Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014699-53.2017.8.13.0166.
REQUERENTES: GERALDO LUCIO DE OLIVEIRA, OAB nº MG53963, RODRIGO PRADO ALKMIM, OAB nº MG190778, DECIO GUIMARAES DE FREITAS, OAB nº MG42906, MARIA DE CASTRO LOBATO GUIMARAES FREITAS, OAB nº MG168584, FABIO SERGIO OLIVEIRA RIBEIRO, OAB nº MG127054G Polo Passivo: JANILDA DE ARAUJO RESENDE, RODRIGO DE ARAUJO RESENDE ADVOGADO DOS REQUERIDO(A): FABIOLA DE ARAUJO CARDOSO, OAB nº MG123187 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do Classe: Polo Ativo: RODRIGO PRADO ALKMIM, GERALDO LUCIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
Cuida-se de execução na qual a parte exequente requer (ID 10594911465), em síntese, a adoção de medidas destinadas à identificação e à constrição de bens dos executados, consistentes: (i) A disponibilização dos autos do inventário nº 0002357-44.2016.8.13.0166; (ii) A penhora da fração ideal de 5,00% (cinco por cento) do imóvel de matrícula nº 4.473 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, registrada em nome do executado Rodrigo de Araújo Resende; e (iii) a penhora no rosto dos autos do referido inventário, relativamente às cotas-partes pertencentes aos executados. 1. No que se refere ao inventário nº 0002357-44.2016.8.13.0166, que tramita neste Juízo, o pedido de disponibilização dos autos mostra-se pertinente e adequado, pois viabiliza a averiguação dos percentuais do imóvel de matrícula nº 4.473 eventualmente pertencentes aos executados e ainda não averbados, bem como a identificação de outros bens passíveis de constrição ali relacionados. Tal providência permite a adequada delimitação da titularidade patrimonial, sem implicar, nesta fase, definição de quinhões ou penhora direta sobre bem ainda registrado em nome do espólio, em observância aos princípios da continuidade registral e da segurança jurídica. Razão pela qual, defiro o pedido de disponibilização dos autos do inventário nº 0002357-44.2016.8.13.0166. 2. No que tange à fração ideal de 5,00% (cinco por cento) do imóvel de matrícula nº 4.473, conforme se depreende da averbação AV-13-4473, o executado Rodrigo de Araújo Resende figura como seu titular, sendo esse direito real devidamente registrado e individualizado. Trata-se, portanto, de bem passível de constrição, ainda que indivisível, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Todavia, embora a parte exequente tenha requerido a penhora, limitou-se a indicar apenas o percentual da quota-parte, sem apresentar a delimitação da área correspondente. Tal omissão inviabiliza o imediato cumprimento do mandado de penhora pelo Senhor Oficial de Justiça, diante da ausência de individualização suficiente do objeto da diligência. A efetivação da medida exige elementos mínimos que permitam identificar, ainda que idealmente, a parte do bem atingida pela constrição. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a devida especificação da área vinculada à quota-parte do executado. 3. Quanto à parcela do imóvel ainda registrada em nome de Lindolfo de Resende, falecido, verifica-se que inexiste, até o momento, partilha ou averbação da sucessão na respectiva matrícula imobiliária. Por essa razão, eventual constrição não pode recair diretamente sobre o bem, devendo limitar-se aos direitos hereditários dos executados.
Trata-se de medida que incide sobre a fração ideal da herança atribuível ao devedor, resguardando os limites de sua responsabilidade patrimonial, sem comprometer a indivisibilidade do acervo hereditário antes da partilha. Por sua natureza patrimonial e disponibilidade jurídica, os direitos hereditários admitem penhora, inclusive no rosto dos autos do inventário, assegurando-se à parte exequente a possibilidade de habilitação no feito sucessório e eventual sub-rogação no quinhão partilhado. Razão pela qual, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário, limitada aos direitos hereditários eventualmente pertencentes aos executados. Expediente necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito