Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2583514/MG (2024/0074829-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: JOAO MATIAS DA CRUZ
ADVOGADO: JEAN ROBERT KOBAYASHI JUNIOR - MG149961
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (Habeas Corpus n. 1.0000.23.139960-1/000) que concedeu a ordem em favor de Joao Matias da Cruz, relaxando a prisão preventiva. Nas razões do recurso especial, o órgão ministerial suscitou violação dos arts. 311, 312, caput, § 2º, 313, I, 316, 647 e 648, II, todos do Código de Processo Penal, apontando que não houve constrangimento ilegal; que a morosidade foi causada em virtude de atos da defesa; e que há necessidade na custódia cautelar, sobretudo pela garantia das testemunhas (fls. 289/303). A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 308/311). Contra o decisum o órgão ministerial interpôs o presente agravo (fls. 317/332). Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme o parecer assim ementado (fl. 349): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELO TRIBUNAL A QUO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA POR RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 311, 312, CAPUT E §2º, 313, I, 316, 647 E 648, II, TODOS DO CPP. - Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, no caso presente. Conhecimento do agravo para exame do recurso especial. - O fundamento do acórdão recorrido é o excesso de prazo na prisão e seu reconhecimento não violou qualquer dos dispositivos legais indicados pelo MPMG em seu recurso. Pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. No que se refere à suposta violação dos arts. 311, 312, caput, § 2º, 313, I, 316, 647 e 648, II, todos do CPP, o recurso não merece prosperar, notadamente por não possuir condições de admissibilidade. O agravante aponta que não houve constrangimento ilegal, destacando que a morosidade se deu por condutas da defesa. Além disso, sustentou a necessidade de custódia cautelar para garantir segurança das testemunhas. Todavia, verifico que a insurgência ministerial encontra óbice na Súmula 7/STJ. O voto vencedor do acórdão recorrido, analisando as peculiaridades do caso, concluiu que houve excesso de prazo, relaxando a prisão preventiva (fls. 266/271– grifo nosso): [...] Isso porque, em detida análise dos autos, sobretudo das informações prestadas pela autoridade coatora, bem como em consulta ao processo de origem disponibilizado no PJe Themis, infere- se que o paciente foi preso temporariamente em 26/09/2022, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado. A denúncia foi oferecida em 21/10/2022 e no dia 24 do mesmo mês e ano o magistrado a quo a recebeu e converteu a prisão temporária em preventiva. A primeira audiência de instrução e julgamento aconteceu em 14 de fevereiro de 2023, sendo que, na oportunidade, a defesa insistiu na oitiva de duas testemunhas que arrolou. Em 09/03/2023, foi proferido um despacho informando a defesa que referidas testemunhas não foram encontradas, razão pela qual, dias depois, novos endereços foram apresentados e, em seguida, a audiência em continuação foi designada para 14/04/2023. Encerrada a instrução a defesa do paciente apresentou alegações finais em 24/05/2023. A defesa do corréu manifestou informando erro na plataforma P Je Mídias e, disponibilizado novo link, as alegações foram juntadas aos autos em 22/06/2023. Analisando o andamento processual, verifica-se que, até a presente data, não houve qualquer atualização nos autos, não tenho notícia ainda da prolação da sentença de pronúncia. Constata-se, portanto, que, até a data da presente sessão de julgamento, o acusado está preso há 288 (duzentos e oitenta e oito) dias, sendo certo que, diferente do apontado pelo magistrado de piso, entendo não haver nenhuma complexidade no feito que justifique tal delonga. Ademais, caso seja pronunciado e mantida a medida extrema, até que seja submetido ao Tribunal do Júri, tal constrangimento será ainda maior, o que é incompatível com os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, na medida em que é direito do acusado ser julgado em prazo razoável ou ser posto em liberdade, sendo certo que o réu não pode permanecer preso cautelarmente de forma indefinida, ainda mais quando não dá causa para tamanha demora. Portanto, caracterizado o excesso de prazo para a formação da culpa, faz-se necessária a imediata soltura do paciente, nos termos do art. 648, inciso II, do CPP, restando prejudicada a análise dos demais pedidos apresentados pela defesa. [...] Conforme trecho do acórdão, verifica-se que o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias fático-probatórias do caso, entendeu que houve excesso de prazo, sendo necessária a soltura do acusado. Nesse passo, para dissentir da conclusão da Corte de Justiça local, para decretar novamente a prisão preventiva, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A corroborar, em situação semelhante: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CLAMOR PÚBLICO. REPERCUSSÃO DO FATO. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderado o decisum que não conheceu do agravo. 2. Para rever a conclusão da instância de origem, quanto à ausência dos requisitos para a prisão preventiva, seria indispensável a revisão do conjunto fático-probatório, providência que não encontra espaço em recurso especial. 3. A gravidade abstrata do delito não autoriza a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, não constituindo a repercussão social do fato e o clamor público fundamentos idôneos para autorizar, por si sós, a segregação cautelar. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento. (AgRg no AREsp n. 1.605.539/PA, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2020 – grifo nosso). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR