Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856177/MG (2025/0046534-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA - SP183463
AGRAVADO: ROSPIM REPARACAO E VENDA DE EQUIPAMENTOS LTDA
OUTRO NOME: LMS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS EM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA-ME
ADVOGADOS: IVAN BRITO DE ALENCASTRO GRAÇA JÚNIOR - MG103066
AFONSO LUIZ MENDES ABRITTA - MG103068
INTERESSADO: BECHTRANS LOGISTICA INTERNATIONAL LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 171, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DA DECISÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante. 2. De acordo com o art. 494, inciso I, do CPC, verificando a presença de erro material na sentença, o equívoco poderá ser retificado, de ofício, pelo Tribunal. No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão não contém erro material passível de ser alterado a qualquer tempo se a correção do equívoco, por alterar o conteúdo da decisão, confere vantagem a uma das partes. 3. A sentença transitada em julgado, que condenou a parte ao pagamento de honorários advocatícios, não pode ser modificada no curso do cumprimento de sentença, em razão dos efeitos da preclusão e da coisa julgada. 4. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 191-199, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 201-227, e-STJ), a parte insurgente aponta violação: a) aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as seguintes teses: i) o erro material primu ictu oculi deve ser corrigido de ofício; ii) a correção do erro material constante na sentença “não trará prejuízo à recorrida, eis que o contexto da sentença já evidencia que ela quem foi, verdadeiramente, condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência” (fl. 215, e-STJ); b) aos arts. 5º, 85, § 10, 489, § 3º, e 494, I, do CPC/15, e ao art. 187 do Código Civil, alegando a possibilidade de correção de erro material primu ictu oculi constante no dispositivo da sentença, mesmo após o seu trânsito em julgado. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 500-502, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 505-527, e-STJ), em que a parte agravante impugna a decisão agravada. Contraminuta às fls. 535-540, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a parte insurgente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso. Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que a questão relativa ao erro material corrigível de ofício fora analisada e discutida pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fl. 177, e-STJ): “Dessa forma, ao contrário do que pretende o exequente, ora apelante, não há que se falar em cumprimento de sentença em face de LMS INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA – ME, tendo em vista que ela não consta como devedora do título executivo judicial em questão. Nesse ponto, importante destacar que não merece prosperar a alegação da recorrente sobre a necessidade de correção, por esta Turma Julgadora, da sentença proferida nos autos de origem, porque a alteração almejada não constitui erro material corrigível de ofício, conforme disposto no art. 494, inciso I, do CPC. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista, cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas (AgInt no REsp n. 1.469.645/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017).” (grifou-se) Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, portanto deve ser afastada a alegada violação aos aludidos dispositivos. Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Quanto à suposta afronta aos arts. 5º, 85, § 10, 489, § 3º, e 494, I, do CPC/15, e ao art. 187 do Código Civil, a parte recorrente sustenta a possibilidade de correção de erro material primu ictu oculi constante no dispositivo da sentença, mesmo após o seu trânsito em julgado. No particular, o Tribunal local assim decidiu (fl. 177, e-STJ): “Dessa forma, ao contrário do que pretende o exequente, ora apelante, não há que se falar em cumprimento de sentença em face de LMS INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA – ME, tendo em vista que ela não consta como devedora do título executivo judicial em questão. Nesse ponto, importante destacar que não merece prosperar a alegação da recorrente sobre a necessidade de correção, por esta Turma Julgadora, da sentença proferida nos autos de origem, porque a alteração almejada não constitui erro material corrigível de ofício, conforme disposto no art. 494, inciso I, do CPC. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista, cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas (AgInt no REsp n. 1.469.645/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017).” (grifou-se) Como se vê, o Tribunal de origem afirmou que “não merece prosperar a alegação da recorrente sobre a necessidade de correção, por esta Turma Julgadora, da sentença proferida nos autos de origem, porque a alteração almejada não constitui erro material corrigível de ofício, conforme disposto no art. 494, inciso I, do CPC”, afastando a tese de erro material primu ictu oculi. Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRÂNSITO EM JULGADO. POUPANÇA COM VENCIMENTOS NA SEGUNDA QUINZENA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "[A] jurisprudência do STJ orienta-se pela possibilidade de retificação do erro material, a qualquer tempo, relativo à inexatidão perceptível à primeira vista - primo ictu oculi - e cuja correção não altera o conteúdo da decisão. Isso porque, a decisão eivada de erro material não representa a vontade do julgador, não podendo fazer coisa julgada" (AR 6.439/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022). 2. Na espécie, não se está diante de erro material passível de correção em sede de cumprimento de sentença, pois, tratando-se de definir a extensão da condenação - a fim de se determinar se a indenização pelos expurgos deve incidir apenas sobre as poupanças com vencimento na 1ª quinzena, ou se também deve abarcar as com vencimento na 2ª quinzena -, era dever da instituição financeira ter interposto o recurso cabível em face do acórdão de apelação (ainda na fase de conhecimento). Como não o fez, vindo a suscitar o suposto vício apenas em sede de cumprimento de sentença, deve arcar com os termos da condenação, conforme interpretação do decisum realizada pelo Juízo na fase do cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 915.123/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) (grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o erro material passível de ser corrigido de ofício e retificável a qualquer tempo é aquele derivado de inexatidão perceptível à primeira vista - primo ictu oculi -, cuja correção não altera o conteúdo da decisão. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.817.565/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (grifou-se) Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 83 do STJ. 3. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI