Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ARTHUR FARIA DE CARVALHO CPF: 558.783.696-72
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5002920-28.2018.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc.
Trata-se de liquidação de sentença que foi julgada procedente em ID 44423468, sendo homologados os cálculos apresentados pela exequente no importe de R$131.423,81 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos); decisão que, inclusive, foi confirmada em instância superior (ID 10206307670). Conforme ID 10423581661, o precatório encontra-se devidamente encaminhado via SEI. Em ID’s 10424157099 e 10438606468, os procuradores da parte exequente pretendem a expedição de RPV no valor de R$17.347,97, referente aos honorários advocatícios. Decido. Da inovação legislativa Recentemente, em 14 de outubro de 2024, foi disponibilizado no Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG o Provimento nº 421/2024, que alterou dispositivos do Provimento nº 355, de 18 de abril de 2018, reproduzido na Recomendação nº 4/2024, relacionado ao procedimento de arquivamento definitivo dos processos após a expedição de ofício precatório ou de requisição de pequeno valor e realização de intimação das partes. Da expedição da RPV. O feito veio concluso para decidir sobre a pretensão dos procuradores da parte exequente do valor relacionado aos honorários contratuais, ID 10424157099. Registra-se que o causídico, beneficiário dos honorários sucumbenciais não está incluído no polo ativo do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 24 da Lei 8906/94. Ocorre que a parte exequente principal, a autora da ação de conhecimento, não possui legitimidade para cobrança do valor referente aos honorários sucumbenciais, que pertencem ao seu patrono. Conclui-se, portanto, que se tratam de exequentes diversos e, desse modo, os honorários não poderão ser cobrados pelo exequente Jackson, haja vista não ser a credora de seu recebimento. Está aparente a ilegitimidade ativa do exequente Jackson para a propositura da presente ação quanto aos honorários, pertencentes ao mandatário. A ilegitimidade ativa, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício. Portanto, entendo que deva ser concedida oportunidade de a exequente adequar o seu pedido. Posto isso: 1- Proceda a inclusão da sociedade Lucchesi Advogados Associados, CNPJ nº 00.813.042/0001-41no polo ativo da lide. 2- Com a sociedade mencionada acima no polo ativo do feito, determino a expedição de RPV, conforme solicitado em ID 10424157099. 3- Após a requisição do pagamento do RPV (honorários sucumbenciais) e precatório (s) em relação ao crédito principal, por intermédio do Excelentíssimo Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, deve ser promovido o arquivamento dos autos definitivamente em conformidade com a inovação legislativa acima individualizada. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete