repetitivos sem que tenha sido apresentada justificativa plausível ou sequer feita tentativa inicial de bloqueio. Caso seja bloqueado valor ínfimo ou valor superior ao débito exequendo (CPC, art. 854, §1º), determino desde já o desbloqueio dos valores Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), este será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art.854, §2º e §3º). Decorrido o prazo para manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. P.R.I.C Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio