Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3086067/MG (2025/0415787-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARTINELLI MOTOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO DA COSTA - MG038462
MAYARA FONSECA DA COSTA - MG152194
AGRAVADO: MOTOCAR LTDA
ADVOGADO: JOÃO VITOR DA CUNHA RESENDE - DF028925
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARTINELLI MOTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINAR DE LIT1SPENDÊNCIA AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIOR DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUT1VIDADE - IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PRETENSÃO FINAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO V DO CPC/2015 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESTANDO COMPROVADO QUE AMBAS AS AÇÕES POSSUEM AS MESMAS PARTES E CAUSAS DE PEDIR, ALÉM DE ENVOLVER, INEQUIVOCAMENTE, A MESMA PRETENSÃO FINAL, O RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA E A EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz inobservância aos arts. 337, §§ 1º a 6º, e 485, V, do CPC/2015, no que concerne à inexistência de litispendência e à necessidade de afastamento da extinção sem resolução de mérito, em razão de se tratar de ações distintas, com decisões autônomas e fundamentos diversos. Argumenta que: Trata-se de notória inobservância à vigência da Lei federal nº 13.105 - Código de Processo Civil. Afinal, a decisão desconsiderou que não houve litispendência no caso narrado, vejamos. A Recorrida arguiu ainda preliminar de litispendência, sob o argumento de que já tramitava nos Tribunais Superiores, ação semelhante. Ocorre que é sabido que há litispendência somente quando estão em curso duas ações idênticas. (fl. 2140) Ora Excelência, clarividente que entre o presente feito e a ação possuem elementos diversos, tendo como base princípio e argumentos completamente diferentes dos arguidos na presente ação. (fl. 2140) […] Primeiramente, as ações nas quais o MM Desembargador narra, que teriam o mesmo objeto, tratam do processo principal no qual foi proposto, a Exceção de Pré-Executividade, e a sentença a ser rescindida é do Processo de Embargos à Execução. São processos distintos, que possuem decisões e trânsito em julgados em momentos diversos. Esta autora ainda esperava pelo julgamento da “Exceção de Pré-Executividade”, proposta no processo principal, concomitantemente aos “Embargos à Execução” aviados que, poderia até mudar o entendimento daquele juízo de primeira instância, pelo que esta autora ficou aguardando, mas a sua resposta, que veio somente um ano após a decisão dos Embargos à Execução, em 21/02/2021, foi também de seu indeferimento com o mesmo entendimento. (fl. 2140) […] Ressalta-se novamente, que apesar de possuírem os mesmos polos, são duas decisões totalmente autônomas em processos distintos, uma elidirá ou confirmará o resultado da outra com as consequências legais. (fl. 2140) Assim, ausente a identidade de partes, pedidos e causa de pedir, resta demonstrada a inexistência de litispendência na presente ação, devendo a decisão ser reformada e processada nos termos da lei. (fl. 2140) Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do fundamento constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, no que concerne ao reconhecimento da quebra do contraditório e da ampla defesa, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito impedir a análise dos fatos narrados. Traz a seguinte argumentação: Todo procedimento assim como qualquer ato processual deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade. Ao instaurar um processo judicial com repercussão direta ao recorrente, todo trâmite deve ser conduzido de forma a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. (fls. 2140-2141) […] No entanto, em manifesta quebra ao direito constitucional, ao não se analisar os fatos narrados e extinguir o processo sem a resolução do mérito.. Ou seja, trata-se de inequívoca quebra do direito constitucional à ampla defesa, especialmente por inibir a principal ferramenta de defesa do recorrente, conforme precedentes: (fl. 2141) […] Portanto, o extinção do processo sem a resolução do mérito demonstra clara quebra do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, merece provimento o presente pedido. (fl. 2141) É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Suscita o réu, em sua contestação, a preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito, face à existência de litispendência entre a presente Ação Rescisória e a decisão da “Exceção de Pré-Executividade” apresentada pela autora nos autos da ação principal de execução (autos nº 0480.99.010998-9). Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, a litispendência ocorre quando é proposta uma nova ação idêntica a uma que já esteja em trâmite, do que se conclui que tal fenômeno processual somente ocorre quando a parte apresenta pretensão idêntica, contra o mesmo réu, e cuja base seja também igual, ou seja, quando em ambas as ações analisadas as partes, os pedidos e a causa de pedir são exatamente iguais. No caso, verifico que assiste razão ao requerido no que tange à alegada litispendência. No caso específico dos autos, verifica-se que a presente Ação Rescisória, foi ajuizada sob a narrativa de que erro de fato pela ilegitimidade para compor o polo passivo da ação, alegando que não houve sucessão empresarial. Por seu turno, nos autos da ação principal de execução, a autora requer a procedência da exceção de pré-executividade para sua exclusão do polo passivo da ação, também sob o fundamento de que não houve sucessão empresarial (ff.1805/1810). Assim, resta evidente, a meu ver, a litispendência indicada pelo réu, na medida em que tanto a presente Ação Rescisória quanto a Exceção de Pré-executividade anteriormente apresentada possuem as mesmas partes autora e ré, a mesma causa de pedir. Registre-se que a própria autora reconhece a relação de prejudicialidade entre a ação de execução (processo principal pendente de julgamento) e apresente ação rescisória ao ressaltar que “contra a “Exceção de Pré-Executividade” arguida no processo principal e que foi indeferida, foi proposto o competente Agravo de Instrumento que se encontra, hoje, em fase recursal para o STJ e para o STF, não tendo, ainda, transitada em julgado [...] sendo certo que, se vencedora, a autora, ou nos recursos aviados no processo principal contra a decisão da “Exceção de Pré-Executividade”, ou na presente Ação Rescisória, apesar de serem duas decisões totalmente autônomas em processos distintos, uma elidirá ou confirmará o resultado da outra com as consequências legais”. Resta de todo evidente a inutilidade em se movimentar a máquina judiciária em duas demandas distintas para se definir a mesma situação jurídica, havendo o risco, inclusive, de decisões conflitantes no presente caso (fls 2.131-2.133). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada ou da litispendência. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 2.353.629/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024). Na mesma linha: "O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, reconheceu a identidade dos pedidos e causas de pedir formulados nas ações propostas pela parte, conclusão esta que somente poderia ser afastada por meio do reexame fático-probatório constante dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice estampado na Súmula do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.534/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.565.279/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.446/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 1.585.917/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.996/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.086.401/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.407.991/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.055.957/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.243.717/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/8/2023; AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Por fim, quanto à alínea "c" do fundamento constitucional, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN