Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAJES VIGAFORT LTDA - EPP CPF: 71.241.749/0001-79 e outros
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5125533-42.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Juros]
Vistos. LAJES VIGAFORT LTDA - EPP e outros opuseram os presentes Embargos à Execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, excesso de execução decorrente de encargos contratuais abusivos. Após regular tramitação, que incluiu a prolação de sentença, interposição de apelação e a cassação da decisão de primeiro grau pelo Tribunal de Justiça para reabertura da fase instrutória, foi determinada a produção de prova pericial contábil. No curso da fase de instrução, após nomeação de novo perito e início dos pagamentos de seus honorários, as partes peticionaram nos autos (IDs 10624998390 e 10640956697) informando a celebração de acordo nos autos da execução principal (processo nº 5119577-79.2017.8.13.0024), requerendo a extinção do presente feito pela perda superveniente de seu objeto. A parte embargante requereu, ainda, a restituição dos valores depositados a título de honorários periciais. O perito nomeado, por sua vez, peticionou requerendo o pagamento de parte de seus honorários em razão dos trabalhos já iniciados (ID 10631989416). É o relatório. Decido. A celebração de acordo entre as partes no processo de execução principal, pondo fim à dívida que deu origem àquele feito, acarreta a perda superveniente do objeto dos presentes embargos à execução. Uma vez extinta a obrigação principal que se buscava executar, desaparece o interesse de agir para a discussão incidental nos embargos, cuja finalidade era justamente desconstituir ou modificar o título executivo. Impõe-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais, é incontroverso que o perito judicial foi nomeado, aceitou o encargo e, conforme se depreende de suas manifestações nos autos (IDs 10525632063 e 10624349194), iniciou os trabalhos com a análise do processo e a solicitação de documentos essenciais ao deslinde da causa. A interrupção do seu trabalho não se deu por sua inércia, mas sim por ato de vontade das partes ao celebrarem o acordo. Desta forma, é devida a remuneração pelo trabalho efetivamente realizado. Contudo, não houve a apresentação de laudo, ainda que parcial. Sopesando a atuação do expert, que se limitou aos atos preparatórios da perícia, fixo sua remuneração em 30% do valor total proposto (R$ 4.000,00), o que corresponde a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), quantia que considero justa e razoável para remunerar as horas de trabalho despendidas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do acordo. Defiro parcialmente o pedido do perito e fixo seus honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem pagos com os valores já depositados judicialmente pela parte embargante. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor do perito, Sr. Daniel Marques da Silva. Na mesma oportunidade, expeça-se alvará no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), referente ao saldo remanescente, em favor da parte embargante, LAJES VIGAFORT LTDA – EPP. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte