Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2213058/MG (2025/0169133-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: JOSÉ BALTAZAR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: YURI RESENDE COSTA - MG122090
GRACE RODRIGUES FARIA COSTA - MG122085
GUILMAR ALVES CAIXETA JUNIOR - MG107627
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA - DF78491
RECORRIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
BIANCA BEZERRA DO NASCIMENTO - MG228325
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ BALTAZAR DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA VEICULAR – EMBRIAGUEZ – AGRAVAMENTO DE RISCO. Em seguro facultativo de dano, condução de veículo segurado sob o estado de embriaguez, entendido como efeito de consumo de álcool e/ou de qualquer outra droga capaz de afetar capacidade de entendimento e volição, quando determinante para ocorrência de sinistro, ainda que exista outra concausa, constitui circunstância apta a excluir a cobertura." (e-STJ fls. 826) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa, pelo reconhecimento do caráter protelatório do recurso. (e-STJ fls. 878/884) Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1026, § 2º, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que: 1) o acórdão recorrido foi omisso sobre a imprestabilidade de prova testemunhal para comprovação de uso de bebida alcoólica pelo motorista do veículo segurado, sobre a ausência de iluminação natural no local de acidente e sobre o documento que atesta que a placa de limite de velocidade de 30 km/h existente no local era falsa; b) é descabida a multa aplicada, pela inexistência de caráter protelatório nos embargos de declaração opostos para o fim de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas às fls. 921/931 (e-STJ). É o relatório. Decido. O recurso deve ser parcialmente provido. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente analisou as questões apontadas como omissas pela recorrente, conforme se verifica do seguinte excerto do acórdão recorrido: "Alegação de “falsidade” de placa de limite de velocidade no local do sinistro não subsiste frente a prova pericial expressamente utilizada nas razões de decidir do acórdão embargado, que também atestou condições da pista favorável a reação diversa daquela empregada pelo motorista, para que fosse evitado ou, ao menos, amenizados os danos causados no veículo segurado. Conclusão de estado de embriaguez (por uso de drogas ilícitas e bebidas alcoólicas), capaz de comprometer a reação esperada para evitar ou amenizar esse consequência, por sua vez, também foi exaustivamente enfrentada com base no conjunto probatório dos autos, inclusive concatenando a prova testemunhal com registros de documento público de constatação de fatos, não podendo, como pretendente o embargante, ser utilizada, inclusive fora de contexto, apenas elementos que, com esforço de retórica distante da realidade perceptível, pudesse favorecer acolhimento da pretensão autoral/recursal. Para melhor elucidação, facilitando rememoração, repriso a parte da motivos de convencimento determinantes, suficientes para a confirmação do desfecho do processo: “Em seguro facultativo de dano, condução de veículo segurado sob o estado de embriaguez, entendido como efeito de consumo de álcool e/ou de qualquer outra droga capaz de afetar capacidade de entendimento e volição, quando determinante para ocorrência de sinistro, ainda que exista outra concausa, constitui circunstância apta a excluir a cobertura, pois, a toda obviedade (art. 375 do CPC), prejudica ação e/ou reação para evitar ou diminuir danos. [§] No caso, conforme registrado em boletim de ocorrência que instruiu a petição inicial (Doc. Ordem 6, Id-1ªinst. 118907038 e ID-TJ 340419980), cujo teor possui presunção de veracidade (art. 405 do CPC), drogas ilícitas (sintéticas) foram encontradas no interior do veículo segurado, em vistoria realizada logo após o acidente, e o condutor se evadiu do local antes da chegada da polícia, o que indica a intenção de ocultar estado sob efeito dos psicotrópicos. A isso, soma-se prova testemunhal já bem indicada na sentença de primeiro grau e disponível no sistema PJe Mídias, revelando que o condutor do veículo também fez uso de bebidas alcoólicas. [§] Outrossim, laudo pericial apresentado pelo próprio apelante é conclusivo em apontar que a principal ‘causa determinante do acidente foi o comportamento do condutor em trafegar com velocidade estimada em torno de 104Km/h superior à máxima permitida para a via no local (30Km/h)’ (Doc. Ordem 49, Id-1ªinst. 3902673039 e ID- TJ 340420023 – pág. 11). [§] O emprego de velocidade demasiadamente excessiva, muito além daquela permitida (104km/h para local em que a velocidade de segurança e ra 30Km/h) demonstra ausência de percepção e avaliação das condições da pista, o que é próprio de estado de embriaguez (art. 375 do CPC). [§] Observa-se, ainda, que o mesmo laudo pericial atestou que o local do acidente era uma via de traçado retilíneo e perfil plano, com sinalização e trecho precedente com acostamentos em ambos os lados (Doc. Ordem 48, Id- 1ªinst. 3902673037 e ID-TJ 340420022 – pág. 2). Não havia, pois, prejuízo para visibilidade que permitissem que veículos em velocidade compatível (30Km/h) e conduzidos por motoristas sem alteração de senso perceptivo (sem uso de drogas) evitassem colisão com o empecilho animal e/ou atenuasse proporção do acidente, evitando capotamento e colisão também com árvores fora da pista, como ocorrera na espécie. [§] Nesse contexto, tem-se que o efeito de substâncias psicoativas pelo condutor do veículo segurado também constituiu causa determinante para o ocorrido, pois suprimiu condição de avaliar e empregar velocidade de segurança compatível com o local, que permitisse parada ou desvio com o veículo para evitar a colisão ocorrida com o semovente, seguida de perda do controle direcional.”" (e-STJ fls. 880/882) Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO ANALISADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. (...) 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.047.817/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. Tratando-se de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, sendo facultado à parte autora escolher ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Contudo, está vedada e eleição de foro aleatório. Precedentes. (...) 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.718.480/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. MORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. QUANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO FINAL. FILHOS DA VÍTIMA. 25 ANOS DE IDADE. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. (...) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Por fim, no que tange ao afastamento da multa do art. 1.026, §2°, do CPC/2015, pela oposição de embargos de declaração protelatórios, assiste razão à parte agravante. O § 2º do art. 1.026 do CPC dispõe que, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". A condenação prevista no citado dispositivo legal pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, ou seja, a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a solução da demanda e a duração do processo. Efetivamente, na esteira dos precedentes desta Corte, os aclaratórios que objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (Súmula 98/STJ). Na hipótese dos autos, não há evidência do intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, uma vez que foi oposto apenas um recurso de embargos de declaração perseguindo a análise de matéria considerada não analisada, circunstâncias que implicam afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO